Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0803180-03.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRANSITO. ACIDENTE DE TRANSITO. BOLETIM DE OCORRENCIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803180-03.2021.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 16/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803180-03.2021.8.18.0123

RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DA SILVA

RECORRIDO: ROSANIA DE SAMPAIO MENDES

Advogado(s) do reclamado: FABIO DANILO BRITO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DANILO BRITO DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRANSITO. ACIDENTE DE TRANSITO. BOLETIM DE OCORRENCIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803180-03.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA - PI19912-A

RECORRIDO: ROSANIA DE SAMPAIO MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO DANILO BRITO DA SILVA - PI17879-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença, que  julgou parcialmente procedente a presente demanda e determinou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, a fim de CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, no valor total de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), correspondente ao que fora despendido para pagamento do conserto do veículo, devendo este valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o evento danoso (18/08/2021), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Razões do autor/recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 15/08/2023

Detalhes

Processo

0803180-03.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LUIZ GONZAGA DE SOUSA

Réu

ROSANIA DE SAMPAIO MENDES

Publicação

16/08/2023