Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0802340-64.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE UMA GELADEIRA NO SITE “MERCADO LIVRE”. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ENTREGA NÃO REALIZADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NEGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERIDO. VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA AO LONGO DA NEGOCIAÇÃO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802340-64.2021.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802340-64.2021.8.18.0164

RECORRENTE: JOSE MASCENA DANTAS

Advogado(s) do reclamante: JOSE MASCENA DANTAS NETO, ARYADNE RIBEIRO LOPES DANTAS

RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, KELLY MACHADO FRANCO DE ANDRADE, GUILHERME ALVES DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE UMA GELADEIRA NO SITE “MERCADO LIVRE”. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ENTREGA NÃO REALIZADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NEGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERIDO. VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA AO LONGO DA NEGOCIAÇÃO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802340-64.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: JOSE MASCENA DANTAS 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARYADNE RIBEIRO LOPES DANTAS - PI9289-A, JOSE MASCENA DANTAS NETO - PI20354-A

RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, GUILHERME ALVES DA SILVA JUNIOR - RJ171140-A, KELLY MACHADO FRANCO DE ANDRADE - RJ166572-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que realizou a compra de uma geladeira por meio da plataforma de vendas disponibilizada no site “Mercado Livre” e que, embora tenha realizado o pagamento devido e informado seu endereço, não recebeu o produto no prazo informado. Afirma, ainda, que teve seu pedido de reembolso negado administrativamente, razão pela qual requer a condenação do requerido na restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.314,15 (três mil e trezentos e quatorze reais e quinze centavos), relativos à devolução dos valores pagos, quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91; bem como no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de ato ilícito da sua parte e a improcedência da demanda.

Contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0802340-64.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

JOSE MASCENA DANTAS

Réu

EBAZAR.COM.BR. LTDA

Publicação

07/08/2023