Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0817868-16.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTADA A PRELIMINAR DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REAPRECIAÇÃO DE PEDIDO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SUPRIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO ESVAZIADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DO OBJETO. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS NOMES E MATRÍCULAS DOS SERVIDORES RECONHECIDO. TEMA N° 483 DO STF. ART. 7º, § 3º, INC. VI, DO DECRETO 7.724/2012. INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Preliminarmente, os apelantes alegam que o juízo a quo não teria se manifestado acerca de um de seus pedidos. Não obstante, conforme o art. 14, §1º da Lei 12.016/2009, a sentença impugnada está sujeita ao instituto da remessa necessária, que possui efeito devolutivo amplo, permitindo a apreciação das demais matérias levantadas na demanda, ainda que não tenham sido apreciadas na sentença ou impugnadas por apelação. Logo, afasta-se a preliminar de retorno dos autos ao juízo a quo. 2. No que concerne ao pedido de informações sobre alteração na legislação de regência da contratação temporária, observa-se que o impetrado acostou aos autos manifestação contendo as informações pleiteadas – razão pela qual resta esvaziada a pretensão recursal no que concerne a esse pleito. Logo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, resta imperativo reconhecer a extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de informações sobre alteração na legislação de regência da contratação temporária. 3. No tocante ao segundo pedido, a controvérsia apresentada estaria no fato de que, embora sejam informações de interesse público, os dados relativos aos pagamentos dos servidores temporários contratados em razão do edital n° 009/2017 estariam sendo omitidos pela Administração Pública, que não estaria disponibilizando o nome desses servidores e suas respectivas remunerações no portal de transparência. 4. Por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 652777, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 483, fixou a tese de que “é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias”. 5. Não obstante o art. 6°, inc. III, da Lei de Acesso à Informação conceda proteção para as informações sigilosas e para as informações pessoais, a interpretação dessa norma não pode ser extensível às remunerações e aos subsídios dos servidores públicos, que tem sua publicidade reconhecida pelo art. 7º, § 3º, inc. VI, do Decreto 7.724/2012 – norma regulamentadora da Lei de Acesso à Informação. 6. Assim sendo, resta imperativo determinar que o impetrado disponibilize não só as informações concernentes aos cargos e aos valores recebidos pelos profissionais contratados em razão do edital 009/2017, mas também os nomes e as matrículas que os identifiquem perante a administração pública. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817868-16.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2023 )

Acórdão


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTADA A PRELIMINAR DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REAPRECIAÇÃO DE PEDIDO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SUPRIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO ESVAZIADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DO OBJETO.  PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS NOMES E MATRÍCULAS DOS SERVIDORES RECONHECIDO. TEMA N° 483 DO STF.  ART. 7º, § 3º, INC. VI, DO DECRETO 7.724/2012. INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Preliminarmente, os apelantes alegam que o juízo a quo não teria se manifestado acerca de um de seus pedidos. Não obstante, conforme o art. 14, §1º da Lei 12.016/2009, a sentença impugnada está sujeita ao instituto da remessa necessária, que possui efeito devolutivo amplo, permitindo a apreciação das demais matérias levantadas na demanda, ainda que não tenham sido apreciadas na sentença ou impugnadas por apelação. Logo, afasta-se a preliminar de retorno dos autos ao juízo a quo

2. No que concerne ao pedido de informações sobre alteração na legislação de regência da contratação temporária, observa-se que o impetrado acostou aos autos manifestação contendo as informações pleiteadas – razão pela qual resta esvaziada a pretensão recursal no que concerne a esse pleito. Logo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015,  resta imperativo reconhecer a extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de informações sobre alteração na legislação de regência da contratação temporária.

3. No tocante ao segundo pedido, a controvérsia apresentada estaria no fato de que, embora sejam informações de interesse público, os dados relativos aos pagamentos dos servidores temporários contratados em razão do edital n° 009/2017 estariam sendo omitidos pela Administração Pública, que não estaria disponibilizando o nome desses servidores e suas respectivas remunerações no portal de transparência. 

4. Por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 652777, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 483, fixou a tese de que “é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias”.

5.  Não obstante o art. 6°, inc. III, da Lei de Acesso à Informação conceda proteção para as informações sigilosas e para as informações pessoais, a interpretação dessa norma não pode ser extensível às remunerações e aos subsídios dos servidores públicos, que tem sua publicidade reconhecida pelo art. 7º, § 3º, inc. VI, do Decreto 7.724/2012 – norma regulamentadora da Lei de Acesso à Informação. 

6. Assim sendo, resta imperativo determinar que o impetrado disponibilize não só as informações concernentes aos cargos e aos valores recebidos pelos profissionais contratados em razão do edital 009/2017, mas também os nomes e as matrículas que os identifiquem perante a administração pública. 

7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 


 

ACÓRDÃO

 


 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença impugnada para: i) Nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, reconhecer a extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de informações sobre alteração na legislação de regência da contratação temporária; ii) Determinar que o impetrado disponibilize não só as informações concernentes aos cargos e aos valores recebidos pelos profissionais contratados em razão do edital 009/2017, mas também os nomes e as matrículas que os identifiquem perante a administração pública. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (ID. 6005200) interposta por JOSILENE SILVA ARAUJO e MADSON RODRIGO DA SILVA FREIRE, que são impetrantes da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-Pi, proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, que julgou procedente o pedido da inicial para “determinar a apresentação das informações solicitadas sem conter os nomes dos servidores, apresentando apenas os cargos e os perspectivos valores recebidos”. Sem custas e honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Com reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/2009).

Irresignados, os impetrantes opuseram Embargos de Declaração (ID. 6005192), pleiteando o reconhecimento de omissão quanto à análise do pedido de informação acerca de alteração legislativa ou administrativa sobre a contratação temporária. Na mesma ocasião, apresentou Pedido de Reconsideração (ID. 6005192) concernente à exposição dos nomes dos servidores temporários. Devidamente apreciados os pedidos, entendendo que os impetrantes pretendiam a mera rediscussão do julgado, o juízo a quo negou provimento ao recurso (ID. 6005198)

Nas Razões Recursais (ID. 6005200),  JOSILENE SILVA ARAUJO e MADSON RODRIGO DA SILVA FREIRE,  preliminarmente, alegam que o juízo a quo não teria se manifestado acerca do pedido de informação sobre eventual alteração na legislação de regência da contratação temporária no município de Teresina-PI, razão pela qual pleiteiam o retorno dos autos ao juízo a quo para julgamento compulsório deste pedido e, subsidiariamente, a apreciação por este juízo ad quem. Requerem, no mérito, a modificação do julgado para que, além das informações concernentes aos cargos e aos valores recebidos pelos profissionais contratados em razão do edital 009/2017, o apelado disponibilize os nomes e as matrículas que os identifiquem perante a administração pública. Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e integralmente provido. 

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou Contrarrazões (ID. 6005209). Em síntese, aduz que a sentença deve ser mantida em razão da incidência do art. 6º, inc. III, da Lei de Acesso à Informação, que restringe o acesso à informação pessoal.  Desse modo, requer que o presente recurso seja totalmente improvido. 

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 5605112).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação (ID. 6239791). No que concerne ao pedido de informações sobre eventual alteração da legislação de regência, entende que não há necessidade de devolução dos autos ao juízo a quo, devendo este juízo ad quem decidir favoravelmente em relação ao pleito solicitado. Após, acerca do pedido de disponibilização dos nomes, entende que a divulgação dos vencimentos dos servidores, a ser realizada oficialmente, constitui informação de interesse público que não viola a intimidade e a segurança deles.

Em razão dos princípios da não surpresa e do contraditório, determinei que o réu fosse intimado para manifestação especificamente acerca da preliminar de informações sobre alterações na legislação de regência. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou o despacho 7095/2022 da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SEMA), que aponta a legislação aplicável aos autores. 

Este o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


  • DA PRELIMINAR DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO


Nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009, ainda que não tivesse ocorrido recurso voluntário, a sentença impugnada estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão da concessão parcial da segurança. Nesse sentido, pontua-se o seguinte precedente:


Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias. Ação de mandado de segurança. Segurança parcialmente concedida. Duplo grau de jurisdição obrigatório presente. Restituição de benefício previdenciário pago por força de ordem judicial. Outra ação em curso. Repetição inexigível. Sentença confirmada. 1. A concessão parcial da segurança gera duplo grau de jurisdição obrigatório. Não determinada a remessa oficial, deve ela ser conhecida de ofício. 2. Revela-se inexigível a repetição de valores recebidos a título de pensão por morte enquanto a matéria estiver sub iudice. 3. Remessa oficial conhecida ex officio. 4. Apelações cíveis voluntárias conhecidas. 5. Sentença confirmada em reexame necessário e prejudicados os dois recursos voluntários. 

(TJ-MG - AC: 10024101164754003 Belo Horizonte, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 03/04/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2012)


Logo, antes de adentrar à discussão do mérito recursal, faz-se necessário estabelecer breves comentários acerca do efeito devolutivo da remessa necessária no âmbito deste juízo ad quem. Para além da apelação pura e simples, o efeito devolutivo na remessa necessária possui tamanha amplitude que conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum, isto é, a remessa necessária permite a apreciação das demais matérias levantadas na demanda, ainda que não tenham sido apreciadas na sentença ou impugnadas por apelação. Observe-se, então, a jurisprudência que se segue: 


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA TESE. NECESSIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. O acórdão recorrido incorreu em efetiva violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o ente estadual suscitou omissão atinente à ausência de interesse de agir do contribuinte, visto que este teria aderido a programa de parcelamento. 2. O Tribunal deixou de analisar o tema suscitado por entender que a matéria estaria preclusa, pois configuraria inovação recursal vedada pelo princípio do tantum devolutum quantum apelatum. 3. Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria relativa às condições da ação - legitimidade, interesse processual (interesse de agir) e possibilidade jurídica do pedido -, por configurarem matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando, portanto, sujeitas à preclusão. 4. Outrossim, o amplo efeito devolutivo da remessa necessária mitiga o princípio tantum devolutum quantum appelatum, uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no REsp: 1444360 SE 2014/0066041-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014)


PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRAIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. 1. [...] 3. O reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC/1973, constitui uma prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público, a fim de proteger o interesse de toda a coletividade, notadamente o Erário, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência dominante como condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública. 4. Não há que falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição ou mesmo em supressão de instância quando o Tribunal, em sede de reexame necessário, aprecia o mérito da demanda, mesmo sem ter havido pronunciamento do Juiz de primeiro grau ou sequer menção da matéria pelo recorrente na apelação. 5. [...] 7. Recurso especial do particular desprovido.

(REsp 1.589.562/AL , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/11/2017)


Assim sendo, afastando-se a preliminar suscitada, passo para a análise de mérito dos presentes autos. 


III. MÉRITO


  • DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA


Da análise dos autos, verifica-se que resta esvaziada a pretensão recursal acerca do pedido de informações sobre alteração na legislação de regência da contratação temporária, uma vez que a apresentação, por parte do apelado, da manifestação de ID. 9482504 resulta na satisfação do interesse dos impetrantes, senão vejamos. 

Por ocasião da inicial, bem como nas Razões Recursais, os impetrantes formularam esse pedido nos seguintes termos: “Requer ainda a informação se houve alguma alteração legislativa que trata do tema após a homologação do resultado, informando qual, desconsiderando jurisprudência”.

Em decorrência da preliminar de retorno dos autos ao juízo a quo para reapreciação do pedido supracitado, determinou-se a intimação do MUNICÍPIO DE TERESINA para manifestação específica acerca desse pedido (ID. 8902817). Após, tendo por fundamento o despacho da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEMA (ID. 9482505), o impetrado apresentou manifestação narrando a legislação aplicável aos impetrantes (ID. 9482504).

In casu, tendo firmado seus contratos com a Administração Pública em 2018 e seus respectivos termos aditivos em 2019 (ID. 6005169), os impetrantes teriam adentrado ao serviço público previamente à vigência da  Lei Municipal nº 5.689/2021, que incluiu o artigo 10-A à Lei nº 3.290/2004 – assegurando aos contratados por prazo determinado décimo terceiro e férias, porém com efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2022.

Acerca da perda superveniente do objeto, observe-se o precedente a seguir: 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. 1 - PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFIGURADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA CASSADA NESSE PONTO. 2 - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CAPÍTULO DA SENTENÇA MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A perda do objeto consubstancia-se no desaparecimento superveniente do interesse de agir, que ocorre quando fato posterior à propositura da ação impede a constituição da situação jurídica almejada. 1.1. In casu, no momento da propositura da ação, verifica-se a existência de interesse de agir por parte do autor, ora apelado, quanto aos pedidos insertos na exordial (obrigação de fazer e reparação de danos morais). O interesse processual em relação à obrigação de fazer, contudo, desapareceu supervenientemente, quedando-se referida pretensão prejudicada quando da prolação da sentença. 1.2. A perda superveniente do interesse processual do autor impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, em cujo conceito se insere a instituição de ensino apelante, é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa. 2.1. Demonstrada a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, tendo em vista a presença do nexo causal entre a conduta ilícita da apelante e o dano experimentado pelo apelado, o qual, diante da completa ausência de informação, foi subjugado pela instituição de ensino, encontrando-se impedido de concluir o seu curso superior, o que lhe possibilitaria tentar se posicionar no mercado de trabalho, deve ser mantida a condenação de reparar os danos morais gerados. 2.2. Os transtornos sofridos pelo consumidor ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento diário e ensejaram mácula a direitos subjetivos inerentes aos direitos da personalidade. 2.3. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano ( CC, art. 944). Sopesando esses critérios, razoável o valor arbitrado pelo 1º grau, de R$ 3.000,00. 3. Acolhida a preliminar agitada pelo apelante e extinto o processo sem análise do mérito por perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, o ônus da sucumbência não se altera, tendo em vista o princípio da causalidade ( CPC, art. 85, § 10º). 3.1. A manutenção do segundo capítulo da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 4. Sentença parcialmente cassada em razão do acolhimento da preliminar. Apelação desprovida quanto ao segundo capítulo da sentença. 

(TJ-DF 07071213420218070001 DF 0707121-34.2021.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Desse modo, uma vez esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto do pedido, resta imperativo reconhecer a extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de informações sobre alteração na legislação de regência da contratação temporária, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 


  • DO PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS NOMES E MATRÍCULAS DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS EM RAZÃO DO EDITAL 009/2017

Em síntese, a controvérsia apresentada estaria no fato de que, embora sejam informações de interesse público, os dados relativos aos pagamentos dos servidores temporários contratados em razão do edital n° 009/2017 estariam sendo omitidos pela Administração Pública, que não estaria disponibilizando essas informações no portal de transparência. Por tal razão, os impetrantes pleitearam a discriminação de todos esses profissionais, bem como de suas respectivas verbas rescisórias.

O juízo a quo, em razão do art. 6º, III, da Lei de Acesso à Informação, entendeu que as informações solicitadas deveriam ser disponibilizadas, porém sem conter os nomes dos servidores, apresentando-se apenas os cargos e os valores recebidos.

Em que pese o entendimento do magistrado primevo, a matéria em litígio encontra perfeita subsunção no Tema de Repercussão Geral nº 483 do STF, que trata sobre a divulgação, em sítio eletrônico oficial, de informações alusivas a servidores públicos, inclusive seus nomes e correspondentes remunerações.

Por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 652777, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 483, fixou a tese de que “é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias”.


CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - ARE: 652777 SP, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2015)


Ademais, não obstante o art. 6°, inc. III, da Lei de Acesso à Informação conceda proteção para as informações sigilosas e para as informações pessoais, a interpretação dessa norma não pode ser extensível às remunerações e aos subsídios dos servidores públicos, que tem sua publicidade reconhecida pelo art. 7º, § 3º, inc. VI, do Decreto 7.724/2012 – norma regulamentadora da Lei de Acesso à Informação. 


Art. 7º, Decreto 7.724/2012. É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.

[...]

§ 3º. Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º , informações sobre:

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)


Ao revés do juízo a quo, entendo que a legislação e a jurisprudência supracitadas abarcam o pleito dos impetrantes na maneira em que foi formulado, sendo imperativo reconhecer que as informações pleiteadas são eminentemente de interesse público. Analogamente, tem-se o seguinte precedente do STJ: 


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE. ATO COATOR: PORTARIA INTERMINISTERIAL 233/2012. DIVULGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO RECEBIDO POR OCUPANTE DE CARGO, POSTO, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO E EMPREGO PÚBLICO. LEGALIDADE. LEI DE ACESSO A INFORMACAO. LEI 12.527/2011. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTIMIDADE NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle contra ato comissivo da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministro de Estado Chefe da Controladoria Geral da União, do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado da Defesa, consistente na edição da Portaria Interministerial 233, de 25/05/2012, a qual "disciplina, no âmbito do Poder Executivo federal, o modo de divulgação da remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, conforme disposto no inciso VIdo § 3º do art. 7º,do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012" (art. 1º). 2. A Lei de Acesso a Informacao constitui importante propulsor da cultura da transparência na Administração Pública brasileira, intrinsecamente conectado aos ditames da cidadania e da moralidade pública, sendo legítima a divulgação dos vencimentos dos cargos, empregos e funções públicas, informações de caráter estatal, e sobre as quais o acesso da coletividade é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXIII, art. 37, § 3º, II e art. 216, § 2º, da CF/88). 3. A divulgação individualizada e nominal das remunerações dos servidores públicos no Portal da Transparência do Governo Federal, em cumprimento às disposição da Portaria Interministerial ora impugnada, apresenta-se como meio de concretizar a publicidade administrativa, não se contrapondo aos ditames da Lei 12.527/2011, que, ao normatizar o acesso a informações, determinou que todos os dados estritamente necessários ao controle e fiscalização, pela sociedade, dos gastos públicos sejam obrigatoriamente lançados nos meios de comunicação. 4. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal já assentou que "Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo 'nessa qualidade' (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. 3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo" ( SS 3902 AgR-segundo, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 30/09/2011). 5. Ademais, o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ressalva prevista no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal. 6. Segurança denegada. (STJ - MS: 18847 DF 2012/0149487-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2014)



DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença impugnada para: 


i) Nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, reconhecer a extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de informações sobre alteração na legislação de regência da contratação temporária.  

ii) Determinar que o impetrado disponibilize não só as informações concernentes aos cargos e aos valores recebidos pelos profissionais contratados em razão do edital 009/2017, mas também os nomes e as matrículas que os identifiquem perante a administração pública. 


Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 24/07/2023

Detalhes

Processo

0817868-16.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOSILENE SILVA ARAUJO

Réu

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT

Publicação

24/07/2023