Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000023-69.2001.8.18.0054


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO – INVIABILIDADE – DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. 1. In casu, o juiz da Vara do Tribunal do Júri apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo Penal, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, com a incidência da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, não exaurindo a análise probatória. 1.1. Extrai-se dos depoimentos constantes nos autos que, após uma discussão com a vítima, o recorrente adentrou em uma residência e, após alguns minutos, ainda do interior da casa, efetuou um disparo de arma de fogo contra o ofendido, o qual resultou em perigo de vida, conforme atesta o auto de exame de corpo de delito anexado aos autos. 1.2. Assim, cabe ao Tribunal do Júri aferir, casuisticamente, o valor probatório a ser dado aos depoimentos prestados em juízo e aos demais elementos de informação constantes na fase pré-processual, não podendo este juízo ad quem fazer juízo de mérito e excluir a qualificadora que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. 2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000023-69.2001.8.18.0054 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000023-69.2001.8.18.0054

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO MANOEL DA SILVA
 

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO – INVIABILIDADE – DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR.

1. In casu, o juiz da Vara do Tribunal do Júri apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo Penal, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, com a incidência da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, não exaurindo a análise probatória.

1.1. Extrai-se dos depoimentos constantes nos autos que, após uma discussão com a vítima, o recorrente adentrou em uma residência e, após alguns minutos, ainda do interior da casa, efetuou um disparo de arma de fogo contra o ofendido, o qual resultou em perigo de vida, conforme atesta o auto de exame de corpo de delito anexado aos autos.

1.2. Assim, cabe ao Tribunal do Júri aferir, casuisticamente, o valor probatório a ser dado aos depoimentos prestados em juízo e aos demais elementos de informação constantes na fase pré-processual, não podendo este juízo ad quem fazer juízo de mérito e excluir a qualificadora que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença.

2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIA, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO MANOEL DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 08 de outubro de 2001, por volta das 18h, o acusado, em companhia de seus companheiros de trabalho, Reginaldo, José Ferreira e Oziel Francisco Pereira de Oliveira, diante da ausência do patrão, participavam de uma “bebedeira”. Consta que Francisco Manoel iniciou uma discussão com a vítima, Oziel Francisco, momento em que aquele armou-se com uma espingarda calibre 20 e, surpreendentemente deflagrou um disparo contra Oziel. Após a prática delitiva, o acusado evadiu-se do local, mas foi preso em flagrante por policiais militares (ID 10455830 - p. 02/04).

Denúncia recebida no dia 01 de novembro de 2001 (ID 10455830 - p. 24).

Vistos em correição em 07 de abril de 2003 (ID 10455832 - p. 07) e 11 de fevereiro de 2004 (ID 10455832 - p. 09).

No dia 28 de agosto de 2009, o Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Inhuma-PI, convencido existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, pronunciou o acusado FRANCISCO MANOEL DA SILVA como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri (ID 10455833 - p. 35/36).

A Sessão do Júri foi designada para o dia 13 de dezembro de 2018 (ID 10455835 - p. 03).

Em despacho (ID 10455835 - p. 06), a Sessão do Júri foi redesignada para o dia 04 de setembro de 2019.

Considerando que o acusado não foi intimado da sentença de pronúncia por edital, o presente processo foi retirado de pauta de julgamento pelo Tribunal do Juri (ID 10455835 - p. 31)

Contra a decisão de pronúncia, a defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito, requerendo, em suas razões, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade parcial da referida decisão com relação à existência da qualificadora prevista no inciso IV, do §2º, do art. 121, do Código Penal, devendo o acusado ser pronunciado exclusivamente pelo crime de homicídio simples tentando, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (ID 10455827 - p. 122/130).

O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso interposto pela defesa, com a consequente manutenção da decisão recorrida, de forma a atender ao juízo natural do Tribunal Popular do Júri face o princípio do in dúbio pro societate (ID 10455839 - p. 01/06).

No dia 21 de novembro de 2022, exercendo o juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, remetendo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 10455840)

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, (ID 11405623 - p. 01/05), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo o réu ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO MANOEL DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juiz de direito da Vara Única da comarca de Inhuma-PI, que o pronunciou pela prática do crime do previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que a incidência da qualificadora prevista no §2º do art. 121 do Código Penal não está fundamentada, inexistindo descrição concreta de suas circunstâncias constitutivas. Dessa forma, requer a sua exclusão, devendo o acusado ser pronunciado exclusivamente pelo crime de homicídio simples tentado, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Esclareça-se, de início, que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

Ainda, em processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, primeira fase do Júri, constitui-se juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória, prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".

Assim, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor dos denunciados. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. Neste sentido:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa.

3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo não provido.

(AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016).

In casu, o recorrente aduz a ausência, na decisão de pronúncia, de descrição concreta das circunstâncias constitutivas da qualificadora prevista no §2º do art. 121 do Código Penal. Contudo, não assiste razão à defesa, vez que o juiz da Vara do Tribunal do Júri apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo Penal, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, com a incidência da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, não exaurindo a análise probatória.

Imposta registrar que, ao utilizar recursos que dificultam ou tornam impossível a defesa do ofendido, o autor do crime de homicídio revela uma maior periculosidade e desprezo pela vida humana. Esses recursos podem incluir o uso de armas de fogo, objetos cortantes, agressão em grupo ou ação sorrateira, entre outros métodos que aumentam a vulnerabilidade da vítima e sua incapacidade de resistir ao ataque.

Nesse contexto, o magistrado a quo foi bem claro ao ressaltar que há indícios de que o crime ocorreu de forma dolosa e de modo a dificultar a defesa da vítima, conclusão que é corroborada pelos depoimentos constantes nos autos.

A testemunha José Ferreira de Sousa relatou que, no dia 08 de outubro de 2001, por volta das 17h, encontrava-se em uma residência localizada na propriedade do senhor conhecido como Chico Mororó, na companhia de Reginaldo Ferreira de Sousa, Oziel e Francisco de Araripina. Informa que os indivíduos estavam consumindo bebidas alcoólicas.

Relata que Oziel e Francisco de Araripina começaram a discutir, sendo que a provocação partiu de Oziel, que constantemente provocava o acusado. A testemunha afirma que, durante a discussão, Francisco de Araripina declarou que “ainda ia dar um tiro” em Oziel. Oziel respondeu, dizendo "tu atira em ninguém, seu bosta".

Em seguida, Francisco de Araripina adentrou em sua residência e, após alguns minutos, o depoente afirma ter ouvido um disparo proveniente do interior da casa, que atingiu Oziel. Nesse momento, Oziel saiu caminhando em direção à sua própria residência. A testemunha relata que, ao presenciar Francisco de Araripina efetuar o disparo contra Oziel e remover o cartucho deflagrado da espingarda para recarregá-la, seu irmão, que se encontrava dentro da casa, tomou posse da arma.

A testemunha afirma que, em seguida, Francisco de Araripina montou em um cavalo e dirigiu-se à cidade, enquanto o depoente permaneceu no local juntamente com seu irmão até a chegada de dois policiais.

Por sua vez, o réu, Francisco Manoel da Silva, afirmou perante a autoridade judicial que a acusação é verdadeira. Declara que trabalhava com Oziel e José Ferreira, no entanto, conheceu Reginaldo apenas no dia do delito em questão.

O acusado confirma ser o proprietário da espingarda mencionada nos autos. Relata que, no dia do ocorrido, estava sozinho na propriedade quando os outros dois indivíduos chegaram, já em estado de embriaguez. Recorda que eles haviam consumido cachaça adquirida na propriedade de Chico Mororó, sendo que dois litros foram comprados e apenas um litro foi consumido.

O réu relata que foi convidado para beber, porém recusou o convite. Aduz que, há algum tempo, Oziel vinha provocando-o e seus filhos. No dia do delito, os outros dois indivíduos saíram para comprar mais bebidas. Nenhum dos presentes estava armado, exceto o próprio acusado, que adquiriu a espingarda há seis anos em Araripina.

Por fim, Francisco Manoel confirma que, após disparar contra Oziel, ingeriu duas doses de bebida alcoólica. Salienta que Oziel já havia lhe ameaçado de morte em duas ocasiões anteriores, chegando até mesmo a mencionar a venda de uma castanha para adquirir uma faca.

Nota-se, portanto, que há indícios suficientes de que, após uma discussão com a vítima, o recorrente adentrou em uma residência e, após alguns minutos, ainda do interior da casa, efetuou um disparo de arma de fogo contra o ofendido, o qual resultou em perigo de vida, conforme atesta o auto de exame de corpo de delito anexado aos autos.

Assim, cabe ao Tribunal do Júri aferir, casuisticamente, o valor probatório a ser dado aos depoimentos prestados em juízo e aos demais elementos de informação constantes na fase pré-processual, não podendo este juízo ad quem fazer juízo de mérito e excluir a qualificadora que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença.

 DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina, 04/08/2023

Detalhes

Processo

0000023-69.2001.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

FRANCISCO MANOEL DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/08/2023