Acórdão de 2º Grau

Extensão de Vantagem aos Inativos 0801780-98.2019.8.18.0033


Ementa

DIREITO PÚBLICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Uma vez concedida o benefício da gratuidade da justiça, este se estende durante todo o processo, em todos os atos, em todas as instâncias, até decisão final do litígio ou sua revogação. 2. Existe excesso de execução o requerimento de enquadramento com base em legislação diferente daquela fixada na sentença do processo de conhecimento, conforme preconiza o art. 535, inciso III, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801780-98.2019.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801780-98.2019.8.18.0033

APELANTE: EUQUERIO LEITE MONTEIRO ALVES, CARLOS ALBERTO BARBOSA, RAPHAEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO GOMES, ALMIR JOSE DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE HOLANDA, EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PÚBLICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Uma vez concedida o benefício da gratuidade da justiça, este se estende durante todo o processo, em todos os atos, em todas as instâncias, até decisão final do litígio ou sua revogação.

2. Existe excesso de execução o requerimento de enquadramento com base em legislação diferente daquela fixada na sentença do processo de conhecimento, conforme preconiza o art. 535, inciso III, do CPC.

3. Recurso conhecido e improvido.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Euquério Leite Monteiro Alves e outros em face da sentença (ID nº 6190265) que julgo procedente a impugnação oposta pelo Estado do Piauí.

Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de integração e de isonomia salarial, proposta por Euquerio Leite Monteiro Alves e outros contra o extinto Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP.

Na ação, os exequentes argumentaram terem sido injustamente preteridos pelo art. 1º do Decreto n.º 12.272/2006, visto que não constaram entre os enquadrados a título de serviços prestados na antiga autarquia previdenciária.

A sentença (id. 6016536) julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para declarar o direito dos autores a serem enquadrados no Anexo Único do Decreto n.º 12.273/2006 desde a edição do ato. Julgou-se improcedente, contudo, o pedido de isonomia salaria, ficando a cargo dos exequentes pleitear administrativa ou judicialmente a equiparação.

Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, os exequente ajuizaram cumprimento de sentença (ID nº 6190263).

Por sua vez, o Estado do Piauí apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 6190238),

Em sentença (ID nº 6190265), o juízo a quo julgou procedente impugnação oposta pelo Estado do Piauí.

Inconformado, a parte exequente interpôs a presente Apelação Cível (ID nº 6190267). Em síntese, o recorrente alega que a sentença proferida nos autos não foi cumprida. Assim, requer a reforma da decisão para obrigar o IASPI (Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí) a cumprir a sentença proferida no processo de conhecimento.

Em contrarrazões (ID nº 6190272), o Estado do Piauí alega preliminarmente a insuficiência do preparo. No mérito, aduz que ocorreu o devido cumprimento do título judicial por parte do ente público.

A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Da preliminar da insuficiência do preparo, gratuidade da justiça

Inicialmente, o Estado do Piauí aduz que a parte recorrente recolheu a menor o valor do preparo, tendo em vista que o valor da causa é R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Outrossim, aduz que não houve, no ato da interposição do recurso, a comprovação do preparo, situação que atrai a aplicação do art. 1.007 do CPC/15.

No entanto, compulsando os autos verifico que, apesar de as partes recorrentes terem pago as custa, elas são beneficiárias da justiça gratuita.

Em decisão de ID nº 6190217, no item 2.6, a magistrada a quo deferiu expressamente o pedido de gratuidade da justiça.

O art. 98, § 1º, do CPC/2015, enuncia que:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

 

Dessa maneira, uma vez concedida o benefício da gratuidade da justiça este se estende durante todo o processo, nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Condenação da credora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, ao argumento de ter havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento do crédito objeto da demanda. III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado. IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária. V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda. VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50. VII - Recurso Especial provido em parte. (STJ - REsp: 1701204 PB 2017/0252204-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Não ocorre negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. É entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados. 3. Encerrado, contudo, o processo, eventual condenação aos ônus sucumbenciais daquele que litigou sob o pálio da gratuidade da justiça ficará com sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar seu estado de pobreza e prescreverá após decorrido o prazo de cinco anos (art. 12 da Lei n. 1.060/50). 4. Configurada a hipótese de execução de título judicial sujeito a condição suspensiva, basta que o credor, na inicial do pedido de cumprimento de sentença, faça a devida comprovação do implemento da condição, conforme preceituam os arts. 572 e 614, III, do CPC. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1341144 MG 2012/0181267-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2016).

 

Dessa maneira, rejeito as preliminares arguidas pelo Estado do Piauí.

 

Do cumprimento de sentença

Em síntese, o recorrente alega que a sentença proferida nos autos não foi cumprida. Assim, requer a reforma da decisão para obrigar o IASPI (Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí) a cumprir a sentença proferida no processo de conhecimento.

Sem razão.

Na petição de cumprimento de sentença (ID nº 6190045), as partes requereram obter enquadramento nos termos da Lei Estadual n.º 6.560/2014. Ocorre que na sentença do processo originário (ID nº 6190055) apenas foi determinado o enquadramento dos autores aos termos do Anexo Único do Decreto n.º 12.273/2006 desde a edição do ato.

Ademais, conforme os contracheques dos exequentes (ID nº 6190252 a 6190258), o Estado do Piauí já estava cumprido a determinação judicial fixada na sentença.

Assim, há excesso de execução o requerimento de enquadramento dos apelantes com base em legislação diferente daquela fixada na sentença do processo de conhecimento, conforme preconiza o art. 535, inciso III, do CPC, in verbis:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

 

Outrossim, quanto ao requerente Raphael Medeiros de Albuquerque, ficou devidamente demonstrado que atualmente inexiste vínculo entre a parte e Entidade Pública executada. O Contracheque juntado pelo advogado da parte exequente demonstra vínculo entre o Município de Campo Maior, de forma que não faz prova de vínculo com o IASPI.

Dessa maneira, a sentença proferida nos autos deve permanecer inalterada.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.

Ademais, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.

Detalhes

Processo

0801780-98.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Extensão de Vantagem aos Inativos

Autor

EUQUERIO LEITE MONTEIRO ALVES

Réu

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

Publicação

15/08/2023