TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REVISÃO CRIMINAL Nº 0757761-04.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Arraial/ Vara Única
REQUERENTE: Luiz Gonzada da Silva
ADVOGADO: Francisco Nunes de Brito Filho (OAB-PI Nº 2.975)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO E CÁRCERE PRIVADO DE MENOR. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
1. A Revisão Criminal ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso e cujo provimento imprescinde da adequação dos argumentos ventilados às hipóteses legalmente previstas.
2. Na espécie, o Requerente se atém a tentar infirmar os elementos probatórios que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida. Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita.
3. Revisão Criminal não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator”.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal proposta por Luiz Gonzada da Silva, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão condenatória que lhe impôs a pena de 17 (anos) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial no fechado, pela prática dos delitos de cárcere privado de menor (art. 148, §1º, IV, do CP) e estupro de vulnerável majorado, na forma continuada (art. 217-A, c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do CP).
A defesa sustenta, em síntese: que, na data em que o fato delituoso foi noticiado pelo Conselho Titular (dia 29/07/2014), a vítima já possuía 14 anos de idade completos, o que demostra que a conduta narrada não se enquadra no preceito primário descrito no art. 217-A (estupro de vulnerável); que, no dia 18/12/2014, a vítima e a sua genitora compareceram no Cartório Único de Francisco Ayres e declararam que o depoimento verdadeiro, prestado na fase de inquérito, seria aquele prestado no dia 12.09.2014, afirmando, ainda, que não declarou os fatos constantes no depoimento prestado no dia 29.09.2014 e somente o assinou por ordem de terceiros; que a vítima, em juízo, negou ter sofrido qualquer abuso por parte do requerente; que a condenação do requerente é contrária ao depoimento da vítima, não havendo nos autos outro elemento de prova que comprove a prática dos crimes, devendo o acusado, portanto, ser absolvido.
Juntou documentos, dentre os quais se destaca: a sentença condenatória, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado.
O Ministério Público Superior opinou que fosse julgada IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal.
VOTO
Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. A propósito, elucida a doutrina de Guilherme de Souza Nucci1:
É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou.
Já o Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris:
Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena;
A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Assim, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.
Na espécie, o requerente sustenta ausência de prova da materialidade dos crimes de estupro de vulnerável majorado e cárcere privado de menor, o que pleiteia a sua absolvição.
Dos autos, é possível constatar que a materialidade e autoria dos delitos previstos no art. 217-A, c/c art. 226, II, c/c art. 71, e art. 148, §1º, IV, do CP, restaram devidamente comprovadas pelo exame de corpo de delito (atestando a conjunção carnal), pelo relatório do Conselho Tutelar, pelo documento da menor (RG) e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre os quais constam as declarações da vítima na fase inquisitiva e os depoimentos em juízo das testemunhas de acusação Edvânia Pereira da Cruz, Maria Leonarda Alves da Cunha e Julimar Batista de Jesus.
Registre-se que, não obstante a menor tenha retificado em juízo o depoimento prestado no inquérito – o que se evidencia ter ocorrido por medo do acusado (padrasto da vítima), as demais provas dos autos se mostraram suficientes a comprovar a prática dos delitos pelo requerente.
Assim, não obstante comprove o trânsito em julgado da sentença condenatória, o acusado se atém a tentar infirmar os elementos probatórios que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida.
Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.
Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita2.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pontua que “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos” 3.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, não conheço da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais
2 A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (RvCr 002877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016).
3 EDcl no REsp 1375199/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018
Teresina, 27/10/2023
0757761-04.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalMedidas de Segurança
AutorLUIS GONZAGA DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/10/2023