Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0800218-05.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. COMPROVAÇÃO.PREVISÃO CONSTITUCIONAL E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. II – O pagamento de horas extras depende de prova cabal de que o servidor tenha trabalhado em horário superior àquele para o qual foi contratado, não bastando simples alegações neste sentido. No caso em comento, o autor/apelante não logrou êxito em demonstrar, através de provas documentais ou testemunhais, a realização de trabalho em caráter excepcional, não havendo, pois, como acolher seu pleito referente às horas extras. III – Quanto ao adicional noturno, havendo comprovação de que o servidor/apelado trabalha no período noturno, já que a mesma especifica a carga horária de 24x48 horas semanais. Sendo assim, a sentença merece ser mantida neste ponto, já que não houve comprovação de pagamento por parte do Município, conforme contracheque anexado pelo autor, ora apelado. IV - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800218-05.2020.8.18.0135 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/11/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800218-05.2020.8.18.0135

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

APELADO: ANTÔNIO VILA NOVA

ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES PAULO (OAB/PI Nº. 6.894-A)

RELATOR:  Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS VERBAS PERSEGUIDAS.  ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. COMPROVAÇÃO.PREVISÃO CONSTITUCIONAL E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. II – O pagamento de horas extras depende de prova cabal de que o servidor tenha trabalhado em horário superior àquele para o qual foi contratado, não bastando simples alegações neste sentido. No caso em comento, o autor/apelante não logrou êxito em demonstrar, através de provas documentais ou testemunhais, a realização de trabalho em caráter excepcional, não havendo, pois, como acolher seu pleito referente às horas extras. III – Quanto ao adicional noturno, havendo comprovação de que o servidor/apelado trabalha no período noturno, já que a mesma especifica a carga horária de 24x48 horas semanais. Sendo assim, a sentença merece ser mantida neste ponto, já que não houve comprovação de pagamento por parte do Município, conforme contracheque anexado pelo autor, ora apelado. IV - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO de APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar da sentença recorrida a condenação ao pagamento de horas extras, mantendo-se os demais termos. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Tendo em vista o parcial provimento do recurso deixam de majorar os honorários advocatícios, nesta instância superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (ID.8077882) em face da sentença (ID.8077873) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo nº. 0800218-05.2020.8.18.0135), ajuizada por ANTÔNIO VILA NOVA em face do apelante, tendo o juízo a quo julgado parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o réu/apelante ao pagamento de adicional por serviço extraordinário em 40 horas extras mensais, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora remunerada, além do pagamento de adicional noturno à base de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se o horário compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) à 5h (cinco horas), bem como ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as férias e 13º (décimo terceiro) salário, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Ainda na sentença recorrida, deferiu a tutela antecipada para imediata implantação do Adicional Noturno no valor de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como, sobre os juros moratórios que devem ser calculados de acordo com os critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, contados a partir da citação e correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.

Por fim, condenou o réu/apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.

Nas razões de recurso, alega ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor, pois, não obstante haver prova da admissão do apelado, não existe comprovação da jornada em período noturno, razão pela qual, pugna pelo afastamento desta condenação, nos termos do art. 373, I, do CPC

Aduz, ainda, que a condenação em horas extras noturnas foi baseada apenas pelo fato de não ter havido contestação do fato pelo município/apelante, o que não deve prosperar, haja vista que, a revelia neste caso não induz a presunção da veracidade dos fatos, nos termos do art. 344 do CPC.

Assevera que o não acolhimento do recurso, configura grave privilégio ao enriquecimento ilícito.

Por fim, com base no princípio da eventualidade, pugna pelo improvimento do recurso e, ainda, pela condenação do autor/apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Ato contínuo, apresentou Agravo de Instrumento (ID.8077884) nestes autos, porém, em manifestação (ID. 9519399), apresentou pedido de desistência do referido recurso.

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID. 8077889), nas quais, refuta os fundamentos da apelação apresentada pelo Município apelante.

Em decisão constante do ID. 8774091, o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 9034537).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade proferido junto ao ID. 8774091.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3°, III, do CPC).


2 – DO MÉRITO


O autor/apelado aduz que, no dia 31 de agosto de 1988, tomou posse no cargo de vigia do Quadro de Pessoal do Município de São João do Piauí.

Assevera, ainda, que desde que foi empossado, laborava 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas e folgava por 48 (quarenta e oito) horas, no entanto, nunca recebeu pagamento relativo às horas extras trabalhadas e ao adicional noturno.

Assim sendo, pugna pela implantação imediata do adicional noturno de 20% (vinte por cento), condenação do pagamento do adicional noturno a base de 20% (vinte por cento) com reflexos nas férias e 1/3 de férias e 13º salário, de forma retroativas, respeitando o prazo prescricional e, ainda, condenação do pagamento de horas extras com reflexos nas férias e 1/3 de férias e 13º salário, de forma retroativa, respeitando o prazo prescricional.

Vê-se, pois, que cinge-se a controvérsia dos autos em eventual direito do apelante ao recebimento dos valores referentes a horas extras e adicional noturno. Para a percepção de horas extras, necessário que o funcionário comprove, de forma patente, o efetivo exercício de atividade laborativa durante determinado período de horas, bem como o horário em que as atividades foram exercidas.

O contracheque apresentado pelo autor/apelante (ID.8077704) indica que a Administração Municipal não efetuou pagamento do adicional noturno. Contudo, não há comprovação de que o apelado excedeu a limitação de horas semanais previstas para o exercício do cargo, sem o respectivo pagamento.

Desta forma, não tendo o autor, ora apelante, comprovado que exerceu seu trabalho em horas extras, além daqueles que foram devidamente remunerados não há como prosperar seu pleito.

Não há que se falar em horas extras quando ausente qualquer comprovação de que as mesmas são devidas.

Conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, “sendo fato incontroverso que os autores trabalham em regime diferenciado de 24 horas para 48 horas de descanso, indevido o pagamento de horas extras, já que a própria natureza do cargo exige essa escala de revezamento”.

Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – ART. 333, I, DO CPC/73 - ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Não há nenhuma prova de que o autor fazia horas extras ou trabalho noturno sem receber o devido pagamento por parte do Município de Parnaíba, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73.3- Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002400-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018).

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. MUNICÍPIO DE FLORIANO. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS DEVIDAS. HORAS EXTRAS AFASTADAS. ESCALA DE REVEZAMENTO. 1. A pretensão suscitada pelos requerentes (direito ao adicional noturno) afigura-se cristalina nos autos, uma vez que se trata de direito social capitulado na Carta Magna de 1988, por meio do artigo 7º, inciso IX, que determina um plus na remuneração daquele que trabalha em período noturno, estendida aos servidores públicos, conforme parágrafo 3º, do artigo 39, da Constituição Federal, além da disciplina imposta nos artigos 65 da Lei nº 419/07 – Estatuto do Servidor Público do Município de Floriano/PI. 2. Ente público municipal que descuidou do seu dever de formar conjunto probatório no sentido de confirmar o alegado em contestação no que tange a realização do pagamento integral dos adicionais devidos aos servidores. 3. Condenação do Município ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional noturno aos requerentes. 4. Na hipótese, sendo fato incontroverso que os autores trabalham em regime diferenciado de 24 horas para 48 horas de descanso, indevido o pagamento de horas extras, já que a própria natureza do cargo exige essa escala de revezamento. 5. Em Reexame Necessário, reformada parcialmente a sentença monocrática.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.003821-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2015).

Assim sendo, merece prosperar a alegação do apelante, devendo, pois, a sentença ser reformada neste ponto, para afastar do julgado recorrido a condenação ao pagamento de horas extras.

Quanto ao adicional noturno, além da Norma Constitucional (art. 7º, IX) a Lei Municipal N° 261/2014 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (id.8077705), corrobora com o pedido autoral e assim dispõe:

Art. 3.São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:

(…)

VI- remuneração do trabalho noturno superior a do diurno.


Art. 63. O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes  vantagens pecuniárias:

I. Adicional pela prestação de trabalho noturno.

Art. 64.O serviço noturno será remunerado com acréscimo de 20% (cinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

 Desta forma, verifica-se que o contracheque acostado aos autos pelo servidor, ora apelado (ID. 8077704), comprova que não consta o pagamento de adicional noturno.

Por outro lado, o apelante antes do proferimento da sentença, intimado para apresentar documentos e manifestação acerca de fatos inerentes ao processo, apresentou manifestação (ID. 8077868), na qual, apresenta as seguintes informações: 1 - que o servidor ingressou no serviço público sem concurso público, porém, desde antes da Constituição Federal/1988, exerce a função de vigia: 2 - que o réu/apelante não efetuava os pagamentos de horas extras e adicional noturno; e, ainda, acostando aos autos os documentos constantes dos ID’s 8077869 e 8077870, dentre eles, cópia da CTPS do autor/apelado, bem como folha de pagamento do servidor, situação que deixa claro que não houve o pagamento do adicional noturno.

Assim sendo, não merece reforma a sentença no que tange ao adicional noturno.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. APELAÇÃO CÍVEL. HORA EXTRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o Município ao pagamento de adicional por serviço extraordinário ao autor; adicional noturno à base de 25% sobre o valor da hora comum sobre o período laborado entre 22h de um dia e 5h do outro dia, computando-se a hora da forma convencional (60\'); pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre férias e 13º salário, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. 2. O Apelante alega ausência de provas de que o autor, ora apelado, tenha trabalhado além da jornada de quarenta horas semanais e no período noturno, razão pela qual requer a reforma da sentença. 3. Compulsando os autos, verifico que o autor, ora apelado, realmente não fez prova do direito alegado, juntando aos autos apenas alguns contracheques, sua nomeação para o cargo de vigia, o ponto de trabalho sem especificação dos horários de entrada e saída, o termo de posse, não comprovando as horas extras que alega ter trabalhado e não demonstrando que realizava trabalho durante à noite. 4. Desta feita, de acordo com entendimento jurisprudencial é ônus do autor provar os fatos alegados na inicial, de acordo com o art. Art. 373 do NCPC (art. 333, do antigo CPC) 5. Em relação ao adicional noturno, verifico que conforme a portaria nº 154/2012, o apelado trabalha no período noturno, já que a mesma especifica a carga horária de 24x48 horas semanais. Sendo assim, a sentença merece ser mantida neste ponto, já que não houve comprovação de pagamento por parte do Município, conforme contracheques anexados pelo autor, ora apelado. 6. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença apenas quanto ao pedido de adicional de horas extras, pela ausência de provas do direito alegado. 7. A fixação da sucumbência recíproca é medida de rigor, tendo em vista que ambas as partes decaíram do pedido. Ocorre que, o apelado é beneficiário da justiça gratuita e considerando o disposto no art. 98, §3º, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao transito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.002401-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2018).

EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De fato, acertadamente decidiu o magistrado de piso ao condenar o apelante/embargante a efetivar o pagamento do retroativo do adicional noturno em favor do autor relativo ao período de março de 2012 a novembro de 2014, tendo em cabia à municipalidade provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, assim como dispõe o inciso II do art. 373do CPC. 2. O Município embargante, não obstante ter tido oportunidade, no curso do processo, não cuidou de trazer aos autos quaisquer recibos, comprovantes de depósitos ou documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações do embargado. 3. Nessa esteira, fora devidamente explanado na decisão ora embargada que estando a gratificação de adicional noturno previsto na Constituição Federal, bem como na Lei Municipal n2 1.366/92, não cabe ao Administrador a opção de cumpri-la ou não. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013455-7 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/09/2018 )

APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – SERVIDO PÚBLICO MUNICIPAL - JORNADA DE TRABALHO ACIMA DA NORMAL – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO DEVIDO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA – RECURSO PROVIDO. 1. Ocorrendo a devida instrução processual na qual poderia haver o pedido pela produção de provas que lhe conviesse. Contudo, restou-se silente, tanto é que foi intimado pessoalmente para realizar o preparo da sentença e nada falou sobre uma possível produção de provas, não tendo, ao contrário do que diz, apontado qualquer testemunha que gostaria que fosse ouvida pelo juiz a quo, acervo probatório cabal para fazer o juízo de convicção do julgador. 2. Demonstrado pelo acervo probatório que o empregador está praticando uma jornada excessiva ferindo o princípio da legalidade, esculpido no mencionado estatuto, bem como no art. 7º, XIV da Carta Magna, fazendo jus ao recebimento das horas extras e do trabalho noturno previstos nos incisos IX e XVI do mencionado artigo constitucional, bem como no Estatuto dos Servidores do Município, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000930-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017).

Assim sendo, merece reforma a sentença apenas no sentido de excluir do julgado recorrido a condenação ao pagamento de horas extras, mantendo-se os demais termos.  


3 - DO DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO de APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar da sentença recorrida a condenação ao pagamento de horas extras, mantendo-se os demais termos.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

Tendo em vista o parcial provimento do recurso deixo de majorar os honorários advocatícios, nesta instância superior.

É o voto. 

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO de APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar da sentença recorrida a condenação ao pagamento de horas extras, mantendo-se os demais termos. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Tendo em vista o parcial provimento do recurso deixam de majorar os honorários advocatícios, nesta instância superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800218-05.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

ANTONIO VILA NOVA NETO

Publicação

06/11/2023