Decisão Terminativa de 2º Grau

Litisconsórcio 0756756-10.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Mandado de Segurança0756756-10.2023.8.18.0000

Processo de origem n° 0804156-61.2018.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Cível)

Impetrante: João Humberto Campos Parentes

Advogado(a): Leonardo Ulisses de Andrade (OAB/PI n° 10.212) e outro

Impetrado(a): Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e Diretor-presidente da Equatorial Piauí

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇAEXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Mandado de Segurança interposto por João Humberto Campos Parentes, contra ato ilegal praticado pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e pelo Diretor-Presidente da Equatorial Piauí, consubstanciado na determinação contida na sentença prolatada nos autos do Processo nº 0804156-61.2018.8.18.0140.

Após consulta ao sistema processual PJeGrau, verificou-se a existência da Apelação Cível 0804156-61.2018.8.18.0140, referente à mesma ação de origem, distribuída à relatoria do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar em 17.02.2023.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.

Cumpra-se.

 Data inserida no sistema.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756756-10.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2023 )

Detalhes

Processo

0756756-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Litisconsórcio

Autor

JOAO HUMBERTO CAMPOS PARENTES

Réu

JUIZA DA 3ª VARA DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

27/06/2023