TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800529-30.2020.8.18.0059
APELANTE: SARA ALVES LEAL MARCIO
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AUMENTO DOS VENCIMENTOS. CARGOS COM ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei Municipal nº 924/2018 determina que o vencimento base do cargo de Enfermeiro deve ser majorado, não abrangendo a classe exercida pela Apelante, de Técnico de Enfermagem.
2. O Poder Judiciário não detém função legislativa, não podendo estabelecer o aumento dos vencimentos de servidores públicos, equiparando aqueles que possuem carreiras diferentes sob o fundamento de isonomia, seja de caráter remuneratório ou indenizatório.
3. Recurso de apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800529-30.2020.8.18.0059
APELANTE: SARA ALVES LEAL MARCIO
Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO - PI12465-A, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES - PI11300
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SARA ALVES LEAL MÁRCIO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ajuizada pela apelante em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA.
Alega a parte autora, em sua exordial (id. 8134981), que é Técnica de Enfermagem, concursada da Prefeitura Municipal de Luís Correia – PI. Aduz que a Lei Municipal nº 924/2018 determinou o aumento de 27,04% do vencimento base, fixando-o em R$ 1.880,00 e, ainda, que a Lei Municipal 986/2020 unificou a jornada de trabalho dos Cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros integrantes da Administração Direta e Indireta, de modo que o aumento salarial exclusivo a classe dos Enfermeiros não teria amparo legal. Requer os valores retroativos referentes ao não reajuste salarial e os reflexos desta diferença.
Em sede de contestação (id. 8135065), o Município sustentou que, por se tratarem de cargos distintos, atrelados a diferentes atribuições, é justificável a existência de divergência salarial.
Sobreveio sentença (id. 8135079), na qual o Magistrado de Piso julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que não há fundamento jurídico que assegure a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (id. 8135082), a Apelante, em suma, reitera os pedidos realizados na peça exordial, argumentando que a não majoração dos seus vencimentos fere o princípio da isonomia. Pede, ao fim, a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos iniciais.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 8135088) pugnando, em síntese, pela manutenção do decisum recorrido.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante falta de interesse que justifique sua intervenção na lide.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso refere-se à possibilidade de aumento dos vencimentos da parte Apelante, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão a Recorrente. Isto porque, a Lei Municipal nº 924/2018 alterou o vencimento base da categoria Enfermeiros – PSF, para que este fosse majorado em 27,04%, não abrangendo as demais classes mencionadas nos autos. O dispositivo limitou, de maneira expressa, o benefício supracitado aos que exercem especificamente o cargo de enfermeiro, excluindo o ocupado pela parte autora.
Assim, não há previsão legal que fundamente o pleito de reajuste salarial.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, determina que a remuneração dos servidores públicos pode ser fixada ou alterada exclusivamente em razão de lei específica.
Outrossim, o Poder Judiciário não detém função legislativa, não podendo estipular o aumento de verbas de servidores públicos, equiparando aqueles que possuem carreiras diferentes sob o fundamento de isonomia, seja de caráter remuneratório ou indenizatório.
Por conseguinte, aplica-se, in casu, a Súmula Vinculante nº 37 do STF, in litteris:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
Desse modo, a majoração do vencimento base de servidor público, ainda que a título de equiparação, depende de lei própria que a determine, uma vez que não pode ser substituída por decisão judicial, pois o Poder Judiciário não exerce função típica do Legislativo.
Este é o entendimento firmado por este Eg. TJPI, in verbis:
“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PADRÃO VENCIMENTAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 6.299/2013 PARA OS CARGOS DE GESTOR PÚBLICO E DE ANALISTA DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOS AO CARGO DE AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇOS PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 38/2004. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CARGOS COM ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO SALARIAL COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA OU EM EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS DO STF E DO TJPI. 1. O art. 39 da LC Estadual n. 38/2004 não determina que todos os cargos ocupantes de cada Grupo Ocupacional devem ter o mesmo padrão vencimental, mas, sim, que o padrão vencimental dos cargos previstos naquela lei, bem como os seus correspondentes proventos, deveriam se dá em conformidade com a tabela fixada por seu anexo IV. 2. A Lei Estadual n. 6.299/2013 consiste em legislação específica e superveniente, que criou os novos cargos de Gestor Público e de Analista do Planejamento e Orçamentos, com “padrões vencimentais” próprios. Desse modo, ainda que se entendesse que a LC Estadual n. 38/2004 fixou “padrão vencimental” único para cada grupo funcional, seria forçoso reconhecer que a Lei Estadual n. 6.299/2013 derrogou a lei anterior nesta parte, na medida em que criou novos cargos, com “padrões vencimentais” próprios. 3. Os cargos de Agente Superior de Serviços, Gestor Público e Analista de Planejamento e Orçamento são totalmente distintos, não apenas quanto à progressão e promoção, como já demonstrado, mas, também, em relação as suas atribuições. 4. Tratando-se de cargos distintos, com atribuições igualmente distintas, é perfeitamente cabível e legal a fixação de vencimentos também distintos, não cabendo a este Poder Judiciário Estadual aumentar os vencimentos dos Apelantes, com fundamento no princípio da isonomia e/ou na equiparação salarial, por força do disposto na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. 5. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011279-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018 )”
“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PADRÃO VENCIMENTAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 6.299/2013 PARA OS CARGOS DE GESTOR PÚBLICO E DE ANALISTA DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOS AO CARGO DE AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇOS PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 38/2004. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CARGOS COM ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO SALARIAL COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA OU EM EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS DO STF E DO TJPI.
1. O art. 39 da LC Estadual n. 38/2004 não determina que todos os cargos ocupantes de cada Grupo Ocupacional devem ter o mesmo padrão vencimental, mas, sim, que o padrão vencimental dos cargos previstos naquela lei, bem como os seus correspondentes proventos, deveriam se dá em conformidade com a tabela fixada por seu anexo IV.
2. A Lei Estadual n. 6.299/2013 consiste em legislação específica e superveniente, que criou os novos cargos de Gestor Público e de Analista do Planejamento e Orçamentos, com “padrões vencimentais” próprios. Desse modo, ainda que se entendesse que a LC Estadual n. 38/2004 fixou “padrão vencimental” único para cada grupo funcional, seria forçoso reconhecer que a Lei Estadual n. 6.299/2013 derrogou a lei anterior nesta parte, na medida em que criou novos cargos, com “padrões vencimentais” próprios.
3. Os cargos de Agente Superior de Serviços, Gestor Público e Analista de Planejamento e Orçamento são totalmente distintos, não apenas quanto à progressão e promoção, como já demonstrado, mas, também, em relação as suas atribuições.
4. Tratando-se de cargos distintos, com atribuições igualmente distintas, é perfeitamente cabível e legal a fixação de vencimentos também distintos, não cabendo a este Poder Judiciário Estadual aumentar os vencimentos dos Apelantes, com fundamento no princípio da isonomia e/ou na equiparação salarial, por força do disposto na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal.
5. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011279-6 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”
A Lei Municipal nº 924/2018 não determina que os cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros devem ter o mesmo padrão vencimental, mas sim que a remuneração dos Enfermeiros fosse majorado em 27,04%.
Destaque-se que a unificação na jornada de trabalho dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros, efetuada pela Lei Municipal 986/2020, não importa em majoração da remuneração destinada servidores não ocupantes do cargo de Enfermeiro – PSF, estabelecida pela Lei Municipal nº 924/2018.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto.
Teresina, 31/07/2023
0800529-30.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExtensão de Vantagem aos Inativos
AutorSARA ALVES LEAL MARCIO
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação06/08/2023