Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0803669-91.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO DAS NOTAS DE EMPENHO E EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IDONEIDADE FISCAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA. EXIGÊNCIA PRÉVIA AO CERTAME LICITATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A empresa Autora, ora Apelada, demonstrou nos autos a efetiva entrega das mercadorias vendidas ao Estado do Piauí, além de ter apresentado a documentação necessária, devidamente assinalada por servidores estaduais. 2. Os quesitos da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 6.099/2011 dizem respeito à obrigação da própria Administração Pública em verificar a idoneidade da empresa antes de contratá-la, ou seja, uma exigência prévia a contratação. 3. Desse modo, tal dispositivo legal não pode ser deturpado pelo Estado do Piauí para, depois da entrega das mercadorias, se escusar do pagamento, sob pena do ente se locupletar por sua própria torpeza. 4. Na mesma linha, o STJ já decidiu que “recebida a prestação executada pelo contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, e, ao argumento da não-comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que configura violação ao princípio da moralidade administrativa” (REsp n. 730.800/DF). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803669-91.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803669-91.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM - SP325284-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO DAS NOTAS DE EMPENHO E EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IDONEIDADE FISCAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA. EXIGÊNCIA PRÉVIA AO CERTAME LICITATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A empresa Autora, ora Apelada, demonstrou nos autos a efetiva entrega das mercadorias vendidas ao Estado do Piauí, além de ter apresentado a documentação necessária, devidamente assinalada por servidores estaduais.

2. Os quesitos da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 6.099/2011 dizem respeito à obrigação da própria Administração Pública em verificar a idoneidade da empresa antes de contratá-la, ou seja, uma exigência prévia a contratação.

3. Desse modo, tal dispositivo legal não pode ser deturpado pelo Estado do Piauí para, depois da entrega das mercadorias, se escusar do pagamento, sob pena do ente se locupletar por sua própria torpeza.

4. Na mesma linha, o STJ já decidiu que “recebida a prestação executada pelo contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, e, ao argumento da não-comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que configura violação ao princípio da moralidade administrativa” (REsp n. 730.800/DF).

5. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar em 5% os honorários sucumbenciais, para fins de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Cobrança movida pela COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA, julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:


Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da autora, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno o Estado do Piauí no pagamento da quantia de R$ 3.825,38 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos) devidamente atualizada com juros e correção monetária em favor da autora, COMERCIAL CIRURGIA RIOCLARENSE LTDA.” (ID 3522156 – p. 03).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) no caso dos autos, não consta a comprovação de existência de regular procedimento licitatório e a emissão de nota de empenho, tampouco está claro se a prestação do serviço efetivamente ocorreu; ii) apenas o empenho, com a prova da realização da prestação empenhada, faz surgir para o Estado a obrigação de pagamento, autorizando a sua exigibilidade, o que não ocorreu in casu; iii) a regularidade fiscal deve ser observada por decorrência de expressa previsão legal, constante dos arts. 195, §3º, da CF, e 27 e 29 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a sentença apelada para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.

Contrarrazões no ID 3522163.

Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 6726851 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a regularidade da dívida cobrada em face do Apelante.

 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º do CPC.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Estado do Piauí alega, basicamente, que o Apelado não comprovou a efetiva entrega das mercadorias que alega ter vendido ao ente, bem como não há empenho que autorize o pagamento e demonstração da regularidade fiscal da empresa exigida por lei para recebimento de quaisquer pagamentos referentes à contratação com o poder público.

Entretanto, ao analisar os autos verifico que as alegações do Recorrente não merecem prosperar.

Isso porque a empresa Autora, ora Apelada, demonstrou nos autos a efetiva entrega das mercadorias vendidas ao Estado do Piauí, além de ter apresentado a documentação necessária, devidamente assinalada por servidores estaduais.

In casu, a Recorrida juntou aos autos as ordens de fornecimento emitidas pela Secretaria da Saúde do Piauí, assim como as Notas Fiscais (nº 205.959, 207.128, 207.364, 235.942 e 370.291) e as respectivas Notas de Empenho (nº 18732, 18782, 18814, 24254 e 08655) oriundas dos Pregões de nº 06/2012 – DLCA/SEAD e 03/2011 – DLCA/PI (documentos nos ID’s 3522131, 3522132, 3522133, 3522134, 3522135).

Além disso, os quesitos da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 6.099/2011 dizem respeito à obrigação da própria Administração Pública em verificar a idoneidade da empresa antes de contratá-la, ou seja, uma exigência prévia a contratação.

Desse modo, tal dispositivo legal não pode ser deturpado pelo Estado do Piauí para, depois da entrega das mercadorias, se escusar do pagamento, sob pena do ente se locupletar por sua própria torpeza.

Na doutrina, segundo Marçal Justen Filho, a Administração não está autorizada a "reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou com outras instituições" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed. São Paulo: 2002, Dialética, p. 549).

Na mesma linha, o STJ já decidiu que “recebida a prestação executada pelo contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, e, ao argumento da não-comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que configura violação ao princípio da moralidade administrativa” (REsp n. 730.800/DF, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 6/9/2005, DJ de 21/3/2006, p. 115.).

Logo, entendo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é o desprovimento ao recurso sub examine.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

Por fim, majoro em 5% os honorários sucumbenciais, para fins de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.


Sessão por Videoconferência - 3ª C. D. Público - 22/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2024.

 


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0803669-91.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA

Publicação

23/08/2024