TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000135-93.2015.8.18.0071
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ANTONIA FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. APRESENTAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE ASSINADO E COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES POR MEIO DE CHEQUE. CONTRATO VÁLIDO. 1. Contrato celebrado em consonância com o ordenamento jurídico. Legalidade. 2. Comprovação de Contrato devidamente firmado e dos valores disponibilizados. Negócio jurídico válido. 3. Sentença reformada. 4. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. em face de sentença de procedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelada.
Em Sentença ID 8214104 – págs. 69/71, o MM. Juiz singular julgou procedente a ação nos termos do art. 186, do Código Civil, declarando nulo o Contrato nº 245723508, determinando a devolução em dobro (com correção e juros de 1% ao mês) dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, de cujo montante deverá ser descontada a quantia de R$ 543,57 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), e condenado o réu a pagar, a título de indenização por danos morais, o equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Insatisfeita, a parte requerida interpôs Apelação ID 8214104 – págs. 127/132, arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e apresentando uma exposição fática da demanda, oportunidade na qual destaca os termos da sentença. Sustenta a necessidade de reforma da sentença ao fundamento de regularidade do contrato, e que, ao contrário do firmado na sentença, a parte requerida apresentou cópia do contrato e comprovou a efetiva celebração do mesmo ante a aposição da assinatura da parte requerente. Afirma que, equivocadamente a sentença pontuou a não apresentação do contrato, quando, na verdade, o mesmo fora acostado.
Também alega que demonstrou efetivamente a disponibilização dos valores, conforme comprovado por meio do Cheque nominal dos valores em favor da parte requerente, e que, ante a comprovação da celebração do contrato e da disponibilização dos valores em favor da parte requerente, se afigura completamente descabida a pretensão em repetição de indébito em dobro e a reparação por danos morais. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso com a reforma da sentença e a improcedência da demanda.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou Contrarrazões ID 8214104 – págs. 148/151, trazendo uma síntese da demanda e destacando os termos da sentença arguindo a necessidade de manter a sentença em todos os seus termos. Alega que a parte requerida não apresentou os documentos necessários à modificação da sentença e que, por essa razão, não merece provimento o recurso. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.
Em Decisão ID 8344124 deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
1. Contrato Assinado Corretamente
Observo se tratar de Ação Declaratória de Nulidade Contratual na qual a parte autora pretende a declaração da nulidade do contrato de empréstimo, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento e a indenização por danos morais, sob a alegação de que não celebrara nenhum contrato de empréstimo com o recorrente. É sabido que existe um grande assédio das instituições financeiras de emprestar para idosos aposentados e pensionistas do INSS, contratando pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que não entendem nada de banco, taxa de juros e nem de contrato bancário para abordarem pessoas vulneráveis.
Destaco que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte apelante. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:
Súmula 297 do STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto à condição de idoso e aposentado da parte requerente, destaco que esta não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a vulnerabilidade do consumidor este deve ser devidamente informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos. É cediço que há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva, não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, mas deve assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria:
Neste ponto, observo que os termos do contrato foram devidamente apresentados aos autos pela Instituição Financeira de modo a instruir corretamente uma das teses de defesa, pelo que afasto irregularidade por esse aspecto. Para enfatizar, a parte requerida apresentou o Contrato em ID 8214104 – págs. 40/41 devidamente assinado pela parte requerente, denotando total correção.
2. Comprovação de Disponibilização dos Valores por Meio de Cheque
Além disso, também a partir de simples análise dos autos, observa-se que a parte requerida se desincumbiu de anexar aos autos comprovação da disponibilização dos valores em favor da parte requerida por meio de Cheque acostado em ID 8214104 – págs. 42. Dessa forma, no entender deste relator, a parte requerida comprovou efetivamente os elementos necessários a demonstrar a celebração e validade do contrato. Entendo que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no Art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante.
Esse é o entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Destarte, observo a devida comprovação da disponibilização dos valores em favor da parte requerida por meio do cheque acima mencionado. Portanto, não há que se falar em ilegalidade contratual, razão pela qual a sentença monocrática deve ser reformada.
3. Dispositivo
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pleito inicial e reverter a condenação em custas e honorários advocatícios, os quais determino que fiquem suspensos ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0000135-93.2015.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuANTONIA FERREIRA LIMA
Publicação29/08/2023