Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800627-92.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DA CONSUMIDORA. CORTE DEVIDO. DEMORA EXCESSIVA PARA REATIVAR O SERVIÇO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.. 1. Trata-se de análise de pretensão indenizatória de danos morais cuja causa de pedir baseia-se na alegação de demora de meses após o pagamento da fatura em atraso (17.12.2021) para reativação do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante que ocorreu somente em Maio de 2022. 2. É cediço que o serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, ou seja, de modo contínuo, eficiente e seguro, diante da essencialidade do serviço de distribuição. Além disso, é evidente que a privação de serviço essencial causa dano ao consumidor, dependente de eletricidade para o exercício das suas atividades básicas diárias. 3. Demora excessiva para restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, que permaneceu sem luz por vários meses. Defeito na prestação do serviço evidenciado. 4. Empresa que agiu em desconformidade com o art. 362 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. 5. Independem de prova os danos morais no contexto verificado nos autos, eis que se tem por caracterizados \in re ipsa\. 6. Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800627-92.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800627-92.2022.8.18.0140

APELANTE: SANDRA SANTOS PEREIRA

Advogado(s): RONILSON VARAO DA SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.  DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DA CONSUMIDORA. CORTE DEVIDO. DEMORA EXCESSIVA PARA REATIVAR O SERVIÇO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO..

1. Trata-se de análise de pretensão indenizatória de danos morais cuja causa de pedir baseia-se na alegação de demora de meses após o pagamento  da fatura em atraso (17.12.2021) para reativação do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante que ocorreu somente em Maio de 2022.

2. É cediço que o serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, ou seja, de modo contínuo, eficiente e seguro, diante da essencialidade do serviço de distribuição. Além disso, é evidente que a privação de serviço essencial causa dano ao consumidor, dependente de eletricidade para o exercício das suas atividades básicas diárias.

3. Demora excessiva para restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, que permaneceu sem luz por vários meses. Defeito na prestação do serviço evidenciado.

4. Empresa  que agiu em desconformidade com o art. 362 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.

5. Independem de prova os danos morais no contexto verificado nos autos, eis que se tem por caracterizados \in re ipsa\.

6. Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. 

7. Recurso conhecido e desprovido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (id.8138103) interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ em face da r. sentença (id.8138100) proferida nos autos da  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por SANDRA SANTOS PEREIRA em face da apelante.

 A r. sentença a quo  julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de danos morais na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda, a contar deste arbitramento (Súmula 362, do STJ).

Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), dado o valor da condenação (arts. 85, §§2º do CPC).

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (id.8138103) sustentando, em síntese: a inexistência de danos morais e materiais; o excessivo valor da reparação.

 Por fim, requer o conhecimento e  provimento do presente recurso  para julgar improcedente os pleitos da exordial, reformando a sentença monocrática e afastando, assim, qualquer indenização por suposto dano moral e material; bem como requer a condenação da recorrida em honorários advocatícios e custas processuais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais constantes nos autos (id.8138107) pugnando pelo não provimento do recurso.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.8713228).

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o que interessa relatar.

 



VOTO DO RELATOR

 

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.


2. DO MÉRITO RECURSAL

Cuida a espécie de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ em face da r. sentença (id.8138100) proferida nos autos da  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, na qual a parte autora alega que teve o fornecimento do serviço de energia elétrica suspenso pela parte ré/recorrente em razão de atraso no pagamento da fatura relativa ao mês de novembro de 2021.

A autora sustenta que, embora tenha realizado o pagamento da fatura no dia subsequente à suspensão (17.12.2021) e solicitado administrativamente a religação, a ré, até a data do ajuizamento da ação (10.01.2022), a ré  não havia  restabelecido o serviço.

Dessa forma, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a  condenação da ré à indenização por danos morais, devido à demora na religação do serviço.

Trata-se de análise de pretensão indenizatória de danos morais cuja causa de pedir baseia-se na alegação de demora excessiva após o pagamento da fatura em atraso para reativação do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelada.

Identifico, neste caso, que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, estando a autora da ação inserida no conceito de consumidor, e a requerida no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 

 Na sentença vergastada, assim pontuou o Juízo a quo


(...)

Verifica-se que, na decisão de id 25892910, foi decretada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à ré comprovar tudo aquilo que arguir em seu favor, culminando sua inércia com a aceitação dos argumentos da parte autora.

Desta feita, não trazendo a ré qualquer prova nos autos de que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi restabelecido à parte autora em tempo razoável, merece prosperar o argumento de que, até a data da propositura da demanda, em 10.01.2022, a autora se encontrava sem o serviço desde 16.12.2021. (Grifo nosso).

(...)


Assim, é direito da parte autora, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]

In casu, embora o magistrado  a quo tenha promovido a inversão do ônus da prova, a empresa recorrente, deveria ter apresentado elementos probatórios demonstrativos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido pelo autor. Vejamos:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Contudo, como consta na r. sentença:  A ré, quando citada para se defender, apresentou unicamente atos constitutivos e peça de defesa (id 24921706 e 25594744), apontando razões genéricas. Não se desincumbindo, portanto,  do seu ônus.(Grifo nosso).

Como dito, a lide versa sobre a prestação de serviços, devendo restar bem explicitado, que os tais serviços públicos estão sujeitos ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, como deflui da regra do seu art. 22:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


A propósito, invoco a abalizada doutrina de ZELMO DENARI “et al”, assim vazada:


Por todo o exposto, parece razoável concluir que, a partir do advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do Estado pelo funcionamento dos serviços públicos não decorre da falta, mas do fato do serviço público, ficando evidente que o legislador pátrio acolheu, iniludivelmente, a teoria do risco administrativo, defendida com denodo por Orozimbo Nonato, Filadelfo Azevedo, Pedro Lessa e, mais recentemente, pelo festejado Aguiar Dias, que, em sua clássica Da responsabilidade civil, reportando-se a Amaro Cavalcanti, assim preleciona:

Somos, assim, pela aplicação, entre nós, da doutrina do risco administrativo, como a defendia já o insigne Amaro Cavalcanti, escrevendo que “assim como a igualdade dos direitos, assim também a igualdade dos encargos é hoje fundamental no Direito Constitucional dos povos civilizados. Portanto, dado que um indivíduo seja lesado nos seus direitos, como condição ou necessidade do bem comum, segue-se que os efeitos da lesão, ou os encargos de sua reparação, devem ser igualmente repartidos por toda a coletividade, isto é, satisfeitos pelo Estado a fim de que, por este modo, se restabeleça o equilíbrio da justiça cumulativa: Quod omnes tangit ab omnibus debet supportari” (“in” Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 10ª ed. rev., atual. e. reformulada, Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. I, p. 236) (o grifo não está no original)


In casu, deve-se apurar se a parte apelada possui direito à indenização por danos morais, por força da demora  na religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular, mesmo  após a quitação do débito, e não em analisar a legalidade da sustação do fornecimento.

Fixada tal premissa, constata-se que a empresa agiu em desconformidade com o art. 362 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que trata da Religação das Instalações. Vejamos:


Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:

I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;

II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;

III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural;

IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e

V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.(Grifo nosso)


É cediço que o serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, ou seja, de modo contínuo, eficiente e seguro, diante da essencialidade do serviço de distribuição. Além disso, é evidente que a privação de serviço essencial causa dano ao consumidor, dependente de eletricidade para o exercício das suas atividades básicas diárias.

Ressalta-se que a autora é residente e domiciliada no Pov. Santa Luz, S/N, Bairro Rural, CEP 64.099-899, Teresina-PI e apesar de ter  comprovado o pagamento da fatura em atraso no dia 17.12.2021 (id. 8137762) e a religação da energia se deu apenas em 02/05/2022, (id. 8138099) de modo a superar,  e muito,  o prazo de 48 horas previsto na Resolução vigente.

No caso, a concessionária não atuou de forma eficiente e adequada a fim de valer o princípio da continuidade do serviço público de natureza essencial, fato que evidencia falha na prestação do serviço, sendo objetiva sua responsabilidade, nos termos do art. 14 do CDC, e com incidência da teoria do risco administrativo. Vejamos:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Estabelecido isso, tem-se que a responsabilidade da demandada é objetiva, incumbindo-lhe reparar os danos suportados pela parte autora, pois evidenciado o nexo de causalidade entre esses e a falha na prestação do serviço público.

A falha da distribuidora de energia elétrica é capaz de ensejar dano moral, porquanto não restabeleceu ao consumidor, dentro do prazo legal, serviço essencial e de extrema necessidade, causando-lhe transtornos.

Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração.

Sobre esse tema vale atentar à lição doutrinária de CARLOS ALBERTO BITTAR, que assim discorre:

Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais, prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto.

(...)

O dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa.

“Ora, trata-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em concreto. Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral. Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado.” (“in” Reparação Civil por Danos Morais, 1ª. ed. São Paulo: RT, p. 202-204).

Corroborando esse entendimento, trago à colação julgados dos Tribunais Pátrios em feitos semelhantes ao do fólio:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA POR INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O CORTE. MOROSIDADE NA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO POR MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A religação do serviço deveria ser no prazo de 24 horas a contar do dia 11/11/2020, de acordo com o comprovante de pagamento às fls. 14/16 e protocolo de atendimento para religação de fl. 17. Todavia, o fornecimento de energia só foi retomado no dia 25/11/2020 conforme documentação carreada pela própria concessionária (fl. 49) , por força da Decisão Interlocutória (fl. 18/20).

2. Dessa forma, ressoa a ilegalidade da conduta proferida pela concessionária recorrida, que uma vez paga a fatura, demorou 14 dias, exatas duas semanas, para proceder a religação, o que só aconteceu, frise-se, por ordem judicial. Desse modo, a negativa da concessionária de energia elétrica em proceder com a religação do serviço, configurou ato ilícito passível de indenização por danos morais. 3. Na espécie, estando comprovado nos autos a demora na religação da prestação do serviço essencial, que diga-se novamente, aguardou-se 14 dias para a reativação da energia elétrica, tenho como configurado o dano moral in re ipsa. 4. Passando ao arbitramento do quantum, vislumbro que deverá obedecer a razoabilidade e proporcionalidade, devendo atentar ainda à capacidade econômica da empresa e evitando sempre o enriquecimento ilícito da outra parte. Desta feita, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, 04 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora ( Apelação Cível - 0050202-48.2020.8.06.0030, Rel. Desembargador (a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022) [destaquei]

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. UNIDADE CONSUMIDORA QUE ABRIGA ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE VENDA DE ALIMENTOS CONGELADOS. SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO APÓS EFETIVO PAGAMENTO. DEMORA NA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO SUPERIOR AO PRAZO ESTIPULADO PELA RESOLUÇÃO 414/2010 - ANEEL. CONFIGURADO ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 86, CPC/2015. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA AMBAS AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - AC: 01165481020168060001 CE 0116548-10.2016.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) [destaquei]

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 8.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 1 - Depreende-se do teor dos art. 176, I c/c art. 102, § 4º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL que o serviço deve ser restabelecido em no máximo 24 (vinte e quatro) horas para religação normal, contados do pagamento do débito, pois este representa a manifestação tácita do consumidor pela religação normal da unidade consumidora sob sua titularidade. 2 - Considerando que a fatura em atraso foi paga em 14/09/2017, extrapolado em muito o prazo para o restabelecimento do serviço pela ré, que obrigou a autora a recorrer ao Judiciário em 29/09/2017 para pleitear o restabelecimento do serviço. 3 - Observados os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, o restabelecimento do serviço deve ocorrer dentro de prazo razoável, a fim de afetar ao mínimo à esfera de direitos do usuário, o que não ocorreu no caso em comento, já que a ré demorou mais de 15 (quinze) dias para religar a energia e só o fez por força da medida antecipatória deferida em 02/10/2017, permanecendo a autora e sua família, por todo esse tempo, sem energia. 4 - Súmulas 192 ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.") e 193 ("Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral."), a contrario sensu. 5 - Verba indenizatória arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que não merece ser reduzido visto que em consonância com as peculiaridades do caso concreto, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, a média dos valores fixados nesta Corte, em hipóteses análogas. Precedentes. 6 - Termo inicial dos juros corretamente fixados a partir da citação, haja vista a relação contratual existente entre as partes (art. 240 do NCPC e art. 405 do Código Civil). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00163834720178190036, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 23/06/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022)

APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF E ARTS. 14, §§ 1º E 3º E 22 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. Proposta a demanda indenizatória contra empresa prestadora de serviço público, o regime a ser aplicado é o da responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessário perquirir a respeito da culpa do causador dos danos. Incidência do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC.Contudo, ainda que objetiva a responsabilidade, o dever de indenizar pode ser afastado se demonstrada pela ré a existência de uma das excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC ou, ainda, de caso fortuito ou força maior.Demora excessiva para restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, que permaneceu sem luz por cerca de oito dias. Defeito na prestação do serviço evidenciado.A demora injustificada para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora impõe à concessionária do serviço público essencial o dever de indenizar os danos daí decorrentes.DANOS MORAIS \IN RE IPSA\.Independem de prova os danos morais no contexto verificado nos autos, eis que se tem por caracterizados \in re ipsa\.ARBITRAMENTO DO \QUANTUM\ INDENIZATÓRIO.Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Observância dos parâmetros utilizados pelo Colegiado em situações similares.APELOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: 70068653799 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/03/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2017).


 Destarte, comprovado que a ré/apelante excedeu prazo razoável para restabelecer o serviço de energia elétrica na residência da parte autora/apelada, ultrapassando em muito o prazo previsto no artigo  362 da Resolução da ANEEL nº  1000/2021, desnecessária prova dos danos morais, os quais se presumem.

Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e eqüidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.

Na senda destas considerações, considerando os  vários meses excedidos para a reativação do serviço, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo magistrado primeiro é capaz de  recompensar o sentimento que lhe causou pela falta de energia, estando em consonância com os princípios acima mencionados e parâmetros utilizados pelo Colegiado em situações similares.


3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento,  mantendo-se incólume a r. sentença.

Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais, em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos dos  2º, 8º e 11, do art. 85 do CPC.

 Condeno a parte apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00, (mil e quinhentos reais), ao patrono da parte apelada.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a r. sentença. Majorar, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais, em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos dos 2º, 8º e 11, do art. 85 do CPC. Condenar a parte apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00, (mil e quinhentos reais), ao patrono da parte apelada, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0800627-92.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SANDRA SANTOS PEREIRA

Publicação

14/08/2023