TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004682-57.2001.8.18.0140
APELANTE: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ANDREIA SILVA OLIVEIRA, RODRIGO ARAUJO SARAIVA
APELADO: WALDIMIRO CARDOZO DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante não se manifestar do despacho (ID 5273130), que requereu a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito. 2. No caso em análise, como citado pelo juízo a quo “o apelante se manifestou em 02 de dezembro de 2009 e a parte exequente somente se manifestou novamente em 11/07/2013, após provocada por despacho, ou seja, depois de mais de 03 (três) anos e neste período não trouxe aos autos qualquer justificativa para o constatado abandono do feito, não se justificando sua paralisação, tampouco, com eventual argumento da inexistência de bens”. 3. Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que extinguiu a presente ação, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil. 4. Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ALFA BEBIDAS E COMÉRCIO LTDA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Execução.
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo:
“Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC”.
O apelante alega em suas razões recursais que, “o Juízo a quo não enfrentou os fundamentos do instituto, sobretudo porque no centro deste processo há uma controvérsia de direito intertemporal que, estranhamente, nem foi mencionada na r. sentença. Este recurso, portanto, pretende sublinhar a fragilidade da linha de interpretação desenvolvida pelo decisum, no sentido de reconduzir o exame do processo a três aspectos substanciais: (1) A simples paralisação do processo não corresponde à suspensão processual prevista no art. 921 do CPC/2015; (2) A demora no andamento do feito decorreu de inércia imputável ao próprio Juízo a quo; e (3) o prazo da prescrição intercorrente, no processo executivo, começaria a fluir somente após a primeira tentativa frustrada de localizar o Executado ou bens penhoráveis, desde que tal tentativa fosse realizada após a data de vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), fato que não ocorreu na hipótese dos autos”.
Aduz que “ao entrar em vigor o Novo Código de Processo Civil de 2015, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente se sujeitou a uma regra específica de direito intertemporal. Quando uma lei nova interfere nos prazos prescricionais, o receio da comunidade jurídica sempre se traduziu na necessidade evitar efeitos retroativos que pudessem desestabilizar situações consolidadas. Desse modo, compreende-se que as prescrições iniciadas e consumadas sob o império da mesma lei sujeitam-se apenas a ela, sendo imunes a qualquer efeito oriundo de uma modificação operada por lei nova, relativamente aos prazos e pressupostos . No entanto, existem casos de conflito intertemporal de leis, quando o prazo de prescrição não se completou sob a vigência da lei pretérita e a inovação da norma superveniente resultou em redução ou ampliação do respectivo prazo”.
Alega que, “o termo inicial do prazo prescricional intercorrente equivale agora à ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. E isso justamente levanta novos debates acerca do direito intertemporal a ser aplicado ao caso concreto, tendo em vista que a Lei nº 14.195/2021 não previu regras transitórias, e que o tema do início da contagem da prescrição intercorrente ainda terá de ser – novamente – enfrentado pelo STJ”.
Requer “aos Nobres Julgadores que se dignem em conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento para REFORMAR integralmente a r. sentença vergastada, com o escopo de determinar o prosseguimento da execução originária, uma vez que não houve decurso do prazo prescricional intercorrente”.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “ao se insurgir contra o decisium, a parte Autora afirma não ter ocorrido prescrição, tendo em vista a mora do juízo a quo com relação às suas próprias diligências. Entretanto, Excelência, cabe ressaltar que era dever da parte autora não apresentou novas manifestações no decorrer de 03 (três) anos, situação da qual se extrai flagrante e absurdo descaso para com o processo e com o Poder Judiciário”.
Aduz que “ressalta-se ainda o pedido realizado pela parte autora em sua manifestação em 2009, qual seja a alienação judicial do imóvel penhorado, mesmo ainda havendo ritos a serem seguidos. Apenas em 2019, seguiu-se a avaliação do bem, mesmo que nunca tenha sido registrada a penhora no registro de imóveis”.
Argumenta que “tal dispositivo foi incorporado pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, o qual trata das hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito. Como se observa, a parte autora manteve-se inerte entre 2009 e 2011 e fora intimado pelo Magistrado a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com lei processual. Contudo, apenas em 2013 recebera uma resposta da Autora. Sendo assim, a manifestação da parte Autora em julho de 2013 fora completamente intempestiva, pois restava esgotado o prazo concedido pela Justiça”.
Requer “que sejam recebidas as presentes contrarrazões e que seja negado o provimento, considerando-se CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA AÇÃO EXECUTÓRIA, e consequentemente, que seja mantida a decisão do juízo a quo em todos os seus termos’.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório,
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. Recurso conhecido.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante ficar inerte por um prazo superior a 03 anos, reconhecendo a prescrição intercorrente.
No caso em análise, como citado pelo juízo a quo “o apelante se manifestou em 02 de dezembro de 2009 e a parte exequente somente se manifestou novamente em 11/07/2013, após provocada por despacho, ou seja, depois de mais de 03 (três) anos e neste período não trouxe aos autos qualquer justificativa para o constatado abandono do feito, não se justificando sua paralisação, tampouco, com eventual argumento da inexistência de bens”. Dessa forma, importa observar o disposto nos art. 485, II e III do CPC, os quais transcrevo a seguir:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada.
O código de processo civil em seu artigo 2° dispõem que “o processo começa por inciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial”. Apesar, do código citar o impulso oficial, isso não retira das partes a exigência de inciativa das mesmas, durante o desenvolvimento do processo, pois nem sempre o impulso oficial será suficiente para o processo alcançar a fase decisória. Por este motivo, em alguns casos cabe ao apelante o ônus de dar prosseguimento ao feito e, ausente manifestação, a extinção do feito torna-se medida aplicável ao caso.
Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que extinguiu a presente ação, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil.
Neste contexto, vejamos os julgados:
APELAÇÃO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. CUSTAS COMPLEMENTARES. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Regularmente intimado, a inércia do credor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de citação obsta o regular prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 2. A tarefa de empreender diligências para localizar endereço hábil e viabilizar a citação, eventual penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente ao credor, que deverá atender as determinações do juízo no prazo assinalado e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual. 3. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei, do contrário, a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicadas. 4. A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do autor, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo fica parado por mais de um ano (CPC, art. 485, II), ou quando houver abandono da causa por mais de 30 dias (CPC, art. 485, III). 5. A inobservância de determinação judicial, mesmo após a regular intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo e conduz à extinção, sem resolução do mérito. 6. "A comunicação eletrônica "via sistema" dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei" (Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, alterada pela Portaria GC 140, de 17 de setembro de 2018, art. 5º). 7. Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão 1436048, 07127325320218070005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 19/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO CREDOR. ABANDONO DA LIDE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO. O exequente quedou-se inerte nos autos, deixando de manifestar interesse no prosseguimento da execução, apesar da intimação pessoal prévia para prosseguimento, sob pena de extinção, conforme exigência do §1º do art. 485 do CPC/2015. Diante da inércia configurada no caso, correta a extinção do feito, conforme previsão do artigo 485, III, do CPC. Precedentes desse Tribunal e do STJ. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50024526020198210004, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 09-03-2022)
Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0004682-57.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA
RéuWALDIMIRO CARDOZO DE SOUZA
Publicação26/09/2024