Acórdão de 2º Grau

Liminar 0004380-64.2018.8.18.0000


Ementa

Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FINS DE PREQUESTINAMENTO DO ART. 42 DO CDC. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, a pretexto da ocorrência de omissão, materializa na mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Prequestionamento. Súmula 98 do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0004380-64.2018.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 23/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0004380-64.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR - PI11420-A, MARILIA DIAS SANTOS - PI16412-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

AGRAVADO: FRANCISCO NUNES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: TYAGO DE CARVALHO SOARES- PI8571-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FINS DE PREQUESTINAMENTO DO ART. 42 DO CDC.

1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido.

2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, a pretexto da ocorrência de omissão, materializa na mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração.

3. Prequestionamento. Súmula 98 do STJ.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


DECISÃO

Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, apenas para fins de prequestionamento do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com a ressalva de que este dispositivo não foi violado pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes.


Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ORIGINAL S/A contra acórdão proferido pelas Câmaras reunidas cíveis que decidiu pelo conhecimento e improvimento do recurso de agravo interno interposto contra a decisão do então desembargador Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, que não conheceu da Reclamação n. 2017.0001.009962- 4.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 5068856 – fls. 12/21): o embargante opôs embargos de declaração, com fim de prequestionamento, sob a alegação de que a matéria discutida na Reclamação 0009962-79.2017.8.18.0000 diz respeito à necessidade de comprovação de má-fé do credor para que a devolução do indébito seja fixada na forma dobrada, sendo, portanto, cabível a Reclamação, já que é o mesmo objeto do julgamento de Recurso Especial afetado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 954). Alegou, portanto, que o acórdão foi omisso quanto a aplicação do art. 42 do CDC e à jurisprudência.

CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimada, a embargada deixou transcorrer o prazo in albis.

QUESTÃO CONTROVERSA: É questão controversa nos presentes embargos de declaração: a existência (ou não) de omissão e contradição no acórdão embargado.

É o relatório.


 


VOTO

I. CONHECIMENTO


Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública.

Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.


II. DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão e contradição no referido acórdão.

A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”1. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”2. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”3.

No presente caso, o Embargante aduz que o acórdão embargado é omisso, tendo em vista que manteve a decisão de não conhecimento da Reclamação, sob o argumento de inexistir divergência entre entendimento da Turma Recursal e entendimento firmado pelo STJ.

Nesse sentido, o acórdão vergastado entendeu que o REsp 1525174/RS não trata de matéria discutida na Reclamação alegada. Destarte, não se encaixa na hipótese de cabimento de Reclamação prevista no art. 988, IV, do CPC.

Contudo, segundo o embargante, a matéria discutida na Reclamação n° 0009962-79.2017.8.18.0000 é a necessidade de comprovação de má-fé do credor para que a devolução do indébito seja fixada na forma dobrada, sendo, portanto, matéria debatida do REsp 1525174/RS.

Todavia, da simples leitura da decisão embargada, é possível observar que não houve omissão e/ou contradição de julgamento quanto a estes pontos.

Afinal, em trecho específico deste julgado, ficou consignada expressamente que o caso em apreço nos autos diverge totalmente do REsp 1525174/RS (Tema Repetitivo n. 954).

Nesse aspecto, o acórdão embargado mencionou, de forma direta, que “Vê-se, portanto, que a temática abordada no REsp 1525174/RS (Tema Repetitivo n. 954) - cobrança indevida de serviços de telefonia - difere totalmente do caso decidido pela Turma Recursal nos autos do RI 0000035-12.2013.81.8.0071 - negativação de nome de consumidor com base em dívida de serviço bancário inexistente, razão pela qual não há falar na existência da divergência prevista no art. 1° da Resolução n° 03/2016 do STJ, que autoriza o ajuizamento de Reclamação” (id. n 5068855 - fl.48).

Por assim dizer, não há vício de julgamento quanto a este segundo ponto.

Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido no referido Agravo Interno. Destarte, cumpre ressaltar que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratórios não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. Como se lê:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido.

2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, a pretexto da ocorrência de omissão, materializa na mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração.

3. Em razão do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, é válida e possível a condenação do recorrente, de forma cumulada, tanto na multa pela interposição de embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º do CPC/15), quanto na multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC/15).

4. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008214-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019)


No entanto, não é possível reconhecer que o recurso tenha nítido caráter protelatório, na medida em que foi apresentado com finalidade de prequestionamento (Súmula nº 98 do STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório).

No que toca ao pleito de prequestionamento da matéria, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art.105, III, “a”, da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. Como se lê:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido.

4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos.

(AgRg no REsp 679.066/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014)


Nesse sentido também, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEFERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART.20 §3º do CPC/73 (ATUAL ART.85 §2º DO CPC/15). PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

2. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, o art. 20 §3º,do CPC/73 (atual art. 85 §2º do CPC/15), art.1022, II e p.ú do CPC/15 e art.489 §1º do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolho o pedido de prequestionamento.

3. Deveras, o Acórdão recorrido é contraditório, quando, embora analise o citado dispositivo de lei, qual seja, o art.20 §3º do CPC/73, atual art. 85, §2º do CPC/15, deixa de observar os patamares estabelecidos, pelo que reconheço sua contradição para complementá-lo nos termos a seguir delineados.

4. Como se percebe, assiste razão ao Embargante quando pugna pela necessidade de modificação do patamar fixado para os honorários advocatícios, uma vez que o valor de R$1.000,00(mil reais), estipulado em sentença, representa apenas 0,14% do valor da causa em discussão, equivalente a R$695.935,51 (seiscentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos).

5.Portanto, o percentual estipulado em lei, fixado entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação não foi devidamente observado.

6.Por outro lado, considerando que a sentença que julgou os embargos à execução extinguiu a execução provisória por inépcia da inicial, com fundamento no art. 267,I c/c 295,I do CPC/73, constato que a demanda não apresentou maiores complexidades e não exigiu tempo de serviço excedente à normalidade para seu deslinde.

7.Desse modo, observados os critérios estabelecidos noa art. 85 §2º, e, ante a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, reputo necessária, portanto, a alteração do Acórdão embargado, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007701-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018)



In casu, verifica-se que o Embargante apontou disposição legal, supostamente, violada, qual seja, art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que este dispositivo não foi violado pelo acórdão embargado.



III. DA DECISÃO


Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, apenas para fins de prequestionamento do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com a ressalva de que este dispositivo não foi violado pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes.

É o voto.

Sessão Plenária Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis realizada no período de 1º.9.2023 a 11.9.2023.

Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.

Habilitados no sistema os Desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.

Ausente, justificadamente, o desembargador José James Gomes Pereira (férias).

Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de SETEMBRO de 2023.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

-Relator-



1 Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 719.

2 CINTRA, Antônio Carlos. Sobre os Embargos de Declaração. In Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16.

3 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 588.

Detalhes

Processo

0004380-64.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO ORIGINAL S/A

Réu

FRANCISCO NUNES DE ARAUJO

Publicação

23/09/2023