
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0756760-47.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: MARIA DORACI DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Não se conhece do recurso, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão combatida, pois viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal. 2. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DORACI DA SILVA (Id 11943438) inconformada com a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0800167-97.2022.8.18.0078 ), que move em face do BANCO BRADESCO S/A, em trâmite junto ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (Id. 11943439 - Pág. 3/6), para tanto, transcreve a decisão nos seguintes termos:
“Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo:
i. Esclarecer o seguinte:
a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);
b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;
c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;
ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
(…)”.
A parte agravante sustenta em suas razões recursais que a decisão agravada determina a emenda da inicial, deve ser reformada, pois, não tem amparo legal.
Ao final, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
É o que importa a relatar.
I. Do pedido de justiça gratuita.
O art. 99, §2º do Código de Processo Civil dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos.
Diante disto, bem como da documentação juntada aos autos, defiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte agravante.
II. Decido
O agravante mostra-se irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí. Contudo, nas razões do agravo de instrumento transcreveu decisão que não se refere à ação originária, cuja decisão é combatida, neste passo, denota-se que não houve a efetiva impugnação dos fatos, uma vez que o recurso ataca decisão diversa.
Com efeito, o artigo 932, III, do Código de Processo Civil possibilita ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No caso em apreço, agravante, em suas razões recursais do Agravo de Instrumento valeu-se de razões dissociadas da decisão agravada.
Com efeito, cabe ao recorrente atacar os fundamentos da decisão impugnada, expondo as razões pelas quais sustenta o seu pedido de reforma (artigo 1.010, incisos II, III, e IV, do Código de Processo Civil/2015). A fundamentação dissociada daquilo que foi decidido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade.
O art. 1.016, III do CPC, por sua vez disciplina:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
(...)
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios, que não discrepa quanto aos efeitos da falta de adequada impugnação dos fundamentos da decisão, recomenda sempre o não conhecimento do recurso. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RAZÕES DISSOCIADAS - ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da dialeticidade o recurso deve, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a decisão recorrida. - Se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão, não há como conhecer do recurso, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.021270-4/003, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 03/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Cabe ao recorrente atacar os fundamentos da decisão, expondo as razões pelas quais sustenta o seu pedido de reforma. - A fundamentação dissociada daquilo que foi decidido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.034797-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023)
Neste diapasão, não vislumbro motivos aptos para cassar a decisão agravada.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0756760-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorMARIA DORACI DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/07/2023