Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0029986-67.2015.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CONSORCIADO EXCLUÍDO. NÃO LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO PRESTAÇÃO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de consórcio, especificamente quanto à devolução das quantias pagas. 2 - A parte autora inadimpliu o pagamento das demais prestações pactuadas, conduta esta que não inviabiliza seu direito de reclamar a devolução dos valores pagos ao consórcio. 3 - A autora não apresentou a documentação necessária à demonstração da capacidade financeira e garantia necessária à liberação do crédito, nos termos definidos pela Cláusula do Regulamento do Consórcio. Dano moral não verificado. 4 - A Lei nº 11.795/2008, estabelece a forma de devolução dos valores pagos pelo consorciado eventualmente excluído do grupo. Dano material não verificado. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029986-67.2015.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029986-67.2015.8.18.0140

Apelante / Apelado: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.

Advogados: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI n° 8.449) e outra

Apelada / Apelante: MARIA DALVA NEIDE DE ARAÚJO SILVA

Advogado: Shelldon Chiarelli Cardoso Santos Pereira (OAB/PI n° 10.708)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CONSORCIADO EXCLUÍDO. NÃO LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO PRESTAÇÃO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de consórcio, especificamente quanto à devolução das quantias pagas.

2 - A parte autora inadimpliu o pagamento das demais prestações pactuadas, conduta esta que não inviabiliza seu direito de reclamar a devolução dos valores pagos ao consórcio.

3 - A autora não apresentou a documentação necessária à demonstração da capacidade financeira e garantia necessária à liberação do crédito, nos termos definidos pela Cláusula do Regulamento do Consórcio. Dano moral não verificado.

4 - A Lei nº 11.795/2008, estabelece a forma de devolução dos valores pagos pelo consorciado eventualmente excluído do grupo. Dano material não verificado.

5Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO interposta por EBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e quanto ao mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença nos seguintes termos: i) determino a restituição dos valores pagos somente no momento da contemplação da cota cancelada ou quando ocorrer o encerramento das atividades do grupo; ii) a dedução da taxa de administração contratada no percentual contratada conforme concordado pela autora, bem como 2% de fundo de reserva e seguro contribuído; iii) os valores pagos pelo consorciado ao fundo comum jã são corrigidos pelo INCC, não havendo que se falar em correção; iv) Além disso, inverter o ônus sucumbencial e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. (processo nº 0029986-67.2015.8.18.0140), ajuizada por Maria Dalva Neide de Araujo Silva.

Na sentença (id n°596701), o douto juízo a quo diz:


ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, para acolher o pedido de rescisão contratual da autora, condenando ao pagamento da restituição dos valores pagos de R$ 39.489,69 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais, sessenta e nove centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do pagamento, com base na tabela adotada pelo TJPI (art. 405 do CC e súmula 43 do STJ). Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e honorários os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15."


Em decisão proferida em sede de Embargos de Declaração opostos em face da sentença, estabeleceu que: “ Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo embargante, para, no mérito, negar-lhes ACOLHIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.”

 Recurso de apelação interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (Num° 596701, P.01): Pede que seja dado Integral Provimento, para reformar a r. sentença declarando valido a proposta de adesão ao consórcio, não havendo que se falar em nulidade contratual.

 Contrarrazões apresentadas por MARIA DALVA NEIDE DE ARAÚJO SILVA (ID N ° 596700, p, 29): Pede que que a sentença seja confirmada por todos os seus fundamentos e rejeitadas todas as alegações aduzidas pelo apelante, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na razão de 20% do valor da causa ou em valor condizente, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.

 Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.


VOTO


I. DA SÍNTESE DOS FATOS

 Contrato de consórcio. Em suma, o apelante resta inconformado com sentença de mérito, confirmada por decisão em oposição de Embargos de Declaração, que reconheceu a rescisão contratual por parte do APELANTE, haja vista que o consórcio era para a aquisição de imóvel, mas devido a impossibilidade de bem naquela alçada (preço de mercado inflacionado), a apelada optou por adquirir um automóvel e foi RECUSADO seu pedido, alegando restrição prevista na Cláusula 25 do contrato firmado (anexo aos autos). Destarte, o apelante quer convencer o judiciário de que a apelada fora DESISTENTE e descontar dos valores que a mesma pagou todas as multas e taxas que seriam aplicadas em caso de descumprimento contratual ou desistência por parte do consorciado. Entretanto, bem entendeu o Juiz a quo que não houve uma desistência, mas sim uma rescisão pelo não cumprimento do contrato pela apelante, já que a regra que alicerça a Cláusula invocada pelo mesmo possibilita a alteração do objeto do consórcio após a contemplação. Assim, o que busca o apelante nada mais é que o REVOLVIMENTO DA MATÉRIA um TERCEIRA VEZ, já que fora todo caso esmiuçado em sentença e reanalisado em decisão sobre Embargos de Declaração.

 Logo, entende a apelada que a Sentença de Mérito não merece reforma, haja vista estar de acordo com a legislação e livre convencimento sedimentado do juiz de primeiro grau: “Sentença parcialmente procedentes , para acolher o pedido de rescisão contratual da autora, condenando ao pagamento da restituição dos valores pagos de R$ 39.489,69 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais, sessenta e nove centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do pagamento, com base na tabela adotada pelo TJPI (art. 405 do CC e súmula 43 do STJ).” Recursos de apelação interpostos por autor e réu.


II. APELAÇÃO INTERPOSTA POR EBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

II. a. Requisitos De Admissibilidade

O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso interposto por EBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


II. b. Preliminares

Ausentes.


II. c. Mérito

 No que concerne ao mérito da matéria discutida, alega a recorrente EBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, que a sentença merece ser reformada declarando válido a proposta de adesão ao consórcio, não havendo que se falar em nulidade contratual.

 Assiste razão ao apelante.

 Sobre a matéria, destaco que, tratando-se o autor SILVA E REGO LTDA-ME, de parte excluída do consórcio, embora faça jus à restituição das parcelas pagas, a fluência de juros de mora apenas tem seu início com a mora da administradora, devendo ser aplicados a partir do dia seguinte ao prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo ao qual pertencia o autor.

 Observe-se o disposto na Lei nº 11.795/2008, sobre a matéria:



Art. 22.  A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. 

 § 1o  A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 

§ 2o  Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.

 § 3o  O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo. 

Art. 23.  A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos.  

Art. 24.  O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. 

§ 1o  O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.  § 2o  Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1o

§ 3o  A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.  

(..)

Art. 30.  O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.  


É o teor dos julgados abaixo colacionados:


AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CONSORCIADA - EXCLUSÃO - COTAS - RESTITUIÇÃO - SORTEIO - TÉRMINO DO GRUPO - SENTENÇA ULTRA PETITA - JUROS DE MORA - FUNDO DE RESERVA - SALDO - DEVOLUÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REALINHAMENTO. A sentença ultra petita é nula quanto ao excesso praticado. À consorciada excluída deve-se garantir o direito de também receber a devolução das parcelas pagas por meio de contemplação por sorteio em Assembleia Geral Ordinária, desde que haja saldo no grupo, e não sendo sorteada, de receber ao término do grupo, nos moldes determinado pela sentença recorrida. Os juros de mora, no caso de devolução por sorteio, devem ser contados da contemplação, até o efetivo pagamento. O saldo existente do fundo de reserva deve ser devolvido para a consorciada excluída ao término do grupo de consórcio. Os ônus da sucumbência devem ser realinhados conforme ao resultado final do julgamento. (TJ-MG - AC: 10000170042790001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 26/04/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2017) – Grifei.



APELAÇÃO CÍVEL CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL EXCLUSÃO DA CONSORCIADA PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO NÃO COMPROVADA CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008 RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS CABIMENTO, QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO, O QUE OCORRER PRIMEIRO MULTA COMPENSATÓRIA DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA TERMO A QUO CADA DESEMBOLSO JUROS DE MORA TERMO INICIAL APÓS TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelação interposta contra a sentença que rescindiu o contato de consórcio e determinou a imediata restituição dos valores pagos pela consorciada, deduzidas as taxas de administração e de seguro. 2. Partindo da premissa de que a autora/apelada não se esquiva de cumprir a lei que regulamenta os consórcios e de que a mesma foi expressamente advertida de que a contemplação somente ocorre mediante sorteio ou lance, não é possível concluir que tenha ocorrido vício de consentimento pela promessa de contemplação imediata. 3. Considerando que o contrato em comento foi assinado em 15/01/2018, ou seja, quando já vigente a Lei nº 11.795/2008, a restituição das parcelas pagas pela consorciada desistente/excluída deve observar a contemplação da sua cota por sorteio, nos termos do art. 22 da citada lei. Eventualmente, não havendo tal contemplação, o ressarcimento ocorrerá ao final do grupo, nos moldes e prazo do art. 26 da Circular nº 3.432/2009 do BACEN, ou em lapso de tempo mais benéfico se assim disposto no pacto consorcial. 4. Em virtude do teor cooperativo do contrato de consórcio, a restituição imediata do valor pago por cotista desistente prejudica e coloca em constante risco todo o grupo diante de uma potencial insuficiência de caixa, o que, sem dúvida, não é o espírito da lei que regulamenta o sistema. 5. A cláusula penal estipulada no contrato tem cunho compensatório e condiciona-se à prévia comprovação de efetivo prejuízo experimentado, decorrente da exclusão da aderente, a teor do art. 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, o que inocorreu na espécie. Precedentes do STJ. 6. Nos termos da Súmula 35 – "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio." 7. Tratando-se a correção monetária de matéria de ordem pública, reforma-se, de ofício, o julgado, fazendo constar que o termo a quo deve ser cada desembolso, uma vez que o escopo é a recomposição do valor da moeda. 8. Os juros moratórios, por serem devidos apenas depois da mora da administradora, devem ser aplicados a partir do dia seguinte ao prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo ao qual pertence a promovente. Precedentes do STJ. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 01896835020198060001 CE 0189683-50.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) – Grifei.



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO - RETIRADA - CONTRATO PACTUADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.795/08 - DEVOLUÇÃO MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO DA COTA EXCLUÍDA - ATRAVÉS DE SORTEIO, OU AO FINAL - DEDUÇÃO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - FUNDO DE RESERVA - PARÂMETROS - MULTA CONTRATUAL - CLÁUSULA PENAL - BIS IN IDEM - ABUSIVIDADE - EXCLUSÃO - JUROS DE MORA. Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deverá ser feita em trinta dias, contados do sorteio do nome do consorciado desistente ou do encerramento do grupo. A Lei nº 11.795/2008 não dispõe sobre a restituição imediata das quantias pagas nos contratos posteriores a sua edição, sendo essa restituição incabível imediatamente. Os juros de mora apenas serão devidos, se a devolução do valor não for efetuada no prazo de trinta dias, iniciando-se a sua fluência a partir do trigésimo primeiro dia. A devolução do Fundo de Reserva ao consorciado retirado, na proporção da contribuição realizada, deve se dar após o encerramento do grupo e desde que haja saldo positivo para tanto. A cláusula penal fixada no percentual de 20% (vinte por cento) em favor da administradora não pode ser cobrada do consorciado, por configurar bis in idem com a taxa de administração. A multa no percentual de 10% (dez por cento) em favor do grupo, não se mostra abusiva, eis que fixada de modo razoável e não enseja o enriquecimento ilícito do Réu. Os juros de mora apenas serão devidos se a devolução não for efetuada em tal prazo, iniciando-se a sua fluência somente após o 30º dia do não pagamento, por sorteio e ou encerramento do grupo. (TJ-MG - AC: 10701150278979001 Uberaba, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/07/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2018) – Grifei.


A alteração da cláusula 42 visa efetivamente recompor os prejuízos que os consorciados desistentes/excluídos transferem a administradora de consórcio com a saída prematura do grupo.


"A exclusão do CONSORCIADO caracteriza infração contratual pelo inadimplemento das obrigações contraídas com o seu grupo de consórcio e para com a ADMINISTRADORA. A título de cláusula penal compensatória por infração contratual para com a ADMINISTRADORA e como ressarcimento a esta de perdas e danos com despesas e investimentos na formação inicial do grupo de consórcio, conforme dispõe o artigo 53, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor, c.c. o art. 416 e seu parágrafo único do Código Civil, será deduzido sobre o valor pago pelo CONSORCIADO, devidamente atualizado na forma do contrato, o valor correspondente a sua participação no grupo de consórcio, conforme proporcionalidade de prejuízos relativamente à integralização ao fundo comum, inclusive proporcionando a recomposição dos custos despendidos com a venda, consoante segue:
a) Caso tenha integralizado até 20% ao fundo comum, será deduzida a multa no importe de 20% (vinte por cento);
b) Caso tenha integralizado de 20,1 até 40% ao fundo comum, será deduzida a multa no importe de 15% (quinze por cento);
c) Caso tenha integralizado mais de 40,1 até 50% ao fundo comum, será deduzida a multa no importe de 10% (dez por cento).


Parágrafo Único: os percentuais acima dispostos serão, cada qual, dentro de suas faixas de percentual de amortização, deduzidos do valor líquido da devolução, isentando-se a incidência de multa disposta nesta cláusula à cota de consórcio que tenha integralizado mais de 50% (cinquenta por cento) ao fundo comum.


Ademais, assevera-se que os contratos são claros com relação a decomposição dos valores pagos, frisando que há deduções de 10% (dez por cento) em favor do grupo e 20% (vinte por cento) a título de cláusula penal, em favor da administradora, tudo em consonância com a legislação consorcial.


Cláusula 42 • A exclusão do CONSORCIADO caracteriza Infração contratual pelo inadimplemento, das obrigações Integrais contraidas com a ADMINISTRADORA, observado o artigo 4° da Lei 11.795/08. A título de cláusula penal compensatória por Infração contratual para com a ADMINISTRADORA, e como ressarcimento a esta de perdas e danos relativos ao não cumprimento integral do contrato, e para a recomposição das despesas imediatas vinculadas à venda da cota e investimento na formação inicial do grupo de consórcio, bem como dos custos despendidos com a remuneração de representantes e corretores, conforme dispõe o artigo 416 e seu parágrato único, de Código Civil, será deduzido sobre o valor pago pelo CONSORCIADO, a fundo comum contribuído, consoante segue:
a) caso tenha Integralizado até 20% ao fundo comum, será deduzida a multa no importe de 20% (vinte por cento);
b) caso tenha integralizado de 20,1 até 40% ao fundo comum, será deduzi
a a multa no valor de15% (quinze por cento);
c) caso tenha Integralizado mais de 40,1 até 50% ao fundo comum, será deduzida a multa no importe de 10% (dez por cento);
d) caso tenha contribuido com mais de 50% (cinquenta por cento) ao fundo comum ficará Isento da Incidência da multa disposta nesta Cláusula.


É importante esclarecer que a exclusão do consorciado é perfeitamente possível tendo em vista o inadimplemento das parcelas, todavia, o consorciado deve ter em mente de que está sendo excluído de um contrato onde havia a exclusão de um dos consorciados acarreta imediato prejuízo ao grupo, que precisa cobrir o valor faltante; e em segundo lugar o número de bens a ser entregue por assembleia será menor do que o previsto, ficando na dependência da arrecadação proporcionada pelos consorciados remanescentes ativos.

 Neste diapasão, o próprio Código de Defesa do Consumidor autoriza a dedução dos percentuais a título dos prejuízos causados pelo excluído ao grupo consorcial do qual participou. Não há qualquer justificativa plausível que ampare a desconsideração de tais multas. Se generalista a aplicação de abusividade com aplicação do CDC, deve ser imposta a mesma lei ao consorciado inadimplente contratual.

 Frisa-se que não houve, em momento algum as informações distorcidas ou confusas por parte da recorrente que sempre ofertou aos seus clientes ferramentas para esclarecimentos como por exemplo sua ouvidoria, atendimento, site entre outras. O que se percebe é que os recorridos resolveram desistir do consórcio e, agora tenta embasar o pedido de restituição de valores com argumentos ardilosos e eivados de má-fé.

 Ora, recorrido atrasou o pagamento das parcelas ocasionado a sua exclusão por sua liberalidade, não devendo prosperar suas alegações quanto a restituição dos valores fora dos parâmetros legais e contratuais.

 Dessa sorte, Excelências, em vista do acordo retro mencionado (que possui validade e eficácia) com interveniência do Ministério Público, não pode ser ignorado, sob pena de infringir os direitos dos consumidores pertencentes ao grupo de consórcio administrado pela recorrente, além de ferir a autonomia e desconsiderar a tomada de decisões do Órgão fiscalizador dos interesses coletivos, merecendo, assim ser considerada a multa pelo inadimplemento contratual, pois revestida de legalidade e devidamente homologada pelo Ministério Público.

 Portanto, a imposição de multas deve ser considerada, uma vem que, a jurisprudência e o próprio Código de Defesa do Consumidor autorizam a dedução dos percentuais a título dos prejuízos causados pelo desistente ao grupo consorcial do qual participou. Não há qualquer justificativa plausível que ampare a desconsideração de tais multas.

 Aliás, nossos Tribunais, tem declarado a validade da imposição da cláusula penal ao consorciado excluído:


TJ-RS - Apelação Cível AC 70051923365 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 13/03/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM
da administradora do consórcio. Precedentes. CLÁUSULA PENAL. Mecanismo contratual para coibir desistências, que não se mostra abusivo. Validade da cláusula reconhecida. Apelo PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Civel NO70051923365, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em TJ-RS - Apelação Civel AC 70051923365 RS (0-RS) Data de publicação:13/03/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM da administradora do consórcio. Precedentes. CLÁUSULA PENAL. Mecanismo contratual para coibir desistências, que não se mostra abusivo. Validade da cláusula reconhecida. Apelo PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível NO 70051923365, Décima Quarta Câmara Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em28/02/2013)CONSÓRCIO- RESTITUIÇÃO DA PARCELA DEVIDA AO FINAL - TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, ADESÃO, SEGURO E CLÁUSULA PENAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA.SENTENÇA REFORMADA.


E não se alegue que não há demonstração do prejuízo, uma vez que ele é notório. Ou todo o esforço comercial da administradora para tentar substituir o consorciado desistente não é oneroso? E o grupo, também sofre, pois a substituição não é imediata, sendo que até a haja uma nova comercialização da cota do consorciado excluído, há comprometimento da disponibilidade de caixa para aquisição dos bens a serem entregues em cada assembleia, e mesmo que seja utilizado o fundo de reserva para cobrir momentaneamente tal desfalque, a não restituição do montante usado ao fundo de reserva, prejudicará todos os consorciados adimplentes que não receberão integralmente o valor pago a este título.

Ausente, portanto, também o dano moral.

 Portanto, merece Integral Provimento o recurso interposto por EBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, para que seja dado Intergral Provimento para a reforma da sentença declarando válido a proposta de adesão ao consórcio, não havendo que se falar em nulidade contratual.

 Por fim, inverto o ônus sucumbencial e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC


IV – DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO interposta por EBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e quanto ao mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença nos seguintes termos: i) determino a restituição dos valores pagos somente no momento da contemplação da cota cancelada ou quando ocorrer o encerramento das atividades do grupo; ii) a dedução da taxa de administração contratada no percentual contratada conforme concordado pela autora, bem como 2% de fundo de reserva e seguro contribuído; iii) os valores pagos pelo consorciado ao fundo comum jã são corrigidos pelo INCC, não havendo que se falar em correção; iv) Além disso, inverto o ônus sucumbencial e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0029986-67.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

MARIA DALVA NEIDE DE ARAUJO SILVA

Publicação

23/02/2024