
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0753645-52.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
AGRAVADO: AUZILEIDE FERNANDES ANDRADE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Município de Jacobina do Piauí, em face de decisão que indeferiu o seu pedido de reconsideração de decisão anteriormente proferida nos autos do cumprimento de sentença de número 0000176-62.2007.8.18.0064, entendendo o juiz pela sua manutenção pelos seus próprios fundamentos.
Ou seja, a inconformidade sob análise, em verdade, nos devolve à apreciação de decisão contra a qual o município recorrente interpôs anteriormente agravo de instrumento, tombado sob o número 0759738-65.2021.8.18.0000, no qual não fora concedido efeito suspensivo, estando, inclusive, já julgado pelo colegiado, que entendeu pelo seu não provimento, mantendo a decisão fustigada em todos os seus termos.
Ora, até os pedidos formulados neste recurso e no de número 0759738-65.2021.8.18.0000 são praticamente idênticos, senão vejamos:
0759738-65.2021.8.18.0000
“Por esse motivo que se requer de Vossa Excelência que conceda o
pedido antecipatório para, DETERMINAR QUE O JUIZO DA EXECUÇÃO
SUSPENDA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OFÍCIO REQUISITÓRIO NOS
AUTOS DO PROCESSO Nº 0000176-62.2007.8.18.0064, ATÉ A CONFECÇÃO
DE NOVOS CÁLCULOS SEGUINDO OS PARAMETROS LEGAIS AQUI
ESTABELECIDOS E O QUE DETERMINA A SENTENÇA EXECUTADA.”
0753645-52.2022.8.18.0000
Por esse motivo que se requer de Vossa Excelência conceda o
pedido antecipatório recursal para, DETERMINAR QUE O JUIZO DA
EXECUÇÃO SUSPENDA OS OFÍCIOS EXPEDIDOS NOS AUTOS DO
PROCESSO Nº 0000176-62.2007.8.18.0064, ATÉ O JULGAMENTO DO
MÉRITO DO RECURSO QUE TRAMITA NESTA CORTE.
Em suma, os argumentos vertidos no recurso em voga para embasar o pedido de suspensão de ofícios requisitórios foram analisados quando do próprio julgamento do agravo previamente interposto pelo recorrente, que, ressalte-se, já se encontra com seu mérito apreciado pelo colegiado pelo seu improvimento.
Nesse jaez, impende registrar que o fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.
O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:
Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sobre a litispendência leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
“ (…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução
de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de
Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).
Com isso, ressalto que o reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência, ex vi:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LITISPENDÊNCIA –
RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO – MEDIDA QUE SE IMPÕE. De acordo com o disposto no art. 337,
§§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica a outra que está em curso,
dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Logo,
demonstrado nos autos que a presente demanda apresenta essa tríplice identidade com outra ação
indenizatória, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, V, do CPC/2015. (TJ-MG – AC: 10261160041719001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de
Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018)
AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I – Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a
extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V,
do CPC. II – Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que
apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do
mérito. III – Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20160110988222 DF
0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de
Publicação: Publicado no DJE: 21/08/2018. Pág.: 435/465)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE PEÇA RECURSAIS. RECURSO ANTERIOR AINDA EM TRÂMITE. LITISPENDÊNCIA RECURSAL CONFIGURADA IMPONDO O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO.
(TJ-RJ - AI: 00652106120218190000, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 08/09/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
TUTELA DE URGÊNCIA – Medida requerida pelos Autores, ora Agravados, com a finalidade de verem apresentados extratos de contas de titularidade da falecida de que são herdeiros, com o fim de possibilitar a finalização de inventário e partilha extrajudicial e o recolhimento do ITCMD – Multa cominatória – Alegação de que não cabe a multa, nos termos da Súmula 372, do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Litispendência recursal – As decisões ora agravadas representam desdobramento da tutela de urgência já deferida e por ora mantida em sede recursal, de sorte que, em relação ao cabimento ou não da multa, está configurada a litispendência recursal, tenha ou não sido alegada a incidência da referida Súmula, tendo em vista a preclusão consumativa - Recursos não conhecidos. TUTELA DE URGÊNCIA – Multa cominatória – Exibição de extratos bancários – Cumprimento parcial da tutela de urgência – Determinação de exibição dos extratos faltantes, sob pena de multa diária de R$500,00, depois majorada para R$1.500,00 - Insurgência sobre tais valores - Desacolhimento – Contexto que revela a recalcitrância no cumprimento da obrigação de baixa complexidade – Parâmetros compatíveis com o quadro fático - Recursos improvidos.
(TJ-SP - AI: 21162808820218260000 SP 2116280-88.2021.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 02/09/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021)
Por fim, consigno que o agravante pugna pela suspensão dos ofícios requisitórios no agravo em voga até o julgamento de mérito do seu recurso anteriormente interposto, o que, como dito alhures, já ocorrera.
CONCLUSÃO.
Assim, havendo a litispendência entre os recursos, resta prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento, nos moldes do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se as partes.
0753645-52.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
RéuAUZILEIDE FERNANDES ANDRADE CARVALHO
Publicação28/06/2023