TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001310-70.2019.8.18.0140
APELANTE: GILVAN PACHECO DOS SANTOS, KAWUAI FREITAS SILVA REGO, LEANDRO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA, HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATO: Dr.. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO CONVOCADO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP. DESCABIMENTO. FACULDADE DO MAGISTRADO AO APLICAR A PENA EM ELEGER A IMPOSIÇÃO DE UMA OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES NO CASO EM ANÁLISE. PRECEDENTES. ELEVAÇÃO MANTIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL, NÃO ESTANDO A CARGO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DECOTE DA INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença a quo, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de setembro de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente em exercício
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos contra a sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 6836434), que condenou KAWUAI FREITAS SILVA REGO, LEANDRO OLIVEIRA SILVA e GILVAN PACHECO DOS SANTOS pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (CP, artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I), respectivamente, às penas de 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima; 16 (dezesseis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa, à razão mínima; e 20 (vinte) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima; todos no regime inicial fechado. Os réus também foram condenados a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos causados à vítima.
Em suas razões (ID 8574510), requer a defesa da apelante KAWUAI FREITAS, o afastamento da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, e a incidência da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente.
A defesa de LEANDRO OLIVEIRA, em suas razões (ID 6836432), pugna pelo decote do concurso de pessoas na terceira fase dosimétrica, a fim de afastar o acúmulo de causas de aumento de pena; bem como pela desconsideração da pena de multa e do valor destinado à reparação dos danos.
Por sua vez, a defesa de GILVAN PACHECO, busca como tese principal, a absolvição do acusado por ausência probatória, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo decote das agravantes e causas de aumento, assim como pelo abrandamento do regime inicial.
Contrarrazões ministeriais apresentadas (ID's 9504918; 6836432 e 9504917) pelo não provimento dos apelos.
A d. Procuradoria Geral de Justiça também se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos (ID 10669978).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Narra a denúncia (ID 6836432) que: "(...) no dia 06/03/2019, por volta das 18h50min, no “Recantos Bar”, situado na Rua Engenheiro José Costa Filho, nº 8036, bairro Pedra Mole, nesta capital, KAWUAI FREITAS SILVA REGO, GILVAN PACHECO DOS SANTOS e LEANDRO OLIVEIRA SILVA subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01 (uma) arma de fogo e a quantia de R$300,00 (trezentos reais) pertencente à vítima ANTONIO RAIMUNDO DE SOUSA." (...)."
Os acusados restaram condenados nos termos já assinalados (ID 6836434), o que motivou a interposição dos presentes recursos.
Pois bem.
- Do recurso da apelante KAWUAI FREITAS:
A defesa da apelante pugna pelo decote da causa de aumento prevista no §2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, sob o fundamento de que "Não conseguiu, o autor da ação penal, a quem compete o ONUS DA PROVA, demonstrar, através de provas constantes nos autos, que a ré efetuou algum disparo contra a vítima ou a mesma estava portando alguma arma de fogo, até porque os disparos não foram realizados pela ré até porque a mesma não estava armada (...)." (ID 8574510, fl. 05).
Sem razão.
No caso sub judice, a vítima Antônio Raimundo de Sousa e a testemunha de acusação Marcos Pinheiro Ribeiro, ratificando em juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmaram categoricamente que os acusados fizeram uso de arma de fogo durante a prática delitiva. Vejamos:
“(…) Kawuai estava agressiva e mandando matar o depoente e se "Leo bocão" não tivesse tomado a arma dela ela teria matado o depoente; que chegaram armados Leo e Gil, e voltaram com três armas porque pegaram a arma do depoente; que levou dois tiros um nas costas e outro na mão, sendo o disparo de tiro na costa realizado por Leo e na mão foi realizado por Gil (…).” (Antônio Raimundo)
“(…) que o razpaz que anunciou o assalto estava com uma arma na mão, e após o outro entrar este também já estava com arma na mão e mandando todos deitarem; que não estavam usando mascara e o outro estava com capacete; que reconheceu o casal (…).” (Marcos Pinheiro Ribeiro)
Além disso, como bem destacado pelo juízo a quo, o relatório médico juntado aos autos com informações referentes ao paciente Antônio Raimundo, atesta o seguinte: "O paciente Antônio Raimundo de Sousa deu entrada neste serviço em 06/03/2019, às 21:16h, com relato de agressão física por arma de fogo. O paciente teve dois ferimentos por arma de fogo (um na mão esquerda e outro na região Lombar) (...).”
Assim sendo, por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, não há como afastar a referida causa de aumento.
Ressalte-se, por oportuno, que as execuções diversas de tarefas é característica típica do concurso de pessoas. A existência de liame subjetivo entre os envolvidos com relevância causal de cada conduta voltada para o sucesso da empreitada criminosa, independentemente do prévio ajuste, é o essencial para a caracterização do concurso de pessoas. A convergência de vontades para o fim comum da efetivação do tipo penal é o essencial para o reconhecimento do concurso de agentes; que resta satisfeita nos autos.
Desse modo, no roubo, independentemente de quem subtraiu a "res" ou de quem praticou a "grave ameaça", de quem "atirou", ou de quem deu "logística à fuga", todos respondem pelo crime previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP.
Noutro ponto, sustenta que houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base na fração de 1/8, calculada pela diferença entre as penas máxima e mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente, pois o parâmetro jurisprudencial correto seria o de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Igualmente, sem razão.
Analisando a decisão combatida, verifico que a magistrada sentenciante agiu de forma criteriosa, fundamentando com propriedade seu decreto e mensurando o quantum de pena aplicado com estrita observância às disposições dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Como é cediço, integra a discricionariedade do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância desfavorável e agravantes, não cabendo ao tribunal revisor a alteração desmedida das decisões de primeira instância, principalmente quando, como no presente caso, o acréscimo se mostrar justo e razoável.
Ora, a acusada não tem direito subjetivo à utilização da fração de 1/6 sobre a pena-base. Tal parâmetro não é obrigatório, afinal, o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
Além disso, a exasperação da pena-base na fração de 1/8, calculada pela diferença entre as penas máxima e mínima, não destoa do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
- Do recurso do apelante LEANDRO OLIVEIRA:
A defesa do apelante pugna pelo decote do concurso de pessoas na terceira fase dosimétrica, a fim de afastar o acúmulo de causas de aumento de pena; bem como pela desconsideração da pena de multa e do valor destinado à reparação dos danos.
Os pleitos, contudo, não merecem prosperar.
Como se sabe, existe a possibilidade de se afastar a aplicação na pena de uma das causas de aumento, ante o teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
Trata-se, contudo, como a própria redação do dispositivo evidencia, de uma discricionariedade, e não de vedação legal à imposição em cascata.
Com efeito, o "art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes" (STF, HC 110.960, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.8.14).
In casu, a sentenciante singular considerou as duas causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria de forma devidamente fundamentada.
Dito isso, tenho que a fixação da pena na terceira fase da dosimetria encontra-se de acordo com as diretrizes previstas no Código Penal em seu art. 68, parágrafo único.
Noutro ponto, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Ressalvo, ainda, que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.
Por último, no que diz respeito à solicitação de não pagamento de indenização, essa alegação também não deve prosperar, uma vez que comprovado ao longo da instrução que os bens roubados da vítima não foram devolvidos e que teve despesas significativas com medicamentos devido aos tiros de arma de fogo que a atingiu.
Além do mais, o pedido de reparação de danos foi devidamente solicitado na denúncia.
Dessa forma, não é viável realizar qualquer modificação na sentença.
- Do recurso do apelante GILVAN PACHECO:
A defesa busca como tese principal, a absolvição do acusado por ausência probatória, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo decote das agravantes e causas de aumento, assim como pelo abrandamento do regime inicial.
Os pedidos não encontram respaldo.
No presente caso, a sentença (ID 6836434) está devidamente fundamentada com base no conjunto probatório dos autos, que inclui o boletim de ocorrência (ID 6836433, fl. 83), autos de apresentação e apreensão (ID 6836433, fls. 37 e 45), autos de reconhecimento de pessoa (ID 6836433, fls. 47, 107, 109 111, 113 e 115), os depoimentos coerentes das testemunhas e, principalmente, os depoimentos detalhados da vítima Antônio Raimundo de Sousa, que descreveram com precisão todos os eventos criminosos envolvendo o apelante e os demais corréus. Essa fundamentação está em consonância com a verdade dos autos e é consistente com a acusação inicial, não havendo dúvidas quanto à prática do delito por parte do recorrente.
É importante ressaltar que, no caso em questão, o depoimento da vítima é seguro e coerente, tanto na fase de investigação (ID 6836433, fl. 89) quanto em sede judicial (mídia digital), ao descrever os detalhes do crime e identificar claramente o réu Gilvan Pacheco e os corréus Kawuai Freitas e Leandro Oliveira. Portanto, esse depoimento possui um valor probatório que sustenta a condenação, especialmente porque corroborado por outras provas presentes nos autos.
Noutro ponto, observa-se que reprimendas basilares somente se afastaram do mínimo legal em razão da análise desfavorável das circunstâncias e consequências do crime, sendo idôneos os fundamentos apresentados pela juíza de primeira instância. Senão Vejamos:
“6. Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis, pois praticado em período de menor vigilância e proteção. Os acusados, fingindo-se serem clientes, após adentrarem o estabelecimento comercial "Recantos Bar", anunciaram o assalto fato este que favoreceu o sucesso da empreitada criminosa.
7. Consequências do crime: As consequências foram devastadoras e graves para a vítima Antônio Raimundo de Sousa. Este em audiência de instrução criminal relatou que teve a arma fogo apontada para sua cabeça e que foi alvejado com 02 (dois) projeteis sendo um que atingiu sua mão esquerda e outro na região lombar, fato comprovado pelo laudo constante à fl. 377-v. (ID 6836434, fls. 387/388).
Ao analisar a decisão em questão, constato que a magistrada fundamentou adequadamente sua decisão e considerando com precisão a quantidade de pena-base aplicada, em estrita conformidade com as disposições dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Na segunda fase, há registro criminal com condenação final no processo número 0006929-83.2016.8.18.0140, em andamento na 9ª vara criminal de Teresina, que transitou em julgado em 12/06/2017. Esse fato foi considerado pela juíza na segunda fase da determinação da pena como agravante da reincidência, de acordo com o artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Além disso, como já mencionado ao analisar as razões da corré Kawuai Freitas, é incontestável o uso da arma de fogo durante o roubo com grave ameaça e a participação conjunta de agentes, portanto, não é possível descartar tais circunstâncias.
Por fim, no que se refere ao pedido de aplicação de um regime menos gravoso, é importante ressaltar que a determinação do regime de cumprimento da pena não se baseia apenas na quantidade de pena aplicada. Portanto, diante das circunstâncias negativas presentes no artigo 59 do Código Penal (circunstâncias e consequências do delito), juntamente com a reincidência do réu, entendo pela manutenção do regime inicial fechado.
Por tais razões, não é possível efetuar qualquer alteração na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença a quo.
É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
0001310-70.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorGILVAN PACHECO DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2023