TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803180-03.2021.8.18.0123
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DA SILVA
RECORRIDO: ROSANIA DE SAMPAIO MENDES
Advogado(s) do reclamado: FABIO DANILO BRITO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DANILO BRITO DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRANSITO. ACIDENTE DE TRANSITO. BOLETIM DE OCORRENCIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803180-03.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA - PI19912-A
RECORRIDO: ROSANIA DE SAMPAIO MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO DANILO BRITO DA SILVA - PI17879-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente a presente demanda e determinou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, a fim de CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, no valor total de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), correspondente ao que fora despendido para pagamento do conserto do veículo, devendo este valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o evento danoso (18/08/2021), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Razões do autor/recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/08/2023
0803180-03.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLUIZ GONZAGA DE SOUSA
RéuROSANIA DE SAMPAIO MENDES
Publicação16/08/2023