TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801738-16.2020.8.18.0162
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO MUNIZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS, MERO DISSABOR. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801738-16.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO MUNIZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO que deu causa à presente lide referente à cobrança dos serviços de proteção financeira, bolsa protegida, seguro NTC protege e a anuidade nacional; bem declarar a EXTINÇÃO DO CONTRATO referente ao cartão de crédito objeto da lide; b) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 25,38 (vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), com juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da citação, e correção monetária a partir do pagamento indevido; e c) Condenar o requerido a pagar ao Autor o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
O recorrente alega em suas razões em suma: que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente; requer, então devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifica-se que ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a ré é fornecedora de serviços estando diretamente ligada à autora, na qualidade de consumidor, tratando-se a espécie de responsabilidade civil, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica do demandante.
A recorrente alega que foi cobrada indevidamente pela requerida, no que concerne à incidência de algumas tarifas na fatura do seu cartão de crédito, quais sejam, valores de seguros não solicitados por ela.
Quanto verifico que a ré não anexou ao processo cópia do contrato assinado pela parte autora de forma a comprovar a sua ciência e a regularidade das cobranças, ônus que lhe competia a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Tal prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o art. 6°, III e IV, art. 39, III e 46.
Com relação ao ressarcimento das quantias indevidamente cobradas, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, muito embora incidam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência do requerente, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, tendo em vista que, pelos fatos narrados e provas carreadas ao processo, o fato não se mostrou suficiente para configurar a ocorrência de reparação civil em concreto, notadamente quando não ensejou maiores prejuízos, nem prejudicou o autor em seu íntimo.
A imputabilidade a alguém da obrigação de indenizar determinado prejuízo causado só se configurará caso exista o nexo de causalidade entre o ato danoso praticado pelo agente e o prejuízo sofrido pela vítima, sendo que o dano pode ser gerado pela ação ou omissão do agente. É indispensável o liame para conceber a obrigação de indenizar.
A jurisprudência afirma: “A responsabilidade civil não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e ação que o provocou (RT 224/155)”.
Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, quando pacífico é que o mero descumprimento de relação contratual e/ou a cobrança de seguro não ensejam a condenação em danos morais. No entanto, deixo de decotar a indenização por danos morais em razão da proibição do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte ré não recorreu da decisão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para: determinar restituição em dobro os valores indevidamente cobrados a título de Seguro, a ser apurado por simples cálculos aritméticos, acrescidos de juros e mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), mantendo-se, no mais, o decisum vergastado.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/08/2023
0801738-16.2020.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO MUNIZ
RéuPEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação16/08/2023