
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
PROCESSO Nº: 0021202-67.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: H.J.NORBERTO & CIA LTDA - EPP
APELADO: DINIZ FILHO & CIA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, III e 1.007, §4º, AMBOS DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.
I – O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção. Intimado a recolher o preparo recursal em dobro, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo.
II — Portanto, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III e 1.007, §4º do CPC.
III – Recurso deserto, não conhecido.
Vistos etc.,
Como visto, trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por H. J. NORBERTO & CIA LTDA – EPP, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação monitória ajuizada pelo Apelante em desfavor de DINIZ FILHO & CIA LTDA.
Em juízo de admissibilidade recursal (id nº 3684064), restou conhecida a Apelação Cível. Todavia, na Decisão de id nº 8614877 determinei a intimação da Apelante para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias o preparo recursal, nos termos dos arts. 99, §5º e 1.007, §4º, do CPC.
O Apelante deixou transcorrer in albis o prazo alhures mencionado, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 27/01/2023.
É o Relatório.
D E C I D O.
Com efeito, do exame dos autos, constata-se que o Apelante, apesar de intimado para efetuar o pagamento das taxas referentes ao preparo recursal, através do seu patrono habilitado nos autos, deixou transcorrer, in albis, o prazo, sem manifestar-se.
Ocorre que o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC, in litteris:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º (...).
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."
No caso sub examen, não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta nos moldes traçados pelo dispositivo supramencionado, ressaltando-se, ainda, que o Apelante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo, notadamente após a sua intimação que determinou prazo para que efetuasse o seu recolhimento.
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo o apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção.
Portanto, faltando o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: “Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Civel, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
Isto posto, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais o recolhimento do preparo, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.
Diante do exposto, torno sem efeito a Decisão de id nº 3684064 e NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que a mesma é DESERTA, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III e 1.007, §4º, do CPC, nos moldes da fundamentação supra. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COOJUDCIV que providencie, a certidão do trânsito em julgado do decisum referente à Apelação Cível.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0021202-67.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorH.J.NORBERTO & CIA LTDA - EPP
RéuDINIZ FILHO & CIA LTDA
Publicação28/06/2023