TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000015-31.2011.8.18.0058
APELANTE: MILTON CARREIRO DE FRANCA
Advogado(s) do reclamante: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. MUNICÍPIO DE JERUMENHA. NOTAS FISCAIS FRIAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATOS QUE GERAM PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MULTA CIVIL. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. PROVAS. DOLO. REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
1. Tese fixada pelo STF:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
2. Em relação aos atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9o, LIA), foi imputada a conduta de compras através da emissão de notas fiscais “frias”. E, de fato, tais condutas restaram demonstradas especialmente em razão dos documentos não impugnados e juntados aos autos, como o relatório de ID n. 2863142, que, na página 5 e 6, concluiu que as empresas que forneceram notas fiscais ao recorrente – especialmente as empresas M. V. Antão Arrais, Demétrio Valério da Silva e Atacadão M. Cruz seriam empresas constituídas com o objetivo de emissão de notas fiscais graciosas (denominadas ‘frias’) para suprir a prestação de contas de órgãos públicos. Demonstra-se, assim, que a emissão das notas ocorreu para encobrir desvios de verbas públicas a beneficiar o gestor do Município. Portanto, induvidosa a presença do elemento anímico do recorrente na prática dos atos de improbidade aqui abordados, consoante bem pontuado pelo magistrado a quo.
3. Segundo as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/21, o simples ato negligente do agente público, no que diz respeito ao recolhimento de impostos, não configura ato de improbidade que gera prejuízo ao erário. Dentre as alterações previstas em lei, o “agir negligentemente” foi substituído por “agir ilicitamente”, demandando uma postura positiva e dolosa, como no caso do gestor público que concede isenções indevidas. Apesar da demonstração da irregularidade no recolhimento de impostos, não houve dolo do agente. Já é pacífico o entendimento que a má gestão, por si só, não configura ato de improbidade.
4. Quanto à dosimetria das penalidades, portanto, merece correção a decisão, já que a condenação do réu deve ser mantida no que se refere aos atos que importam enriquecimento ilícito do agente.
5. Pela improcedência do pedido de condenação do apelante à prática de atos que geram prejuízo ao erário, diminui-se a suspensão dos direitos políticos do recorrente para 06 (seis) anos, após o trânsito em julgado da ação, bem como o prazo para a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, que passa a ser fixado em 6 (seis) anos.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas para julgar improcedente o pedido de condenação do apelante à prática de atos que geram prejuízo ao erário, diminuindo a suspensão dos direitos políticos do recorrente para 06 (seis) anos, após o trânsito em julgado da ação, bem como o prazo para a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, que passa a ser fixado em 6 (seis) anos. No mais, mantidos os termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários, diante da inexistência de prova de má-fé, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Milton Carreira de Franca, impugnando sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha, em ação de improbidade administrativa contra ele proposta pelo Ministério Público do Estado.
Segundo o Ministério Público alega na inicial da ação (ID n. 2863140, p. 5/19), o apelante praticou diversos atos de improbidade enquanto prefeito do Município de Jerumenha, devendo ser condenado às penas do art. 12, I, II e III, da Lei n. 8.429/92. Na inicial, a ele é imputada a prática de atraso na prestação de contas, ausência de recolhimento de impostos devidos (ISS e IRPF), foram emitidas notas fiscais graciosas, tanto em relação a produtos, quanto serviços e os salários dos profissionais de magistério e administrativo teriam sido pagos em atraso. Juntou documentos (ID n. 2863141, 2863142, 2863143, 2863144, 2863145, 2863146, 2863147, 2863148 e 2863149).
Em despacho de ID n. 2863150, p. 3/4, foi determinada a intimação da parte demandada para se manifestar em 15 (quinze) dias, cujo prazo transcorreu in albis (ID n. 2863150, p. 10). Em decisão do Desembargador Fernando Mendes, os autos foram remetidos à instância originária para julgamento (ID n. 2863162, p. 11) e, dado-se prosseguimento ao feito, a Câmara Municipal de Jerumenha informou que as contas do réu foram aprovadas (ID n. 2863164, p. 3). O Tribunal de Contas do Estado também se manifestou, juntando parecer prévio desfavorável à respectiva aprovação de contas (ID n. 2863164, p. 9/12). O Ministério Público apresentou manifestação em ID n. 2863165, p. 4/5 e a revelia foi decretada em ID n. 2863165, p. 7.
Foi, então, proferida sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, condenando o requerido ao ressarcimento integral do dano de R$101.410,11 (cento e um mil, quatrocentos e dez reais e onze centavos), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, pagamento de multa civil no equivalente a uma vez o valor do acréscimo patrimonial indevido, proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 10 (dez) anos, mais as despesas processuais (ID n. 2863167, p. 13/22 e 2863168, p. 1/4).
Contra ela, foi interposta a presente apelação onde o réu arguiu, em síntese, que não há provas de que houve enriquecimento ilícito por parte do recorrente, por inexistir, especialmente, acréscimo em seu patrimônio e que não houve dolo nas supostas condutas improbas do apelante. Requereu provimento do recurso para a reforma da sentença a fim de se julgar improcedente a ação (ID n. 2863169, p. 9/17 e ID n. 2863170, p. 2/9).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado ratificou os termos da sentença, pedindo a sua manutenção, tendo em vista a prova de existência de dolo na prática dos atos ao recorrente imputados (ID n. 2863171, p. 1/4). No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Superior (ID n. 7078239).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tenho que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
As partes são legítimas, houve sucumbência da apelante, o recurso é tempestivo e houve recolhimento de custas.
Por isso, conheço da apelação.
VOTO
Conforme relatado, a sentença sob exame reconheceu que o réu incorreu nas condutas imputadas nos arts. 9o, 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, sendo condenado ao ressarcimento integral do dano de R$101.410,11 (cento e um mil, quatrocentos e dez reais e onze centavos), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, pagamento de multa civil no equivalente a uma vez o valor do acréscimo patrimonial indevido, proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 10 (dez) anos e despesas processuais.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, dispõe que:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]”
Observa-se, assim, que todo e qualquer ato praticado na Administração Pública deverá ser regido pelo princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Com o intuito de salvaguardar os princípios da Administração Pública, foram criados alguns instrumentos na legislação brasileira, dentre os quais destacam-se: Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo Exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
Diante disso, também foi criada a Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetivando impor sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Para aplicação das sanções acima descritas, é necessária além da presença da conduta, do resultado e do nexo causal, para responsabilização do agente público, a presença do elemento subjetivo (dolo), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
Sobre a matéria, em recente decisão, em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do já mencionado Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Assim, é preciso que se destaque que, a partir da Lei n. 14.230/2021, apenas a forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.492/92), não havendo mais que se falar na forma culposa, anteriormente admitida com relação a atos que causem lesão ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92).
Nesse contexto, analisando-se o caso concreto, entendo que a maior parte dos elementos configuradores da responsabilidade por atos de improbidade administrativa restaram demonstrados no caso concreto. Passo à análise, nos moldes da sentença impugnada, das incursões imputadas ao réu-recorrente.
Em relação aos atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9o, LIA), foi imputada a conduta de compras através da emissão de notas fiscais “frias”. E, de fato, tais condutas restaram demonstradas especialmente em razão dos documentos não impugnados e juntados aos autos, como o relatório de ID n. 2863142, que, na página 5 e 6, concluiu que as empresas que forneceram notas fiscais ao recorrente – especialmente as empresas M. V. Antão Arrais, Demétrio Valério da Silva e Atacadão M. Cruz seriam empresas constituídas com o objetivo de emissão de notas fiscais graciosas (denominadas ‘frias’) para suprir a prestação de contas de órgãos públicos.
Tais fatos restam comprovados, por exemplo, com as inconsistências dos documentos juntados aos autos. Vê-se que as notas fiscais, tanto da empresa M. V. Antão Arrais, quanto a empresa Demétrio Valério da Silva foram preenchidas com a mesma letra – vide ID n. 2863146, p. 1 e p. 5. Ainda que, somente isso, não enseje presunção de fraude, vê-se outras incompatibilidades. Por exemplo, a nota fiscal em ID n. 2863146, p. 7, foi emitida pela empresa MV Antão Arrais em 24/09/1998, tendo numeração 095. As notas fiscais de ID n. 2863145, p. 4 e 8, da mesma empresa, recebem a numeração 098 e 099, respectivamente. Como visto, foram emitidas, pela data, antes, mas receberam numeração posterior.
Lado outro, não há nos autos qualquer prova de que o material supostamente adquirido foi, de fato, entregue à administração pública municipal, para a devida utilização.
Demonstra-se, assim, que a emissão das notas ocorreu para encobrir desvios de verbas públicas a beneficiar o gestor do Município que, no caso concreto, trata-se do apelante. Portanto, tenho por induvidosa a presença do elemento anímico do recorrente na prática dos atos de improbidade aqui abordados, consoante bem pontuado pelo magistrado a quo.
Passo, então à análise da imputação dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10, da LIA).
Conforme demonstrado nos autos por documentos, friso novamente, não impugnados, o réu, enquanto responsável legal, deixou de recolher impostos devidos, especialmente o ISS e IRPF de significativa parte dos prestadores de serviço ao Município.
No entanto, segundo as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/21, o ato negligente do agente público, no que diz respeito ao recolhimento de impostos, não mais configura ato de improbidade que gera prejuízo ao erário. Dentre as alterações previstas em lei, o “agir negligentemente” foi substituído por “agir ilicitamente”, demandando uma postura positiva e dolosa, como no caso do gestor público que concede isenções indevidas.
Isso porque, como dito, para caracterização do ato de improbidade administrativa é necessário dolo do agente, assim entendido a vontade livre e consciente de incidir na conduta punível e alcançar o resultado ilícito tipificado no 10 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade, mas faz-se necessária a demonstração do dolo. Matéria pacificada no julgamento do Tema nº 1.199 do STF.
No caso concreto, portanto, entendo que, apesar da demonstração da irregularidade no recolhimento de impostos, não houve dolo do agente. Já é pacífico o entendimento que a má gestão, por si só, não configura ato de improbidade.
Quanto à dosimetria das penalidades, portanto, merece correção a decisão, já que a condenação do réu deve ser mantida no que se refere aos atos que importam enriquecimento ilícito do agente.
Acerca desse ponto, não há o que se alterar na sentença recorrida porque foi aplicado o previsto no art. 12, I, da LIA, que dispõe:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
As penalidades aplicadas, a meu ver, não fogem do que é previsto em lei e nem mostram-se desproporcionais ou desarrazoadas, senão vejamos:
I) Ressarcimento integral do dano causado pela emissão de notas frias, no valor de R$101.410,11 (cento e um mil, quatrocentos e dez reais e onze centavos), devidamente corrigido desde o desfalque patrimonial, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, também desde o evento danoso: o valor deve ser mantido já que comprovado conforme relatório emitido pelo Tribunal de Contas do Estado (ID n. 2863141, p. 8). Apesar de tal penalidade ter sido excluída da redação original do inciso I, do Art. 12, da Lei n. 8.429/92, a Lei n. 14.230/21, colocou a obrigação de ressarcimento integral do dano no caput do mesmo artigo, sem configurar mudança normativa que afete o caso concreto.
II) Perda da função pública se o réu estiver exercendo algum cargo eletivo, após o trânsito em julgado: da mesma forma, por se tratar de previsão legal e dada a gravidade da conduta que perdurou durante significativo espaço de tempo, merece ser mantida a penalidade;
III) Suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos, após o trânsito em julgado: tal prazo refere-se ao mínimo legal previsto, anteriormente, na Lei n. 8.429/92. Diante da possibilidade de se fixar prazo menor, mesmo diante da gravidade da conduta, já que não se configurou a prática de ato improbo relacionado ao prejuízo ao erário, diminuo a suspensão dos direitos políticos para 06 (seis) anos, após o trânsito em julgado;
IV) pagamento de multa civil no equivalente ao valor do acréscimo patrimonial indevido mencionado; tendo em vista que apenas a devolução do desfalque patrimonial causado ao cofre público não consiste em penalidade, mas princípio geral de direito. Além disso, a conduta revela gravidade suficiente para que se determine o pagamento de multa civil;
V) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; o critério utilizado, novamente, refere-se ao previsto na lei aplicável na época dos fatos. Porém, tendo em vista que, neste voto, considerei a inexistência de dolo na prática de atos que trazem prejuízo ao erário, reduzo o prazo para 6 (seis) anos de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
E diante de todo o exposto, CONHEÇO da Apelação, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas para julgar improcedente o pedido de condenação do apelante à prática de atos que geram prejuízo ao erário, diminuindo a suspensão dos direitos políticos do recorrente para 06 (seis) anos, após o trânsito em julgado da ação, bem como o prazo para a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, que passa a ser fixado em 6 (seis) anos.
No mais, mantidos os termos da sentença
Sem condenação em custas e honorários, diante da inexistência de prova de má-fé.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas para julgar improcedente o pedido de condenação do apelante à prática de atos que geram prejuízo ao erário, diminuindo a suspensão dos direitos políticos do recorrente para 06 (seis) anos, após o trânsito em julgado da ação, bem como o prazo para a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, que passa a ser fixado em 6 (seis) anos. No mais, mantidos os termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários, diante da inexistência de prova de má-fé, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000015-31.2011.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMILTON CARREIRO DE FRANCA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/07/2023