
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Mandado de Segurança nº 0756756-10.2023.8.18.0000
Processo de origem n° 0804156-61.2018.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Cível)
Impetrante: João Humberto Campos Parentes
Advogado(a): Leonardo Ulisses de Andrade (OAB/PI n° 10.212) e outro
Impetrado(a): Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e Diretor-presidente da Equatorial Piauí
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por João Humberto Campos Parentes, contra ato ilegal praticado pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e pelo Diretor-Presidente da Equatorial Piauí, consubstanciado na determinação contida na sentença prolatada nos autos do Processo nº 0804156-61.2018.8.18.0140.
Após consulta ao sistema processual PJe 2º Grau, verificou-se a existência da Apelação Cível n° 0804156-61.2018.8.18.0140, referente à mesma ação de origem, distribuída à relatoria do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar em 17.02.2023.
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0756756-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLitisconsórcio
AutorJOAO HUMBERTO CAMPOS PARENTES
RéuJUIZA DA 3ª VARA DA COMARCA DE TERESINA
Publicação27/06/2023