Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0010821-97.2016.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0010821-97.2016.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Compra e Venda]APELANTE: RENATO ARAUJO LEALAPELADO: BANCO ITAUCARD S.A.REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ELEMENTOS PARA INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. INDICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITO DO VALOR INDICADO NA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural goza da presunção de veracidade, sendo que o indeferimento somente é cabível quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, nesse caso, o juiz oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos (arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). II. A indicação das cláusulas contratuais questionadas já consta da petição inicial, não sendo necessária qualquer providência adicional por parte do autor nesse sentido. III. O depósito do valor indicado na inicial não constitui requisito da petição inicial, devendo as obrigações contratuais incontroversas serem pagas no tempo e modo contratados, conforme estabelece o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. O cancelamento da distribuição do processo somente pode ocorrer quando a parte autora for intimada pessoalmente para complementar as custas e despesas processuais e deixar de tomar tal providência, não suprindo a mera intimação do seu patrono. V. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, condenando o apelado nas custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010821-97.2016.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0010821-97.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
APELANTE: RENATO ARAUJO LEAL
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ELEMENTOS PARA INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. INDICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITO DO VALOR INDICADO NA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural goza da presunção de veracidade, sendo que o indeferimento somente é cabível quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, nesse caso, o juiz oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos (arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).

II. A indicação das cláusulas contratuais questionadas já consta da petição inicial, não sendo necessária qualquer providência adicional por parte do autor nesse sentido.

III. O depósito do valor indicado na inicial não constitui requisito da petição inicial, devendo as obrigações contratuais incontroversas serem pagas no tempo e modo contratados, conforme estabelece o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. O cancelamento da distribuição do processo somente pode ocorrer quando a parte autora for intimada pessoalmente para complementar as custas e despesas processuais e deixar de tomar tal providência, não suprindo a mera intimação do seu patrono.

V. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, condenando o apelado nas custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios.

  

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença hostilizada. Ademais, condenar o apelado nas custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, haja vista ter sido a sentença de origem anulada, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por RENATO ARAUJO LEAL, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO REVISIONAL, processo n° 0010821-97.2016.8.18.0140, em que contende com ITAU UNIBANCO S.A., igualmente qualificado.

Na origem, o juízo de piso determinou a intimação da parte apelante para emendar a inicial sob pena de indeferimento, oportunidade em que deveria: a) comprovar a sua vulnerabilidade financeira; b) retificar o valor da causa, recolhendo as custas processuais complementares; c) indicar as cláusulas contratuais que pretendia questionar; d) providenciar o depósito do valor indicado na inicial, em conta judicial titularizada pelo juízo.

Instada a manifestar-se, a parte manteve-se silente, não atendendo ao chamado judicial, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, pugnando pelo seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a anulação da decisão recorrida.

Intimada a parte adversa, não foram ofertadas contrarrazões ao recurso.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.

Outrossim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Consoante mencionado no relatório, o juízo de piso determinou a intimação da parte apelante para emendar a inicial sob pena de indeferimento, oportunidade em que deveria: a) comprovar a sua vulnerabilidade financeira; b) retificar o valor da causa, recolhendo as custas processuais complementares; c) indicar as cláusulas contratuais que pretendia questionar; d) providenciar o depósito do valor indicado na inicial, em conta judicial titularizada pelo juízo.

Instada a manifestar-se, a parte manteve-se silente, não atendendo ao chamado judicial, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

A sentença do juízo a quo argumentou, em suas razões, estar suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que o autor, embora regularmente intimado, não consignou as parcelas incontroversas, no tempo e modo contratados, e nem se manifestou em relação às outras determinações constantes do despacho de fls. 37-verso.

Ora, como cediço, na vigência do novo Código de Processo Civil, não há falar em prova de vulnerabilidade financeira pra que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor pessoa física que nos autos declara, sob as penas da lei, sua hipossuficiência, a não ser que, detectados indícios de sua suficiência econômica, permita o magistrado, antes de indeferir o requerimento, manifestar-se a parte acerca da necessidade de concessão dos benefícios.

A esse respeito, vide o comando normativo contido no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, doravante transcrito:

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Dimana do citado dispositivo legal que a pessoa natural tem a seu favor a presunção de veracidade de sua alegação e que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão.

Entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.

Faz jus ao beneficia da gratuidade aquela pessoa com "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, CPC).

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximo. E possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do beneficia, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens im6veis, mas não dispõe de liquidez.

A gratuidade judiciaria é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso a justiça; o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.

A lei não fala em números, não estabelece parâmetros. O sujeito que ganha boa renda mensal pode ser tão merecedor do beneficia quanto aquele que sobrevive à custa de programas de complementação de renda.

O que pode diferenciá-los é a maior ou menor dificuldade com que o pedido de concessão do beneficia e tratado: o de melhor renda pode ser chamado a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos. 

Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria – sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciara a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o art. 98, §3°, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual.

Portanto, não é defensável impor ao jurisdicionado que, para que possa ter acesso à tutela jurisdicional adequada, arque com despesas superiores às forças que seus bens são capazes de suportar. 

No caso dos autos, nada há que afaste a presunção de veracidade formulado pela agravante sobre a alegação de ausência de recursos suficientes para arcar com os custos da demanda, pelo que andou mal o juízo de piso ao determinar prova de miserabilidade financeira.

Quanto à determinação de indicação das cláusulas contratuais que a parte pretendia questionar, todas se encontram devidamente assinaladas na petição inicial, não havendo qualquer providência a ser adotada pelo autor.

No que se refere ao depósito do valor indicado na inicial, não se trata de requisito da inicial, não podendo gerar a extinção do feito sua não adoção. O que a legislação positiva exige, sobretudo o art. 330, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil é que a petição inicial  indique as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Além disso, deve o valor incontroverso continuar a ser pago à parte adversa, deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, não depositado em juízo, como fez parecer a sentença a quo - é o que diz o § 3° do aludido dispositivo.

Por último, no que alude ao cancelamento da distribuição por não complementação das custas e despesas processuais, igualmente andou mal o juízo de piso. É que o cancelamento da distribuição, consoante pacífica e consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios, só pode ocorrer se, intimada pessoalmente a parte autora, deixar de tomar a providência. No caso dos autos, o que houve foi meramente a intimação de seu patrono, o que não supre o requisito legal. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ 1. Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de complementação das custas iniciais, após a intimação do advogado da parte. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1885987 RJ 2020/0184346-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PESSOA DO ADVOGADO. SUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1842026 SP 2019/0299989-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)


Assim, outra solução não há senão decretar a nulidade da sentença a quo.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença hostilizada.

Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas processuais. 

Sem condenação em honorários, haja vista ter sido a sentença de origem anulada.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0010821-97.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

RENATO ARAUJO LEAL

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

11/09/2023