Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000099-44.2008.8.18.0088


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMI ISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO WIRT. EFEITOS PATRIMONIAIS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 14, §4° DA LEI N° 12.106/2009. SÚMULAS 269 271 DO STF. 1. Cinge-se a tese alegada na impugnação à execução interposta pelo Munícipio, basicamente, sobre a ausência de condenação na sentença dos valores referentes ao período da tramitação do Mandado de Segurança, o qual reconheceu o direito da exequente/apelante, concedendo-lhe a segurança pleiteada e determinando o seu imediato cumprimento como obrigação de fazer. 2. Assim, o mandado de segurança só pode ser conhecido quanto ao pedido de reconhecimento do direito à remuneração (mas não quanto ao de pagamento das quantias atrasadas), razão porque a sentença concessiva da segurança ter efeitos patrimoniais a partir da impetração, o que, no caso, significa dizer quanto às verbas remuneratórias vencidas a partir de 15.04.2008, conforme ID (6078257 - pág. 03). 3. In casu, a apelação vindica tão somente os efeitos patrimoniais surgidos após a impetração do Mandado de Segurança, o qual reconheceu o direito remuneratório proporcional às horas laboradas como professora da recorrente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000099-44.2008.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000099-44.2008.8.18.0088

Origem: Capitão De Campos / Vara única

Apelante: VANUZA MARIA DE CARVALHO GOMES

Advogado: Edcarlos José da Costa (OAB/PI n° 4.780 )

Apelado: MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS

Procuradoria Geral do Município de Capitão de Campos

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMI ISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO WIRT. EFEITOS PATRIMONIAIS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 14, §4° DA LEI N° 12.106/2009. SÚMULAS 269 271 DO STF. 1. Cinge-se a tese alegada na impugnação à execução interposta pelo Munícipio, basicamente, sobre a ausência de condenação na sentença dos valores referentes ao período da tramitação do Mandado de Segurança, o qual reconheceu o direito da exequente/apelante, concedendo-lhe a segurança pleiteada e determinando o seu imediato cumprimento como obrigação de fazer. 2. Assim, o mandado de segurança só pode ser conhecido quanto ao pedido de reconhecimento do direito à remuneração (mas não quanto ao de pagamento das quantias atrasadas), razão porque a sentença concessiva da segurança ter efeitos patrimoniais a partir da impetração, o que, no caso, significa dizer quanto às verbas remuneratórias vencidas a partir de 15.04.2008, conforme ID (6078257 - pág. 03). 3. In casu, a apelação vindica tão somente os efeitos patrimoniais surgidos após a impetração do Mandado de Segurança, o qual reconheceu o direito remuneratório proporcional às horas laboradas como professora da recorrente. 4. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível na Execução do Mandado de Segurança, interposta por VANUZA MARIA DE CARVALHO GOMES, em face do juízo de origem que julgou prejudicada a execução da obrigação de fazer, bem como determinou a extinção da execução sem resolução do mérito por inexistir a condenação em obrigação de pagar no título executivo contra o município de Capitão de Campos/PI, ora apelado.

Aduz a apelante que após o julgamento e trânsito em julgado do Mandado de Segurança, o Município apelado foi obrigado a dar tratamento isonômico à remuneração dos professores daquela municipalidade, de tal modo que os professores sujeitos ao regime de quarenta horas semanais passassem a ganhar proporcionalmente mais que os professores beneficiados pela jornada de vinte cinco horas semanais. 

Assim, assevera que o núcleo do comando sentencial é a obrigação de pagar mais aos Professores sob o regime de quarenta horas. E esclarece que a diferença de pagamento a ser feita aos professores beneficiados pelo presente mandamus, inclusive a apelante, é exatamente a implantação do pagamento do segundo turno de labor, que era retido indevidamente pelo Município apelado. Não restando dúvidas, segundo a apelante, quanto à determinação da obrigação de pagar do Município.

 Alega que a pretensão é dar cumprimento na execução, com o recebimento dos valores que foram indevidamente retidos pelo Município apelado, desde a data da impetração do mandamus (outubro de 2005) até o transito em julgado da decisão concessiva da segurança, conforme disposição legal. Ao final, requer o provimento da apelação.

Devidamente intimado, o Município apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da Justiça gratuita à apelante e ao final requerendo a confirmação da sentença vergastada. 

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, sob o fundamento de que os autos não é hipótese de intervenção ministerial.

É o relatório. 

VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso


2. Preliminar de Impugnação à concessão a Justiça gratuita

Nas contrarrazões, o Município apelado faz impugnação à concessão da Justiça gratuita pleiteada pela apelante ao argumento de que é servidora municipal e que tem vencimentos maiores que 03 (três) salários mínimos. No entanto, observando os contracheques da recorrente juntado aos autos ID (6078257 - págs. 20), vê-se que tem vencimentos abaixo de 03 (três) salários mínimos, parâmetro usualmente valorado pela jurisprudência para a concessão da Justiça gratuita. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 


3. Mérito

Cinge-se a tese alegada na impugnação à execução interposta pelo Munícipio, basicamente, sobre a ausência de condenação na sentença dos valores referentes ao período da tramitação do Mandado de Segurança, o qual reconheceu o direito da exequente/apelante, concedendo-lhe a segurança pleiteada e determinando o seu imediato cumprimento como obrigação de fazer.

Nesse sentido, o art. 14, §4°, da Lei do Mandado do de Segurança (n° 12.016/09) e as Súmulas 269 e 271 do STF, pelos quais:


Art. 14. [...] § 40 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.  

Súmula 269/STF: "O mandado de cobrança não é substitutivo de ação de cobrança".  

Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"


Na mesma linha, a jurisprudência do STJ apregoa que "(...) os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. Precedentes." (EDcl no MS 21.822/DF, Rel. Ministro OG FERNAND PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017).

Assim, o mandado de segurança só pode ser conhecido quanto ao pedido de reconhecimento do direito à remuneração (mas não quanto ao de pagamento das quantias atrasadas), razão porque a sentença concessiva da segurança ter efeitos patrimoniais a partir da impetração, o que, no caso, alcança as verbas remuneratórias vencidas a partir de 15.04.2008, conforme ID (6078257 - pág. 03)

In casu, a apelação vindica tão somente os efeitos patrimoniais surgidos após a impetração do Mandado de Segurança, o qual reconheceu o direito remuneratório proporcional às horas laboradas como professora da recorrente e, conforme delineado acima, faz jus ao recebimento da diferença de remuneração não adimplida pelo Município durante o trâmite processual do wirt


4. Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento e reformar a sentença do juízo de origem, de tal forma a reconhecer os efeitos patrimoniais em benefício da apelante, referentes à diferença remuneratória do cargo de professora durante o trâmite processual do Mandado de Segurança Proc. n° 692/2005, a contar-se da data da impetração do wirt, ocorrida em 15.04.2008. 

Diante da ausência da condenação de honorários advocatícios na origem, fica este juízo impossibilitado da majoração dos aludidos honorários, conforme jurisprudência da Corte Superior, mesmo porque se trata de ação mandamental.

É o voto. 

 Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de agosto de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000099-44.2008.8.18.0088

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

VANUZA MARIA DE CARVALHO GOMES

Réu

MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Publicação

15/08/2023