Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0020277-76.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. O recurso de embargos declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020277-76.2013.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020277-76.2013.8.18.0140

APELANTE: MANOEL IRAN FEITOSA, LISARDA DA SILVA COSTA FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 

 O recurso de embargos declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0020277-76.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MANOEL IRAN FEITOSA, LISARDA DA SILVA COSTA FEITOSA 
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A

APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 7380411) interposto pelas partes apelantes contra o acórdão Id 7104251, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADES DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Observa-se na hipótese a ocorrência da preclusão, quanto à especificação de provas, inexistindo cerceamento de defesa.

2. Não houve prova sobre a abusividade contratual, ônus que competiria à recorrente, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.

Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido fora omisso, pois 1) equivocou-se ao reconhecer a preclusão quanto à especificação das provas, não se manifestando o acórdão sobre a irrecorribilidade do despacho exarada pelo r. Juízo singular que revoga ou dispensa a realização de prova pericial, podendo tal matéria ser suscitada em sede de apelação, e, 2) não enfrentou os cálculos postos pelos apelantes, a fim de comprovar a abusividade do contrato impugnado no que tange à cobrança de parcelas acima do previsto, ao não abatimento do saldo devedor, às taxas de juros e à capitalização dos juros. Enfim, requer o provimento do recurso para que sejam sanadas as falhas suscitadas.

Nas contrarrazões recursais (Id 10122286), a Empresa embargada, arguindo inexistir as omissões apontadas, pleiteia o não conhecimento dos Embargos, impondo multa aos embargantes por ato procrastinatório.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar supostas omissões do acórdão ora atacado.

No que tange à alegada ocorrência de omissão no ato judicial recorrido, a parte recorrente se restringe a rediscutir a mesma matéria que fora ampla e suficientemente apreciada quando da prolação do acórdão impugnado.

Fixados os limites do recurso, declara-se, de plano, que a irresignação não merece prosperar.

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado (Id 7104251) se mostram claros e nítidos, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.

Importa salientar que o recurso principal em epígrafe (apelação) tem como principal objetivo modificar a sentença de mérito para que sejam reconhecidas, primeiramente, o cerceamento da defesa, ante a não realização de prova pericial, bem como as abusividades que afirmam as partes recorrentes terem sido praticadas no contrato de compra e venda firmado entre os litigantes.

No acórdão embargado restou claro os motivos pelos quais a pretensão recursal fora afastada.

No que se refere à tese de cerceamento de defesa, decorrente da não realização das perícias pretendidas pelos recorrentes, o acórdão embargado fundamentou-se no fato de que precluiu a citada matéria. Afirmou-se que, apesar de a d. Magistrada singular haver determinado a realização da perícia contábil pretendida na inicial, após manifestação da Contadoria Judiciária, a mesma, em 17.10.2017, proferiu nova decisão dispensando a realização da perícia pretendida (Id 2150426, p. 20). Observou-se, ainda, que apesar de o citado ato judicial haver sido devidamente publicado no Diário da Justiça, as partes autoras/embargantes se mantiveram inertes, o que implicou na ocorrência da preclusão.

As partes ora embargantes asseveram que contra a citada “nova decisão” proferida pela d. Magistrada singular, não caberia recurso de agravo de instrumento, haja vista a existência do rol taxativo e a impossibilidade de mitigá-lo.

Vê-se, pois, que as partes recorrentes, sob o fundamento de omissão, pretendem rediscutir o fundamento de cerceamento de defesa, desta feita com base em outra tese, a fim de afastar o reconhecimento da preclusão da matéria, o que se revela inadmissível em sede de embargos declaratórios.

Em sede de argumentação, ainda que admissível a reanálise da matéria, é necessário salientar que, ao contrário do que afirmado pelos recorrentes, seria possível, sim, haver a mitigação do rol taxativo do cabimento do agravo de instrumento, para impugnar a multicitada “nova decisão”.

No citado ato judicial decisório, a d. Magistrada singular considerando impossível a realização da perícia contábil, e, diante da inversão do ônus da prova, constatando que o réu não possuía interesse na produção de outras provas, dispensou a realização da prova pericial pretendida, determinando a conclusão dos autos para julgamento.

Tal decisão trata especificamente sobre a distribuição do ônus probatório, circunstância que pode influenciar diretamente o modo de julgamento do pedido, restando, em tese, evidenciada a urgência necessária para o cabimento de eventual agravo de instrumento, fundamento suficiente para mitigar o rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC.

No que tange ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata sobre a distribuição do ônus probatório e, inclusive, sobre o indeferimento de prova pericial, ato que poderá influenciar no julgamento da lide, importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE PRESCRIÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO IMPUGNADA POR APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DA UTILIDADE OU INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ANTECEDENTEMENTE LÓGICAS AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUE PODE IMPEDIR OU CONDICIONAR O JULGAMENTO DE MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE PODE DIRECIONAR O JULGAMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO AGRAVO E DA APELAÇÃO. ART. 946, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TANTO NAS HIPÓTESES DE REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, QUANTO NAS DEMAIS MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE PRESCRIÇÃO. DECISÃO QUE VERSA SOBRE MÉRITO E QUE ABRANGE A DECISÃO QUE ACOLHE OU QUE REJEITA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO OU DA DECADÊNCIA. MULTA APLICADA NA ORIGEM POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. DESCABIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL PLAUSÍVEL, TANTO QUE ACOLHIDA NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO, ADEMAIS, QUE ERA ÚNICO MEIO DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

(…) omissis (...)

3- Não há que se falar em perda superveniente do objeto (ou da utilidade ou do interesse no julgamento) do agravo de instrumento que impugna decisões interlocutórias que versaram sobre prescrição e sobre distribuição judicial do ônus da prova quando sobrevém sentença de mérito que é objeto de apelação, na medida em que ambas são questões antecedentemente lógicas ao mérito da causa, seja porque a prescrição tem aptidão para fulminar, total ou parcialmente, a pretensão deduzida pelo autor, de modo a impedir o julgamento do pedido ou, ao menos, a direcionar o modo pelo qual o pedido deverá ser julgado, seja porque a correta distribuição do ônus da prova poderá, de igual modo, influenciar o modo de julgamento do pedido, sobretudo nas hipóteses em que o desfecho da controvérsia se der pela insuficiência de provas e pela impossibilidade de elucidação do cenário fático.

4- A hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, XI, do CPC/15, deve ser interpretada conjuntamente com o art. 373, §1º, do mesmo Código, que contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral: a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, sendo ambas impugnáveis de imediato por agravo de instrumento. Precedente.

(…) omissis (...)

8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.831.257/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)

Portanto, ainda que se admitisse a existência de omissão no julgado colegiado acerca da fundamentada preclusão da matéria atinente ao indeferimento do pedido de realização de prova pericial, a tese de que não caberia agravo de instrumento contra referido ato não deve prevalecer, eis que, excepcionalmente, cabe o citado recurso contra decisão que trata sobre a distribuição do ônus da prova, e, especialmente, que indefere pedido de realização de perícia que poderá, segundo entende os recorrentes, influenciar no julgamento da lide.

Em relação à omissão referente à abusividade do contrato impugnado na inicial, vê-se que as partes embargantes objetivam rediscutir a matéria amplamente analisada no acórdão recorrido.

Impõe-se trazer à colação, com a devida licença, trecho do voto condutor do acórdão onde, fundamentadamente, afasta-se a existência de abusividade nos termos do contrato discutido na ação originária, in litteris:

“(…) Em que pese o descontentamento das apelantes com a referida contratação, da análise dos documentos juntados, não se vislumbra abusividade em seus termos.

No que tange à capitalização mensal de juros, a apelante não demonstrou a prática do anatocismo, inexistindo pactuação de capitalização mensal, como se pode perceber da leitura do contrato (Id 2150424, p. 42/48).

As alegações das partes autoras/apelantes se embasaram, limitadamente, no documento unilateral juntado com a exordial (“Laudo Técnico” Id 2150424, p. 31/38), bem como em outro “ laudo pericial judicial” (Id 2150425, p. 214 e p. 215/216) elaborado em processo e Juízo diverso, contudo, tais elementos probatórios não têm concretude jurídica para sustentar as afirmações contidas na inicial, haja vista que fora produzido sem o crivo do contraditório.

Analisando as cláusulas contratuais, constata-se que não houve prova sobre as abusividades suscitadas na inicial, pois, além de não ter sido verificada a abusividade relacionada à ocorrência de capitalização de juros, os juros e a correção monetária fixados no ajuste contratual não se demonstraram abusivos.

Ademais, em que pese afirmarem que as condições do empreendimento imobiliário, contidas nos instrumentos utilizados para divulgá-lo (“folders” e propagandas), não foram cumpridas pela Empresa demandada, as requerentes, ora apelantes, alegam de forma genérica, não trazendo aos autos elemento probatório mínimo para comprovar as afirmações.

Não bastasse isso, os fatos narrados na inicial indicam que o imóvel objeto do contrato questionado incorreu, segundo afirmado pelas partes autoras, em vício do produto que poderia ser constatado quando da sua entrega efetiva. No entanto, em que pese as partes autoras terem firmado o ajuste contratual em 06.07.2004, somente ajuizaram a ação 05.09.2013, não havendo nos autos, reitere-se, qualquer elemento mínimo de prova capaz de evidenciar os vícios suscitados na peça vestibular.

(…)

Deste modo, evidenciada a inexistência de abusividade no pacto firmado pelos litigantes, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. (…)”.

Nota-se, de plano, que a omissão suscitada neste recurso aclaratório inexiste, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.

Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido.

Segundo entende a remansosa jurisprudência do STJ, os embargos declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria de mérito já apreciada, muito menos meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento, in litteris:

““PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.

I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.

III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.

IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão embargado concluiu: "(...) não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os embasamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015" (fl. 1338, e-STJ).

2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

4. (...) omissis (...)

5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1040356/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)

Dessa forma, não se verifica o(s) vício(s) de omissão(ões) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.

Enfim, não havendo nenhuma omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os embargos declaratórios sob apreciação.

Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15.

É o voto.

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0020277-76.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MANOEL IRAN FEITOSA

Réu

PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Publicação

25/10/2023