TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800013-57.2021.8.18.0129
RECORRENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RECORRIDO: WILLIAN MARCOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LARICY CAMPELO DOS REIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA CANCELADA INJUSTIFICADAMENTE. ALEGAÇÃO DE COMPRA DE TRÊS PRODUTOS. COMPROVADO DOIS PAGAMENTOS. RESTITUIÇÃO APENAS DOS VALORES COMPROVADOS COMO PAGO. ART. 373, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800013-57.2021.8.18.0129
RECORRENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
RECORRIDO: WILLIAN MARCOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID 11207988) que julgou parcialmente procedente a presente ação para condenar a requerida a pagar ao autor o importe de R$ 17.997,00 (dezessete mil novecentos e noventa e sete reais) a título de restituição simples de danos materiais.
O recorrente alega em suas razões (ID 11207992)que ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos alegados na inicial, que não existe prova de dano e redução do patrimônio, ausência de esgotamento da via administrativa.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, consigna-se que a relação entre as partes trata-se de relação de consumo regulada pelo CDC.
Nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, é ônus do autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. Então, cabe a este fazer prova mínima do que alega na inicial, principalmente, quando se trata de prova fácil de ser produzida por ele, então, não o fazendo retira a verossimilhança das alegações, impossibilitando a concessão do seu direito.
Compulsando os autos, verifico que o autor só demonstrou o pagamento de dois pedidos, pois no detalhes do pedido de nº 02-806256895, na parte que demonstra o valor pago, este está zerado, assim, só considero como pago o pedido de nº 02-806257971 e o de nº 02-806253190.
Destaca-se que quanto a estes dois últimos pedidos não houve por parte da requerida demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II), o que torna devido a restituição dos valores comprovadamente pagos.
Destarte, a sentença a quo merece reforma tendo em vista ter determinado a restituição referente aos três pedidos.
Diante disso, o valo dos danos materiais deve ser reduzido para R$ 11.998,00 (onze mil, novecentos e noventa e oito reais).
Diante do exposto, voto para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença determinando que o valor da restituição dos danos materiais seja reduzido para R$ 11.998,00 (onze mil, novecentos e noventa e oito reais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/08/2023
0800013-57.2021.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorB2W COMPANHIA DIGITAL
RéuWILLIAN MARCOS DA SILVA
Publicação08/08/2023