Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800359-75.2021.8.18.0042


Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – CARGO COMISSIONADO – EXONERAÇÃO – PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO NA FORMA SIMPLES –OBRIGATORIEDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – ARBITRAMENTO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIDA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DOS TEMAS 810/STF, 905/STJ e EC/2021 – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A fixação de honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive passível de conhecimento ex officio. 2. Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. Da análise da sentença, contata-se que o magistrado singular deixou de fixar verba honorária sucumbencial a pretexto de que por tratar-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, esta deveria ser postergada para após a liquidação da sentença, conforme previsão expressa do art. 85, § 4º, II, do CPC, o que se mostra incabível; 4. A incidência de correção monetária e juros de mora eram disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, § 12, da CF (incluído pela EC nº 62/2009), que aplicavam o índice oficial de remuneração da poupança, para as condenações impostas à Fazenda Pública. 5. Em sede de ADI (nº 4.357 e nº 4.425) referidos artigos foram declarados inconstitucionais pelo STF (Tema 810), que decidiu pela modulação dos efeitos da decisão proferida, entendendo que a inconstitucionalidade das normas não teria efeitos retroativos (ex tunc), aplicando-se referido entendimento somente a partir de 25.03.2015. Com base nisso, manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data. 6. Após os referidos julgados, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp 1295146, REsp 1495144 e REsp 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou várias teses atinentes aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, variáveis de acordo com a natureza da relação jurídica. 7. Para as condenações de natureza administrativa em geral, aplica-se a tese firmada no repetitivo, em que devem ser utilizados os índices: i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 8. Com o advento da EC 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se, a partir de então, a se utilizar da taxa SELIC, como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execução, independente da relação jurídica envolvida. 9. O referido índice passou a ser aplicado a partir da vigência da EC 113/2021, em 09.12.2021. 10. Sentença reformada com o fito de correção de erro material para condenar ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios e alterar o índice de atualização, com incidência única da Taxa SELIC para fins de cálculo de juros e correção monetária. 11. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800359-75.2021.8.18.0042 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº: 0800359-75.2021.8.18.0042 (Bom Jesus / 1ª Vara)

Apelante: Município de Bom Jesus-PI

Advogado(a): Enzo Martins Arrais Mouzinho (OAB/PI nº 8.343)

Apelado(a): Maria das Merces Soares Clementino

Advogado(a): Julio Cesar Barros Diógenes (OAB/PI nº 11.454)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICOCARGO COMISSIONADO – EXONERAÇÃO – PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO NA FORMA SIMPLES OBRIGATORIEDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – ARBITRAMENTO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIDA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DOS TEMAS 810/STF, 905/STJ e EC/2021 – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A fixação de honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive passível de conhecimento ex officio.

2. Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

3. Da análise da sentença, contata-se que o magistrado singular deixou de fixar verba honorária sucumbencial a pretexto de que por tratar-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, esta deveria ser postergada para após a liquidação da sentença, conforme previsão expressa do art. 85, § 4º, II, do CPC, o que se mostra incabível;

4. A incidência de correção monetária e juros de mora eram disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, § 12, da CF (incluído pela EC nº 62/2009), que aplicavam o índice oficial de remuneração da poupança, para as condenações impostas à Fazenda Pública.

5. Em sede de ADI (nº 4.357 e nº 4.425) referidos artigos foram declarados inconstitucionais pelo STF (Tema 810), que decidiu pela modulação dos efeitos da decisão proferida, entendendo que a inconstitucionalidade das normas não teria efeitos retroativos (ex tunc), aplicando-se referido entendimento somente a partir de 25.03.2015. Com base nisso, manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data.

6. Após os referidos julgados, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp 1295146, REsp 1495144 e REsp 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou várias teses atinentes aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, variáveis de acordo com a natureza da relação jurídica.

7. Para as condenações de natureza administrativa em geral, aplica-se a tese firmada no repetitivo, em que devem ser utilizados os índices: i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

8. Com o advento da EC 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se, a partir de então, a se utilizar da taxa SELIC, como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execução, independente da relação jurídica envolvida.

9. O referido índice passou a ser aplicado a partir da vigência da EC 113/2021, em 09.12.2021.

10. Sentença reformada com o fito de correção de erro material para condenar ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios e alterar o índice de atualização, com incidência única da Taxa SELIC para fins de cálculo de juros e correção monetária.

11. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, para (i) condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujos percentuais serão fixados na fase de liquidação do julgado; e (ii) aplicar a Taxa SELIC como índice único no cálculo dos juros e correção monetária. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bom Jesus-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca supracitada, que julgou parcialmente procedente a Ação de CobrançaProcesso nº 0800359-75.2021.8.18.0042 ajuizada por Maria das Merces Soares Clementino, que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores à data de 16.04.2016 e condenou o ente municipal ao pagamento de férias com acréscimo do terço constitucional posteriores ao período supracitado, sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública.

O apelante alega que não obstante a ocorrência de sucumbência recíproca, o magistrado deixou de fixar os honorários sucumbenciais, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando que a concessão do beneficio da justiça gratuita não isenta a apelada dessa obrigação, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.

Aduz que o magistrado laborou em equívoco quanto à forma de correção dos valores devidos, requerendo então que seja aplicada unicamente a taxa SELIC.

Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de sanar os vícios apontados (Id nº 8057526).

A apelada, em contrarrazões, rechaça as alegativas do Município e pleiteia pela manutenção da sentença (Id nº 8057530).

Registre-se, por último, que foi dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id nº 9688029).

É o relatório.

VOTO


 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.

No mais, verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade da parte e interesse recursal.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

 

2. Do mérito

 

2.1 Da fixação da verba honorária

 

Conforme relatado, o apelante sustenta, na hipótese de sucumbência recíproca, deverá o magistrado, no ato sentencial, proceder à condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, postergando-se para a fase de liquidação apenas a definição do percentual a ser adimplido, com observância, ainda, da regra do art. 90, do CPC, para fins de redução da verba sucumbencial a ser adimplida pelo Município, vez que o apelante reconheceu parcialmente a procedência do pedido.

Diante disso, pugna pela reforma da sentença para corrigir a omissão do magistrado de 1º Grau.

Pelo visto, assiste razão ao apelante.

De início, cumpre destacar que a fixação de honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive passível de conhecimento ex officio.

A propósito, destaco o seguinte julgado:

 

LITIGIOSIDADE INSTAURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o art. 603, § 1° do CPC preleciona que havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação, ao passo que nessa hipótese, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. 2. Todavia, no caso dos autos, foi apresentada contestação, apelação, embargos, recurso especial e agravo em recurso especial, todos discutindo a propriedade dos bens que estavam sendo utilizados pela sociedade, além de dano material e moral, ao passo que a litigiosidade está configurada, afastando a incidência do art. 603, § 1º do CPC e atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do CPC. 3. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência, não se encontrando subordinada a pedido contraposto ou reconvencional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1268423/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18.02.2020, DJe 03.03.2020) (sem grifos no original)

 

Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

Da análise da sentença, contata-se que o magistrado singular deixou de fixar verba honorária sucumbencial a pretexto de que, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, esta deveria ser postergada para após a liquidação da sentença, conforme previsão expressa do art. 85, § 4º, II, do CPC, o que se mostra incabível.

Com efeito, a teor do disposto no art. 85, caput, do CPC, a sentença, seja líquida ou ilíquida, deve condenar o vencido a pagar honorários sucumbenciais; no caso desta última, será postergada para o momento da liquidação do julgado, tão somente a definição do percentual dos honorários advocatícios. Veja-se o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

I – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

(…)

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (sem grifos no original)

 

Assim, no caso de condenação ilíquida, apenas o arbitramento dos honorários advocatícios ocorrerá quando da liquidação do julgado, de forma que caberá ao juízo da liquidação a fixação do percentual da verba sucumbencial, levando-se em conta o trabalho desenvolvido pelo advogado durante toda a tramitação e, nos casos em que for parte a Fazenda Pública, os percentuais especificados no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC.

No caso específico deverá ser observada, também, a regra de fixação proporcional ante a ocorrência de reconhecimento parcial do pedido (art. 90, § 1º, do CPC).

Acerca da matéria, já decidiu o STJ que o estabelecimento da verba sucumbencial está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência de tal requisito impossibilita a própria fixação do percentual dos honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado. Senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. 2. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. 3. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 4. Recurso Especial não provido. (STJ – Recurso Especial nº 1.844.891 – MG (2019/0318811-7) – Relator: Min. Herman Benjamin – 2ª Turma – Data de Julgamento: 10.12.2019) (sem grifos no original)

 

De fato, a ocorrência de sucumbência recíproca enseja o pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes, posto que não se admite a compensação por tratar-se de verba com caráter alimentar (art. 85, § 14, do CPC). Todavia, os percentuais e a consideração da proporcionalidade pela ocorrência de reconhecimento parcial da procedência ficarão a cargo da juízo da liquidação.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença com o fito de correção de erro material pela ausência de condenação em honorários.

 

2.2 Dos índices de correção monetária e juros de mora

 

Nesse ponto, o apelante requereu a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ao invés do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), determinado na sentença.

Quando se trata de condenação da Fazenda Pública, a incidência de correção monetária e juros de mora eram disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, § 12, da CF (incluído pela EC nº 62/2009).Confira-se:

 

Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (sem grifos no original)

 

Art. 100, § 12, da Constituição Federal. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (sem grifos no original)

 

Segundo os supramencionados dispositivos, a atualização da condenação da Fazenda Pública, tanto por meio da incidência de correção monetária, como de juros moratórios, em caso de eventual atraso, deveria obedecer aos índices e percentuais de remuneração da caderneta de poupança.

Entretanto, o art. 100, § 12, da CF foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, ocorrido em 14.03.2013. Na mesma linha, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 teve sua inconstitucionalidade declarada por arrastamento (RE 870.947/SE – Tema 810), passando-se ao entendimento que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período, de modo que não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Confira-se:

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, § 2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação (CF, art. 62, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. 2. Os precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave devem submeter-se ao pagamento prioritário, até certo limite, posto metodologia que promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3. A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100, § 2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte. (STF – ADIs 4357 e 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14.03.2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25.09.2014 PUBLIC 26.09.2014). (sem grifos no original)

 

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações (ADIs 4.357 e 4.425), sob o entendimento de que a inconstitucionalidade das normas não teria efeitos retroativos (ex tunc), aplicando-se então a partir de 25.03.2015, ou seja, fixou como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem e manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data. Veja-se:

 

(…) (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (Supremo Tribunal Federal – ADI 4425 QO Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03.08.2015 PUBLIC 04.08.2015) (sem grifos no original)

 

Após os referidos julgados, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp 1295146, REsp 1495144 e REsp 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses atinentes aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, variáveis de acordo com a natureza da relação jurídica, a saber:

 

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

 

Acrescento, por fim, que com o advento da EC 113/2021 inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se, a partir de então, a se utilizar da taxa SELIC, como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execução, independente da relação jurídica envolvida.

A utilização do referido índice passou a ser aplicado a partir da vigência da EC 113/2021, em 09.12.2021. Logo, como no caso dos autos a condenação é posterior (18.05.2022), os juros moratórios e de correção monetária serão calculados com base na taxa SELIC.

Assim, dou provimento ao recurso interposto pelo Município de Bom Jesus, para alterar os índices de correção monetária e juros de mora.

 

3. Do dispositivo

 

 Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, para (i) condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujos percentuais serão fixados na fase de liquidação do julgado; e (ii) aplicar a Taxa SELIC como índice único no cálculo dos juros e correção monetária.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada, para (i) condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujos percentuais serão fixados na fase de liquidação do julgado; e (ii) aplicar a Taxa SELIC como índice único no cálculo dos juros e correção monetária. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 04 a 14 de agosto de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 15/08/2023

Detalhes

Processo

0800359-75.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS - CAMARA MUNICIPAL

Réu

MARIA DAS MERCES SOARES CLEMENTINO

Publicação

15/08/2023