Acórdão de 2º Grau

Furto 0000614-19.2015.8.18.0061


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REFORMA NA DOSIMETRIA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TRANSFERÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA RELATIVA AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO- TEMA 1.087 DO STJ. CONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em análise a primeira fase da dosimetria, as conclusões do Juízo a quo não se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante. Sendo assim, é necessário afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais ; 2. Pena-base fixada em seu mínimo legal; 3. Consoante precedente firmado do Superior Tribunal de Justiça (STJ – Tema 1087) o repouso noturno não deve ser aplicado na figura do furto qualificado, podendo incidir no furto simples. Entretanto, é possível a transferência desta majorante para a primeira etapa do exame dosimétrico. 4. Segundo o disposto no art. 65, inc. I, do CP, faz jus à atenuante de menoridade relativa o agente que contava com menos de 21 anos de idade à época do fato criminoso; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para fixar a pena do apelante em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente sob as regras do regime aberto e ao pagamento de 30 (trinta) dias/multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época dos fatos., mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000614-19.2015.8.18.0061 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000614-19.2015.8.18.0061

APELANTE: FERDINAN DA CONCEIÇÃO

 

APELADO: ROSILENE DA CONCEICAO GOMES, ANTONIO SILVA, SEBASTIÃO BARROS DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REFORMA NA DOSIMETRIA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TRANSFERÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA RELATIVA AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO- TEMA 1.087 DO STJ. CONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em análise a primeira fase da dosimetria, as conclusões do Juízo quo não se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante. Sendo assim, é necessário afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais ;

2. Pena-base fixada em seu mínimo legal;

3. Consoante precedente firmado do Superior Tribunal de Justiça (STJ – Tema 1087) o repouso noturno não deve ser aplicado na figura do furto qualificado, podendo incidir no furto simples. Entretanto, é possível a transferência desta majorante para a primeira etapa do exame dosimétrico.

4. Segundo o disposto no art. 65, inc. I, do CP, faz jus à atenuante de menoridade relativa o agente que contava com menos de 21 anos de idade à época do fato criminoso;

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR   pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para fixar a pena do apelante em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente sob as regras do regime aberto e ao pagamento de 30 (trinta) dias/multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época dos fatos., mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000614-19.2015.8.18.0061
Origem: 
APELANTE: FERDINAN DA CONCEIÇÃO 
APELADO: ROSILENE DA CONCEICAO GOMES, ANTONIO SILVA, SEBASTIÃO BARROS DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Ferdinan da Conceição, vulgo D’For, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I c/c art. 71 (três vezes), do Código Penal (ID nº 9749057 – Pág. 63/65).

Segundo narrou a peça inaugural, o acusado praticou o crime de roubo qualificado, na madrugada do dia 25 de maio 2015, arrombando e invadindo as residências das vítimas, Rosilene da Conceição, Sebastião Barros Silva e Antônio Silva, ocasião em que vários objetos foram subtraídos.

Ato contínuo, com as informações obtidas pelas vítimas, que indicavam o possível autor do ilícito como sendo Ferdinan da Conceição, ora denunciado, a polícia empreendeu diligências em busca deste, vindo a obter êxito.

Encaminhado à Delegacia de Polícia, Ferdinan da Conceição foi autuado e preso em flagrante instante que confessou a prática do delito a ele imputado.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 9749057 – Pág. 131/139) que julgou procedente a denúncia, para condenar Ferdinan Da Conceição nas sanções do art. art. 155, § 4º, I c/c art. 71 (três vezes) do Código Penal, à pena definitiva de 06 (anos) e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Inconformado, Ferdinan da Conceição recorreu (ID nº 9749057 – Pág. 154/162), postulando a revisão da dosimetria da pena, para que, na 1ª fase, esta seja fixada em seu mínimo legal e, na 2ª fase, que seja aplicada a atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, II, do Código Penal.

Contrarrazões ofertadas (ID nº 9749057 – Pág. 166/174), em que o Parquet requereu o conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para aplicar a atenuante da menoridade do agente, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 9951488 – Pág. 1/7), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstâncias de conduta social, personalidade do agente e motivos do crime, bem como, que seja também reconhecida a atenuante do art. 65, I, do CP (agente menor de 21 anos).

É o relatório.

Devidamente relatado, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

Voto

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Ferdinan Da Conceição pede a reforma da sentença que o condenou pela prática de furto qualificado, para tanto aduz que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e que deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa.

Da revisão dosimetria da pena

Em síntese, a defesa requer a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo, fixando-se a pena-base no mínimo legal, por não haver circunstâncias desfavoráveis para tanto, nos termos do art. 59 do CP.

Na segunda fase, postula o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sob o argumento de que o réu, na data dos fatos, qual seja 25 de maio de 2015, tinha 19 (dezenove) anos de idade. Logo faz jus a atenuante do art. 65, I, do Código Penal

Pois bem, a instância a quo, condenou o réu à pena definitiva de 06 (anos) e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.

O juízo assim fundamentou ao fixar a pena-base do acusado:

 

"Cumpre inicialmente analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Com relação à culpabilidade do réu não há ressalvas a fazer. Ante a edição da súmula 444 pelo STJ, inviável, para efeito de maus antecedentes, a consideração das ações penais e/ou inquéritos policiais em andamento contra réu.

Sua conduta social e sua personalidade são condenáveis. As pessoas ouvidas durante o curso de todo o processo, seja na fase policial, seja, com melhor razão, na fase processual, foram incisivas ao descrever o mau comportamento social do acusado, além do seu corriqueiro envolvimento em delitos contra o patrimônio nesta Comarca, a demonstrar personalidade viciada. Não à toa, foi condenado nos autos da ação penal n. 0000534-21.2016.8.18.0061, com trâmite nesta unidade, a mais de sete anos por roubo.

Os motivos e as circunstâncias do crime merecem menção nesta fase, uma vez que as residências foram invadidas quando estava o réu sob o efeito de drogas, conforme confessou, a realçar o risco de sua conduta. Regras de experiência mostram que indivíduos nesse estado são capazes de cometer as maiores atrocidades com o fim de satisfazer seus ímpetos. Além do mais, confessou também que objetivava comprar mais drogas com o proveito dos crimes.

Do delito não resultaram maiores consequências.

O comportamento da vítima foi irrelevante, em nada contribuindo para a prática do delito. Com esses fundamentos, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa".

 

A dosimetria imposta merece reparo, pois as conclusões do juízo a quo não estão em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante. Ademais, merece ser reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa nos termos do art. 65, I do Código Penal

Desta maneira, diante do erro in judicando, passo a reforma da dosimetria.

1a fase: fixação pena-base:

Conduta social: O Magistrado a quo valorou negativamente a conduta social do apelante sob o fundamento de que as pessoas ouvidas durante o curso de todo o processo foram incisivas ao descrever o mau comportamento social do acusado.

Todavia, a valoração negativa da conduta social diz respeito ao comportamento do réu em seu ambiente familiar e em sociedade devendo ser precedida de uma análise concreta que demonstre o desvio de natureza comportamental.

Razão pela qual tal circunstância deve ser considerada neutra, neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. 1. Apelação criminal na qual a Defesa pretende a absolvição por insuficiência de provas ou a revisão da pena imposta. 2. Devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo, pelos depoimentos da vítima, das testemunhas policiais e pela confissão do réu, incabível o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. A mera afirmação de que a conduta social do réu não é ajustada ao meio em que vive, sem elementos concretos a comprová-la, não pode ser considerada motivação idônea para valorar a circunstância negativamente na primeira fase da dosimetria. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

(TJ-DF 07005794520228070007 1613370, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/09/2022) grifei

 

Personalidade do agente: O Magistrado a quo valorou negativamente a determinada circunstância alegando que além do mau comportamento havia ação penal em curso na comarca originária em face do processo nº 0000534-21.2016.8.18.0061.

Todavia, consoante a Súmula 444/STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade.

Ademais, é importante frisar que a investigação da personalidade do agente corresponde à averiguação de sua índole, seu perfil moral e psicológico, que acabam por determinar ou influenciar o seu comportamento social, requerendo um conhecimento mais profundo acerca do indivíduo, não havendo nos autos, elementos aptos a valorá-la, de forma que esta circunstância deve ser considerada neutra.

Posto isso, cito o seguinte entendimento:

 

PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA REDIMENSIONADA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os fundamentos esposados pelo juiz sentenciante para valorar negativamente a personalidade do agente são inidôneos e não servem para a exasperação da pena-base, por força da Súmula 444/STJ que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Súmula nº 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 2. O comportamento da vítima não deve, em qualquer hipótese, ser avaliada em desfavor do réu. Caso o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito, ela o beneficiará, e, se não houver interferência do ofendido no cometimento do crime, deverá ser considerada neutra. 3. Pena definitiva redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão. 4. Apelo provido. Decisão unânime.

(TJ-PE - APR: 00061789020198170990, Relator: Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, Data de Julgamento: 24/10/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2022)

 

Motivos do crime: O juiz apurou também negativamente os motivos do crime arguindo que o delito foi cometido conquanto o réu objetivava comprar mais drogas com o proveito dos crimes

Entretanto, o desejo de obter lucro fácil já são próprios da descrição típica e, portanto, não integram uma reprovabilidade adicional, além daquela já prevista no tipo penal incriminador. Logo, em razão disso, deve ser considerada neutra.

Já quanto a aferição das circunstâncias do crime, sendo esta os fatores de tempo, lugar, modo de execução, se constatado que o modus operandi empregado na prática do delito é inerente ao tipo penal, não é possível a valoração negativa, deve assim, ser considerada neutra.

Entretanto, considerando que a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP consoante precedente firmado do Superior Tribunal de Justiça (STJ – Tema 1087), farei uso desta causa de aumento como circunstância judicial negativa a ser valorada nesta 1ª fase da dosimetria da pena, fixando a pena em 3 (três) anos.

Nessa perspectiva, cito a seguinte jurisprudência que corrobora com o supracitado:

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTOS QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PRATICADOS DURANTE O REPOUSO NOTURNO E EM CONTINUIDADE DELITIVA – 1. POSTULADA A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE MULTIRREINCIDENTE – 2. TRANSPLANTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE RELATIVA AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO – TEMA 1.087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDO – PENA DEFINITIVA REDUZIDA – EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS – 3. RECURSO DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. 1. Na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, externada na tese firmada no Tema Repetitivo n. 585: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência”, impondo-se a ressalva a tal entendimento, no entanto, no que tange à multirreincidência, situação, essa, que se subsumi à hipótese, porquanto o apelante tem cinco condenações anteriores com trânsito em julgado, sendo que uma delas foi usada na primeira fase para negativar a circunstância seus maus antecedentes e as outras quatro foram consideradas para valorar a agravante da reincidência. 2. Consoante tese firmada pela Terceira Seção em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1.087), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a causa de aumento tipificada no § 1º do art. 155 do Código Penal, referente ao crime praticado durante o repouso noturno, é aplicável somente na forma simples do delito de furto. Em contrapartida, porém, nos casos de furto qualificado, é possível o transplante da aludida majorante para a primeira etapa do exame dosimétrico, resultando na diminuição da pena final, não havendo como se falar, portanto, em ilegalidade por reformatio in pejus, mormente porque o efeito devolutivo da apelação permite a revaloração dos critérios do art. 59 do Código Penal (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 1763108/PR, relatado pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09.03.2021, DJe 15.03.2021). 3. Recurso desprovido, com providência de ofício.

(TJ-MT 10071072820218110045 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/06/2022) grifei

 

Assim, com a nova dosimetria fixo a pena-base do réu em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias/multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Na 2ª fase reconheço a atenuante da idade presente no artigo 65, I do Código Penal uma vez que, Ferdinan Da Conceição nascera em 09 de abril de 1996, e sendo a data do fato, 25 de maio de 2015, o apelante tinha 19 (dezenove) anos de idade, ou seja, a época do delito era menor de 21 anos, logo faz jus a referida atenuante ficando a pena fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias/multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.

3ª Fase: Majorante

A causa de aumento prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno, resta afastada consoante tese fixada pela Terceira Seção do STJ em sede de recurso repetitivos tema 1.087, que estabeleceu ipsis verbis:

 

A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1890981 SP 2020/0214043-3, Data de Julgamento: 25/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2022).

 

Logo, afastada a sua aplicação como majorante e diante da possibilidade de seu uso na primeira etapa, restou a seguinte causa como circunstância judicial negativa inserida e valorada na 1ª fase do exame dosimétrico.

Ademais, considerando a existência do crime continuado nos termos do art. 71 do CP, aqui será aplicável o aumento da pena em ½ (um meio), restando em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias/multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.

Em assim sendo, fica a pena final fixada em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente sob as regras do regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.

Dispositivo

Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para fixar a pena do apelante em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente sob as regras do regime aberto e ao pagamento de 30 (trinta) dias/multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época dos fatos., mantendo a sentença em seus demais termos.

É como voto. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR   pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para fixar a pena do apelante em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente sob as regras do regime aberto e ao pagamento de 30 (trinta) dias/multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época dos fatos., mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 25/07/2023

Detalhes

Processo

0000614-19.2015.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

FERDINAN DA CONCEIÇÃO

Réu

ROSILENE DA CONCEICAO GOMES

Publicação

26/07/2023