Acórdão de 2º Grau

Depósito 0801787-82.2021.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDAS EFETUADAS POR INTERMÉDIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO INTERMEDIADO PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RELATIVOS ÀS VENDAS. PROVA DO CRÉDITO DA PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DESATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801787-82.2021.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801787-82.2021.8.18.0013

RECORRENTE: CIELO S.A., MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JESSICA THUANY DE MOURA LIMA

 

RECORRIDO: ANDREZA JULIETA DE S COIMBRA LTDA, DIEGO PORTO COIMBRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDAS EFETUADAS POR INTERMÉDIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO INTERMEDIADO PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RELATIVOS ÀS VENDAS. PROVA DO CRÉDITO DA PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DESATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801787-82.2021.8.18.0013 

RECORRENTE: CIELO S.A., MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JESSICA THUANY DE MOURA LIMA 

Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA THUANY DE MOURA LIMA - PI12151-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A

RECORRIDO: ANDREZA JULIETA DE S COIMBRA LTDA, DIEGO PORTO COIMBRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO PORTO COIMBRA - PI8477-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora afirma que realizou diversas vendas por meio do serviço de cartão de crédito da requerida na modalidade API e-Commerce Cielo, ocorre que, a requerida deixou de fazer o repasse dos valores recebidos.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a ré a pagar à autora: a) indenização por danos materiais no valor total de R$ 6.817,65 (seis mil oitocentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente desde a data de cada vencimento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) compensação por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo: da autorização de transações por meio do sistema da ré; do risco da aceitação de transações na modalidade cartão não presente; ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil; da condenação ao pagamento de dano moral inexistente; e por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que realizou diversas vendas por meio do serviço de cartão de crédito da requerida na modalidade API e-Commerce Cielo, ocorre que, a requerida deixou de fazer o repasse dos valores para a conta da autora.

In casu, constata-se por meio do lastro probatório existente nos autos que o montante de R$ 6.817,65 (seis mil oitocentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos) não foi repassado para a autora, restando, portanto, incontroverso a falha na prestação do serviço.

Dessa forma, diante da ilicitude da conduta da requerida em reter os valores provenientes da venda da autora, entendo que agiu acertadamente a sentença quanto a condenação em restituição.

No que se refere ao dano moral, entendo que a situação narrada é suficiente para a configuração dos danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VENDA POR CARTÃO DE CRÉDITO – SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO – TRANSAÇÃO AUTORIZADA PELA ADMINISTRADORA – NEGATIVA DE REPASSE DE RECEBÍVEIS POR SUSPEITA DE FRAUDE – PRÁTICA ABUSIVA – DANO MORAL EXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1 – É abusiva a retenção pela administradora do serviço de cartão de crédito de valores atinentes à venda realizada por tal modalidade de pagamento, e que por ela foi autorizada, sob a justificativa de haver suspeitas de fraude, pois termina por transferir ao estabelecimento comercial o risco da atividade que desenvolve e, cuja segurança na operação, é o atrativo ofertado a seus eventuais clientes. 2 – Acrescendo à retenção indevida de valores, o cancelamento direto do contrato firmado com o estabelecimento comercial, medida que o impossibilitou de ofertar vendas de seu produtos aos consumidores, mediante o pagamento via cartão, o que causa estranheza aos seus clientes, tem-se a ocorrência de situação suficiente para justificar a condenação da administradora do serviço de cartão de crédito à indenização por dano moral. 3 – Recurso desprovido.

(TJ-MS - AC: 08253329820158120001 MS 0825332-98.2015.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 05/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2020)


Nestes termos, entendo que as condenações impostas em sentença devem ser mantidas.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.





 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0801787-82.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Depósito

Autor

CIELO S.A.

Réu

ANDREZA JULIETA DE S COIMBRA LTDA

Publicação

22/09/2023