TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800392-25.2019.8.18.0078
APELANTE: MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. A parte embargante alega contradição no acórdão (Id. 6270820), pois o processo foi extinto sem resolução do mérito e a parte apelante foi condenada em litigância de má-fé, o que, segundo sustenta, prescinde da apreciação de fatos e provas, ou seja, de mérito. 3. A condenação em litigância de má-fé não pressupõe o julgamento com resolução do mérito, pois a má-fé envolve também o campo processual. 4. Recurso conhecido e rejeitado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 6588802) opostos por Maria Asineide Bandeira Soares, contra acórdão (Id. 6270820) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta em desfavor do Banco Cetelem S/A.
Irresignada, a Sra. Maria Asineide opôs Embargos de Declaração, alegando que que há contradição no acórdão, pois “ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, o órgão jurisdicional não pode condenar a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista que, para se perquirir a existência ou não de atos capazes de ensejar a referida penalidade, faz necessário que haja apreciação de fatos e provas, e, portanto, do mérito”.
Regularmente intimado para apresentar contrarrazões (ID 6978928), o Banco embargado deixou o prazo transcorrer in albis.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso, a parte embargante alega contradição no acórdão (Id. 6270820), pois o processo foi extinto sem resolução do mérito e a parte apelante foi condenada em litigância de má-fé, o que, segundo sustenta, prescinde da apreciação de fatos e provas, ou seja, de mérito.
Pois bem. A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra. Diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 80 do CPC/2015 (anterior art. 17 do CPC/1973) as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, entre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II) e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III).
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Assim, diferente do que sustenta a parte embargante, a condenação em litigância de má-fé não pressupõe o julgamento com resolução do mérito, pois a má-fé envolve também o campo processual.
Dito isso, assim como citado na sentença (Id. 3268350), é válido relembrar que há 13 (treze) ações com as mesmas partes da presente demanda, todas elas tratam do mesmo contrato, com pedidos idênticos, qual seja, a declaração de nulidade do contrato, com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais.
Não há dúvidas que a parte embargante almeja o enriquecimento ilícito através da declaração de nulidade de um contrato válido. Esta estratégia é a mais clara demonstração de má-fé processual. O Judiciário não pode chancelar evidentes e repetitivas tentativas de obtenção de vantagem sem respaldo legal, por meio do processo, por quem quer que seja.
Isto posto, ante os argumentos apontados, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800392-25.2019.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/09/2023