Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0754759-94.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0754759-94.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
AGRAVANTE: SHEILA DIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: BRUNO DOS CHAGAS ALVES, CAMILA DIAS MARTINS


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ENDEREÇO CORRETO DAS PARTES AGRAVADAS. REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE PROPICIAR A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ARTS. 1.016 E 1.019 DO CPC. OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO DESATENDIDA. RECURSO INADMISSÍVEL.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SHEILA DIAS DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da Ação De Guarda E Responsabilidade C/C Antecipação De Tutela Nº 0800621-07.2020.8.18.0027, movida em face de BRUNO DAS CHAGAS ALVES e CAMILA DIAS MARTINS, ora agravados.

Na decisão recorrida, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores estampados no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Em suas razões (ID. 1954308), a Agravante assevera que se trata de Ação de Guarda e Responsabilidade com Antecipação de Tutela proposta em face de CAMILA DIAS MARTINS e BRUNO DAS CHAGAS ALVES em favor da menor LUNNA SOPHIA MARTINS ALVES, na inicial, em síntese, a parte autora informou ser avó materna da menor e requereu o deferimento da guarda unilateral, a fim de proporcionar uma melhor qualidade de vida à menor, sob a alegação de que os pais biológicos não convivem maritalmente, e que arca com todas as responsabilidades e despesas referentes à criança, inclusive realizam viagens juntas. Informa, ainda, que a genitora da menor não se opõe. Por fim, aduz que já vem exercendo a guarda de forma unilateral de fato, e que pretende permanecer, haja vista que os pais da menor não se fazem presentes em sua criação. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do instrumental.

Despacho de ID. 2463029, determinou a intimação dos Agravados para, no prazo de 15 dias, apresentarem suas contrarrazões recursais, na forma do art. 1.019, II, do CPC.

Frustradas as diligências para citação dos Agravados no endereço indicado nos autos, conforme comprovam os documentos colacionados (IDs. 3822148 e 3822158), foi determinada a intimação da Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer a este juízo o endereço correto para citação dos Agravados, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, após o decurso do prazo estabelecido para tanto, a Defensoria Pública peticiona informando da impossibilidade de contato com a parte Agravante para obtenção do endereço dos Agravados, razão pela qual pugna pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias para tentar novamente a localização da parte agravante (ID. 5789769).

Despacho de ID. 6575041, acolheu o pleito formulado no sentido de que a parte Agravante forneça o endereço dos Agravados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Intimada, a parte Agravante deixou de se manifestar nos autos.

É o que basta relatar. DECIDO.

Inicialmente, cumpre destacar que o endereço dos Agravados é requisito essencial da petição recursal, conforme inciso I do art. 1.016 combinado com o inciso II do art. 1.019, ambos do CPC, a fim de que seja possibilitada a sua intimação para responderem ao recurso, atendendo, assim, o princípio do contraditório, consagrado na Constituição Federal.

No caso dos autos, foi oportunizado a Agravante o fornecimento dos endereços corretos dos Agravados, contudo, a referida não atendeu a intimação no prazo de cinco 05 (cinco) dias, previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC.

Nesse quadro, o recurso não apresenta condições de prosseguimento, configurando-se a sua manifesta inadmissibilidade, por falta de requisito essencial.

A propósito, é entendimento dos demais Tribunais pátrios:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR ENDEREÇO ATUALIZADO PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. DESATENDIMENTO. O descumprimento da decisão que determina a intimação do agravante para indicar o endereço atualizado para intimação da parte agravada implica inadmissibilidade do recurso. Dicção do §3º do art. 1.107 c/c o parágrafo único do art. 932 do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069821478, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 10/01/2018)."

Nessas circunstâncias, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de pressuposto de admissibilidade.

É como decido.

Comunique-se ao Juízo a quo.

Publique-se e Intime-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754759-94.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Detalhes

Processo

0754759-94.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

SHEILA DIAS DOS SANTOS

Réu

BRUNO DOS CHAGAS ALVES

Publicação

28/06/2023