TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813414-32.2017.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BASTOS & CASTELO BRANCO LTDA, LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BASTOS, MARIA AUXILIADORA VILARINHO CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO, FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA, FLAVIO SOARES DA SILVA
APELADO: BASTOS & CASTELO BRANCO LTDA, LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BASTOS, MARIA AUXILIADORA VILARINHO CASTELO BRANCO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO, PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA, FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, FLAVIO SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2 - Na hipótese dos autos, não obstante tenha havido a entrega do imóvel ao locador, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço.
3 - Recursos conhecidos. Recurso da parte autora parcialmente provido e Recurso da parte ré improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813414-32.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BASTOS & CASTELO BRANCO LTDA, LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BASTOS, MARIA AUXILIADORA VILARINHO CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO - PI13101-A, FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A, PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA - PI7362-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO - PI13101-A
APELADO: BASTOS & CASTELO BRANCO LTDA, LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BASTOS, MARIA AUXILIADORA VILARINHO CASTELO BRANCO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO - PI13101-A
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A
Advogados do(a) APELADO: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO - PI13101-A, FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A, PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA - PI7362-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelações Cíveis nos autos da Ação Monitória (Proc nº 0813414-32.2017.8.18.0140 - 9ª Vara da Comarca de Teresina/PI) movida pela COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI (EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) contra BASTOS & CASTELO BRANCO LTDA. (LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BASTOS e MARIA AUXILIADORA VILARINHO CASTELO BRANCO).
Ingressou a autora com ação alegando que é responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, e, nesta qualidade, vem prestando o serviço de fornecimento de energia elétrica para a parte requerida.
Acrescentou que a parte requerida não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0639864-2, no período compreendido entre 05/2013 a 07/2017, possuindo débito no valor total de vinte e dois mil quinhentos e vinte reais e setenta e um centavos (R$ 22.520,71).
MARIA AUXILIADORA VILARINHO CASTELO BRANCO apresentou Embargos Monitórios, ID 8717653, p. 01/22.
COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI impugnou os Embargos Monitórios, ID 8717674, p. 01/06.
LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BASTOS apresentou Embargos Monitórios, ID 8717733, p. 01/19.
BASTOS CASTELO BRANCO LTDA EPP apresentou Embargos Monitórios, ID 8717744, p. 01/19.
EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. impugnou os Embargos à Monitória, ID 8717750, p. 01/04.
Por sentença, ID 8717752, p. 01/12, o MM. Juiz julgou procedente em parte a demanda, condenando, solidariamente, os requeridos LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BASTOS e MARIA AUXILIADORA VILARINHO CASTELO BRANCO, na qualidade de sucessores materiais das obrigações da pessoa jurídica extinta BASTOS & CASTELO BRANCO LTDA – EPP, a pagar os débitos na unidade consumidora 0639864-2, no período compreendido entre 05/2013 e 03/2014 (fatura vencida em 03/04/2014), sem prejuízo da atualização do débito, ficando a responsabilidade dos requeridos limitada ao valor de suas cotas sociais.
Inconformada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs recurso de apelação, ID 8717761, p. 01/12, pleiteando a reforma da sentença a fim de julgar procedente a demanda a fim de se atribuir a devida responsabilidade aos sócios em relação aos débitos posteriores a 03/04/2014.
A parte ré contrarrazoou, ID 8717770, p. 01/10, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BASTOS e OUTRO também apelaram, ID 8717764, p. 01/13, para que seja compreendido o período de responsabilidade dos apelantes LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BASTOS e MARIA AUXILIADORA VILARINHO CASTELO BRANCO, EXCLUSIVAMENTE entre o período de 05/2013 e 31/12/2013 na qualidade de sucessores materiais das obrigações da pessoa jurídica extinta BASTOS & CASTELO BRANCO LTDA – EPP, a pagar os débitos na unidade consumidora 0639864-2, até o limite de suas cotas da empresa extinta.
A parte autora contrarrazoou, ID 8717775, p. 01/08, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado, o d. Ministério Público do Piauí deixou de exarar parecer de mérito, ID 10170533, p. 01, por entender que não há interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de Ação Monitória na qual a parte autora visa o pagamento pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0639864-2, no período compreendido entre 05/2013 a 07/2017, possuindo débito no valor total de vinte e dois mil quinhentos e vinte reais e setenta e um centavos (R$ 22.520,71).
Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente em parte a demanda, condenando, solidariamente, os requeridos LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BASTOS e MARIA AUXILIADORA VILARINHO CASTELO BRANCO, na qualidade de sucessores materiais das obrigações da pessoa jurídica extinta BASTOS & CASTELO BRANCO LTDA – EPP, a pagar os débitos na unidade consumidora 0639864-2, no período compreendido entre 05/2013 e 03/2014 (fatura vencida em 03/04/2014), sem prejuízo da atualização do débito, ficando a responsabilidade dos requeridos limitada ao valor de suas cotas sociais.
A concessionária de energia apelou, pugnando pela reforma da sentença a fim de julgar procedente a demanda a fim de se atribuir a devida responsabilidade aos sócios em relação aos débitos posteriores a 03/04/2014, assim como pela inclusão de GERALDO ALVES DE ALMEIDA no polo passivo da demanda, bem como seja reconhecida a responsabilidade solidária do mesmo juntamente com os sócios.
LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BASTOS e MARIA AUXILIADORA VILARINHO CASTELO BRANCO também pugnam pela reforma da sentença, para que seja compreendido o período de responsabilidade dos apelantes LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BASTOS e MARIA AUXILIADORA VILARINHO CASTELO BRANCO, EXCLUSIVAMENTE entre o período de 05/2013 e 31/12/2013 na qualidade de sucessores materiais das obrigações da pessoa jurídica extinta BASTOS & CASTELO BRANCO LTDA – EPP, a pagar os débitos na unidade consumidora 0639864-2, até o limite de suas cotas da empresa extinta.
Segundo LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BASTOS e MARIA AUXILIADORA VILARINHO CASTELO BRANCO, o débito posterior a dezembro de 2013 deve ser excluído de sua condenação, eis que afirmam terem desocupado o imóvel no qual se encontra a unidade consumidora descrita na inicial.
A concessionária de energia, por sua vez que seja incluído no polo passivo da demanda e condenado solidariamente ao débito descrito na inicial. Defende, ainda, a responsabilidade dos réus pelos débitos posteriores a 03/04/2014.
De início, cabe destacar que a concessionária de energia ingressou com ação afirmando que os réus não pagaram pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0639864-2, no período compreendido entre 05/2013 a 07/2017, possuindo débito no valor total de vinte e dois mil quinhentos e vinte reais e setenta e um centavos (R$ 22.520,71).
A parte ré apresentou Embargos à Execução, afirmando que locaram o imóvel descrito na inicial, tendo celebrado o contrato em 10.03.2012, tendo permanecido neste até 31.12.2013.
Assim, após um breve resumo da lide, cumpre analisá-la.
De início, há que se analisar o pedido de inclusão de GERALDO ALVES DE ALMEIDA no polo passivo da demanda, bem como seja reconhecida a responsabilidade solidária do mesmo juntamente com os sócios, por ser este o responsável pelo imóvel no qual está localizada a Unidade de Consumo 0639864-2.
Sem razão a parte autora, eis que além de não constituir essa informação fato novo, posto que a concessionária de energia teve a oportunidade de se manifestar sobre tal assunto em vários momentos após a apresentação de Embargos à Monitória, mas não o fez.
Além disso, apenas a título de argumentação, cabe destacar que os débitos relativos aos serviços essenciais, como energia elétrica, são de natureza pessoal, como adiante se analisará com mais vagar tal assunto.
Portanto, não prospera o pedido de inclusão de GERALDO ALVES DE ALMEIDA no polo passivo da demanda e responsabilização pelo débito descrito na inicial.
Seguindo, cabe destacar que o Col. Superior Tribunal de Justiça entende que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.
De fato, não há dúvidas que a obrigação pelo pagamento das faturas de energia elétrica é pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, pois não se vincula à titularidade do imóvel.
Contudo, em que pese esse entendimento, na hipótese dos autos, não obstante tenha havido a desocupação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço de energia elétrica, a atribuir ao locador/proprietário a titularidade da unidade consumidora.
Portanto, considerando que a empresa locatária do bem permaneceu inscrita como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da desocupação do imóvel e consequente mudança da titularidade da unidade consumidora, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos a outro, que com ela sequer mantinha relação contratual.
Nesse sentido cumpre destacar a jurisprudência do STJ, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 2. Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço. Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual. 3. Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade da recorrente, proprietária do imóvel, para figurar na presente execução fiscal, não podendo se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino. 4. Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185.667/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074.412/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010).
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.)”
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CEB. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES. LOCAÇÃO DO IMÓVEL DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CEB. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. O Apelante, usuário do serviço de energia elétrica, não comunicou à CEB a transferência da titularidade da unidade consumidora. É dele, portanto, a responsabilidade pelo pagamento das faturas, pois era o consumidor cadastrado perante a concessionária à época dos débitos. 2. O entendimento pacificado pela jurisprudência desta Corte de Justiça destaca que o usuário consumidor de energia elétrica que deixa de comunicar à companhia fornecedora do serviço a alteração da titularidade da unidade consumidora, permanece responsável pelas faturas posteriores. 3. Recurso improvido.
(TJ-DF 07080748320178070018 DF 0708074-83.2017.8.07.0018, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 05/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO INTER PARTES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DO SUJEITO CADASTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Compete ao titular da unidade consumidora requerer à concessionária a transferência do respectivo registro em caso de mudança do possuidor ou proprietário do imóvel, sob pena de arcar com as custas do período pertinente - Destarte, inexistindo demonstração de pedido de transferência da titularidade das contas de energia elétrica na época das faturas objeto de cobrança, permanece íntegra a legitimidade e a responsabilidade da Apelada - Sentença reformada - Recurso conhecido e provido.
(TJ-AM - AC: 02388896820118040001 AM 0238889-68.2011.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 30/09/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019)”
Sendo assim, a sentença merece ser reformada a fim de que se inclua na condenação os débitos posteriores a 03/04/2014, devendo os réus responderem pelo débito descrito na inicial relativo às faturas de energia compreendidas no período de 05/2013 a 07/2017.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré, de modo a reformada a sentença fim de que se inclua na condenação os débitos posteriores a 03/04/2014, devendo os réus responderem pelo débito descrito na inicial relativo às faturas de energia compreendidas no período de 05/2013 a 07/2017.
Elevo a condenação em honorários para dez por cento (10%) sobre o valor da condenação (art. 701, caput, e §2º, art. 85, todos do CPC). As condenações do requerido LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BASTOS, todavia, ficam submetidas à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Teresina, 24/10/2023
0813414-32.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuBASTOS & CASTELO BRANCO LTDA
Publicação25/10/2023