Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801601-67.2021.8.18.0075


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO VALORES DISPONIBILIZADOS A PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801601-67.2021.8.18.0075 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801601-67.2021.8.18.0075

RECORRENTE: JOSE CUSTODIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 



RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO VALORES DISPONIBILIZADOS A PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801601-67.2021.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: JOSE CUSTODIO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR - PI14018-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque com a rubrica “Amort Cartão Crédito – PAN”, que realizou apenas empréstimo consignado. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENOU a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.

O recorrente alega em suas razões: do breve relato dos fatos; da inexistência de litigância de má-fé da parte autora; da necessidade de reforma da sentença; contrato sem previsão de vigência da obrigação; negócio jurídico nulo; repetição de indébito; do duplo efeito do recebimento do recurso inominado. Por fim, requer a reforma da sentença para a julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais e que seja acolhido o pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé à parte Recorrente, bem como afastar a condenação ao pagamento da multa de 2 % sobre o valor da causa.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O conjunto probatório demonstra que o recorrente acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrido. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações e os encargos aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.

Assim, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Desse modo, infringiu diversas disposições no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6°, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Importante ressaltar, que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.

Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados.

No entanto, por meio TED’s (id 11140219) constata-se que foi disponibilizado ao recorrente o valor contratado, assim, devem estes serem compensados, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético.

Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, colaciono julgados que se amoldam ao presente caso:

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.((TJ-PI 0805354-53.2019.8.18.0123, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL)



RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.((TJ-PI 0803093-42.2020.8.18.0136, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL).



Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) seja adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No tocante às multas por litigância de má-fé, por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicadas, melhor sorte assiste ao recorrente. O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 77, §2º e art. 80 do Código de Processo Civil. No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para: DECLARAR a inexistência do débito, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrado pela parte ré; DETERMINAR a restituição ao recorrente das parcelas excedentes cobradas, de forma DOBRADA, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos, descontando os valores depositados na conta da parte autora, também acrescidos de correção monetária a partir da data do depósito; e CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e AFASTAR a condenação em litigância de má-fé e na multa processual impostas ao recorrente.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 98,§3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 

 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0801601-67.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE CUSTODIO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/09/2023