Acórdão de 2º Grau

Cargo em Comissão 0800065-65.2021.8.18.0028


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTROLADOR INTERNO MUNICIPAL – CARGO EM CONFIANÇA – INVESTIDURA A TERMO CERTO – PROIBIÇÃO DE EXONERAÇÃO AD NUTUM EM RAZÃO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800065-65.2021.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800065-65.2021.8.18.0028

JUIZO RECORRENTE: RODRIGO COUTINHO DA SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE SOUSA VAL

RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO PEIXE-PI

Advogado(s) do reclamado: JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTROLADOR INTERNO MUNICIPAL – CARGO EM CONFIANÇA – INVESTIDURA A TERMO CERTO – PROIBIÇÃO DE EXONERAÇÃO AD NUTUM EM RAZÃO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA nos autos de Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar, impetrado por RODRIGO COUTINHO DA SILVA CARVALHO contra suposta ilegalidade atribuída ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE-PI visando o impetrante a sua reintegração ao cargo de Controlador Geral do Município, uma vez que procedida sua exoneração antes do término do mandato sem o devido processo administrativo.

 

Na Sentença vergasta (id nº 7705257) o juízo a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a reintegração do impetrante ao cargo de Controlador Geral do Município.

 

Não houve interposição de recurso voluntário das partes.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior do Estado do Piauí, opinou pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária (id 10694197).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema

 

 

 


VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE


A remessa necessária merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO


N presente caso, o autor impetrou mandado de segurança visando a sua reintegração ao cargo de Controlador Geral do Município de São José do Peixe-PI, uma vez que procedida sua exoneração antes do término do mandato sem o devido processo administrativo, em clara violação à Constituição do Estado do Piauí.

 

Pois bem. Consta expressamente da Constituição Federal, em seus artigos 31, 70 e 74 que:

 

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

 

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

 

CELSO RIBEIRO BASTOS nos ensina que:

 

O controle interno é realizado na forma do disposto na Lei Federal n. 4.320/64. Embora federal, ela é cogente para os municípios uma vez que se trata de normas gerais de direito financeiro (art. 24, I).

 

Os artigos 75 e 76 da Lei Federal 4320/64 estabelecem:

 

Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:

I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;

III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

 

Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

 

Exatamente pelas relevantes funções delineadas no texto constitucional (arts. 70 e 74), bem assim pelos artigos 75 e 76 da Lei Federal 4320/6 e, ainda, pelo artigo 59 da LRF, é que o controle interno deve estar imune às influências externas, inclusive para a autoridade que o indicou e posteriormente o nomeou, sendo legítima a expectativa de que deva existir um termo certo para o desempenho dessas funções.

 

Embora de livre nomeação, o ocupante do cargo, todavia, não pode ser livremente exonerado, devendo a lei de regência estabelecer as hipóteses em que tal poderá ocorrer. Independência funcional alguma pode ser obtida se não houver estabilidade no cargo e, para isso, deve mesmo ser fixado uma investidura a termo certo, que não é passível de admissão ad nutum, embora a indicação e nomeação (após sabatina da Câmara) possa ser de livre nomeação do prefeito que estiver no exercício do cargo e durante, apenas, seu próprio mandato. Vejamos a jurisprudência abaixo:

 

Ação direta de inconstitucionalidade. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). 1 (…). 2. São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa. O voluntarismo do legislador infraconstitucional não está apto a criar ou ampliar os campos de intersecção entre os poderes estatais constituídos sem autorização constitucional, como no caso em que se extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador do estado na destituição do dirigente da agência reguladora, transferindo-se, de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Violação do princípio da separação dos poderes. 3. Ressalte-se, ademais, que conquanto seja necessária a participação do chefe do Executivo, a exoneração dos conselheiros das agências reguladoras também não pode ficar a critério discricionário desse Poder. Tal fato poderia subverter a própria natureza da autarquia especial, destinada à regulação e à fiscalização dos serviços públicos prestados no âmbito do ente político, tendo a lei lhe conferido certo grau de autonomia. 4. A natureza da investidura a termo no cargo de dirigente de agência reguladora, bem como a incompatibilidade da demissão ad nutum com esse regime, haja vista que o art. 7º da legislação gaúcha prevê o mandato de quatro anos para o conselheiro da agência, exigem a fixação de balizas precisas quanto às hipóteses de demissibilidade dos dirigentes dessas entidades. Em razão do vácuo normativo resultante da inconstitucionalidade do art. 8º da Lei estadual nº 10.931/97 e tendo em vista que o diploma legal não prevê qualquer outro procedimento ou garantia contra a exoneração imotivada dos conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS), deve a Corte estabelecer, enquanto perdurar a omissão normativa, as hipóteses específicas de demissibilidade dos dirigentes dessa entidade. 5. A teor da norma geral, aplicável às agências federais, prevista no art. 9º da Lei Federal nº 9.986/2000, uma vez que os dirigentes das agências reguladoras exercem mandato fixo, podem se destacar como hipóteses gerais de perda do mandato: (i) a renúncia (ii) a condenação judicial transitada em julgado e (iii) o procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras hipóteses legais, as quais devem sempre observar a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo. 6. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei estadual nº 10.931/97, em sua redação originária e naquela decorrente de alteração promovida pela Lei estadual nº 11.292/98, fixando-se ainda, em razão da lacuna normativa na legislação estadual, que os membros do Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS) somente poderão ser destituídos, no curso de seus mandatos, em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da superveniência de outras hipóteses legais, desde que observada a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo”. (ADI 1949, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014).

 

Se a Constituição Federal previu que os cargos em comissão devem ser de livre nomeação e exoneração, não significa necessariamente que o cargo de controlador interno municipal, possa ser demissível ad nutum, no exercício de uma investidura a termo (cujo prazo a lei pode fixar (necessariamente não precisa) a não ser nas hipóteses legalmente previstas em situações que a lei deveria descrever.

 

Dispondo acerca da matéria, a Constituição do Estado do Piauí, em seu artigo 90, diz que:

 

Art. 90. (…)

§ 1º Os titulares dos órgãos de controle interno dos Poderes do Estado e municípios serão nomeados dentre os integrantes do quadro efetivo de cada Poder e instituição, nos âmbitos estadual e municipal, com mandato de três anos.

§ 2° A destituição do cargo de Controlador antes do término do mandato previsto no §1º somente se dará através de processo administrativo em que se apure falta grave aos deveres constitucionais e desrespeito à Lei Orgânica do Sistema de Controle Interno a ser regulamentado.

 

In casu, o impetrante exerceu o cargo de Controlador Geral do Município nos anos de 2017, 2018 e 2019, sendo que, em janeiro de 2020, foi nomeado para novo mandato. Ocorre que, através da Portaria n. 13/2021, de 05/01/2021, foi sumária e injustificadamente exonerado do cargo, sem o devido processo administrativo que lhe assegurasse a ampla defesa e o contraditório, nos termos da referida lei.

 

Dessa forma, sem maiores delongas, indiscutível o direito líquido e certo do impetrante, na medida que evidente o ato ilegal praticado pela autoridade coatora, que exonerou o servidor sem qualquer direito de defesa e sem a instauração de procedimento administrativo para apurar suposta falta grave que justificasse sua demissão.

 

Como se sabe, o contraditório e a ampla defesa são instrumentos de garantia democrática no processo administrativo (oportunizam o direito de produzir provas, de acompanhar a instrução, de impugnar as ações contrárias e interpor os recursos cabíveis). Assim, o regime jurídico que exige ampla defesa e contraditório vincula o exercício dos diversos comportamentos públicos, principalmente aqueles com potencial sancionatório, como é o caso da exoneração do servidor antes do término do prazo legalmente previsto para seu mandato.

 

Tanto que a Constituição Estadual previu expressamente que destituição do cargo de Controlador antes do término do mandato de três anos somente se dará através de processo administrativo em que se apure falta grave aos deveres constitucionais e desrespeito à Lei Orgânica do Sistema de Controle Interno a ser regulamentado.

 

Portanto, ante a ausência de processo administrativo prévio que apurasse falta grave a justificar o afastamento do impetrante, assegurando ao mesmo o contraditório e a ampla defesa, a nulidade de sua exoneração é de rigor, devendo ser reintegrado ao cargo de Controlador Geral do Município, conforme já decidiu o nobre magistrado de piso.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, acompanhando o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da presente remessa necessária, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

 É o voto.


DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de outubro de 2023.

 Des. Manoel de Sousa Dourado

Detalhes

Processo

0800065-65.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cargo em Comissão

Autor

RODRIGO COUTINHO DA SILVA CARVALHO

Réu

Prefeito Municipal de São José do Peixe-PI

Publicação

21/11/2023