Agravo de Instrumento nº 0757535-96.2022.8.18.0000 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0830869.2020.8.18.0104)
Agravante: Antônio Luiz da Silva
Advogado: Roberto Alves de Miranda – OAB/PI Nº 12.718
Agravado: Eduardo da Silveira Moura
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INÉRCIA DO AGRAVANTE PARA EMENDAR A EXORDIAL - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Luiz da Silva, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que deferiu a liminar vindicada na Ação de Anulação de Títulos de Doação (proc. nº 0830869.2020.8.18.0104).
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: (i) tempestividade, segundo a qual o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei, (ii) preparo, ou pagamento das taxas judiciais fixadas pelo Tribunal, e (iii) regularidade formal, consistente na apresentação de peças obrigatórias.
Após análise detida dos autos, constatou-se que o Agravante deixou de indicar as partes que devem compor o polo passivo, no caso, o Estado do Piauí e herdeiros do falecido, e de acostar à exordial documentos relativos ao processo principal, notadamente, cópias da inicial da ação, procuração do causídico da parte agravada e outras pertinentes ao deslinde da causa, o que constitui mera irregularidade formal.
Ademais, verificou-se que formulou pedido genérico de concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, juntar declaração de hipossuficiência ou outro documento que comprovasse tal situação.
Foi oportunizado prazo ao Agravante para emendar a exordial (Id. 8601003), indicando as partes faltantes no polo passivo, com seus respectivos representantes, e complementar a documentação exigível, sob pena de não ser conhecido o presente recurso.
Em novo despacho (Id. 9422096), reiterou-se a decisão anterior (id. 8601003), contudo, o Agravante quedou-se inerte, estando o processo parado há mais de 01 (um) mês, a evidenciar o consequente abandono da causa, o que implica na extinção do feito.
Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves1:
“O art. 485, III, do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como abandono do processo, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. A doutrina majoritária entende que, diferente do que ocorre com a extinção prevista no art.485,II, do CPC, a extinção do processo ora tratada não é objetiva, devendo o juiz considerar, no caso concreto, o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias.”
A propósito, dispõem os arts. 486, incisos II, III, IV e VI do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(…)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Portanto, considerando que o Agravante deixou de cumprir a determinação que lhe fora imposta, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC.
Posto isso, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento, nos termos dos arts. 485, III e IV, e 932, III, ambos do CPC c/c o art.91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa do feito na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento.
Data inserida no sistema.
111. NEVES Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed. Salvador: Editora JusPodium, 2016, p. 791.
0757535-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAquisição
AutorANTONIO LUIZ DA SILVA
RéuEDUARDO DA SILVEIRA MOURA
Publicação08/08/2023