Acórdão de 2º Grau

Grave 0010435-33.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE Extinção da punibilidade. Obrigatoriedade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do CP. 2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente. 3. Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, Sérgio Feitosa Matias, o que faço com fundamento no art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010435-33.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010435-33.2017.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SERGIO FEITOSA MATIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE Extinção da punibilidade. Obrigatoriedade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do CP.

2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.

3. Recurso conhecido e provido para declarar a extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, Sérgio Feitosa Matias, o que faço com fundamento no art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0010435-33.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SERGIO FEITOSA MATIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de recurso apelação criminal (id 9769044, fls. 01/05), interposto por Sérgio Feitosa Matias, assistido pela Defensoria Pública, inconformado com a sentença (id 9769030, fls. 01/07), que o condenou pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 2º, III, do CP), cometido em face de José Aldo Pereira.

Narrou a denúncia que (id 9768991, fls. 50/52):

 

Consta dos autos de inquérito policial, que no dia 06 de julho de 2017, por volta das 21h00min, nesta cidade, SÉRGIO FEITOSA MATIAS ofendeu a integridade corporal e a saúde de JOSÉ ALDO PEREIRA ao desferir-lhe facadas no seu braço resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente do membro atingido. (…)

No dia dos fatos, JOSÉ ALDO PEREIRA estava na sua residência quando ouviu barulhos de pedras caindo do telhado de sua casa e ouviu o denunciado, seu cunhado, dizendo que ia matá-lo.

Os familiares, em seus depoimentos, informaram que o denunciado é usuário de drogas e sempre é muito agressivo com a vítima, sem qualquer motivo.

A vítima saiu de sua residência para verificar o que estava acontecendo e SÉRGIO veio em sua direção com um facão e começou a lesioná-lo. Tentando defender-se, a vítima correu e pegou uma faca, mas o denunciado correu e escondeu-se na Vila Tiradentes.

A vítima foi gravemente ferida no braço e foi socorrida para o hospital, onde fez uma cirurgia e ficou internado.

A gravidade do ferimento resultou em incapacidade por mais de trinta dias para o trabalho e debilidade permanente do braço atingido pelo facão, conforme laudo acostado nos autos (fls. 06 e, 18 e 37)”.

 

Com essas considerações, o Ministério Público denunciou o acusado como incurso nas penas do art. 129, § 2º, III, do Código Penal.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 9769030, fls. 01/07) que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou Sérgio Feitosa Matias como incurso nas sanções art. 129, § 2º, III, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão.

Irresignado com a sentença condenatória, o acusado recorreu, postulando o reconhecimento da preliminar de mérito para extinguir a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

Contrarrazões ofertadas (id 9769049, fls. 01/05), por meio das quais, o parquet requereu o total provimento do recurso, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade intercorrente.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 10049421, fls. 01/06), opinando pelo conhecimento e provimento do apelo para extinguir a punibilidade do recorrente com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

Da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

Vejamos:

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

 

Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.”

 

A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, III, do Código Penal, a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deveria operar no prazo de 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Vejamos:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

 

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

 

Nesta senda, entre a data do recebimento da denúncia, 05/12/2017 (id 9768991, fls. 62), e a publicação da sentença penal condenatória, em 13/12/2022 (id 9769032, fls. 01/02), transitada em julgado para a acusação, já decorreram mais de 05 (cinco) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.

Veja o entendimento pacificado do C. STJ:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. RETROATIVIDADE INTEGRAL DA LEI N. 11.343/2006. AFERIÇÃO DA LEX MITIOR. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PELA CORTE LOCAL EM SEDE REVISIONAL. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. NATUREZA DA DROGA (MACONHA) E VALOR APREENDIDO (R$372,00). FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE SOPESADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PONDERAÇÃO NEGATIVA NA TERCEIRA FASE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO REDUTOR PARA A FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. (...)

8. Comprovado nos autos o interstício de prazo superior a 4 anos entre dois marcos interruptivos, quais sejam, o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), ocorrido em 29/3/2007 (e-STJ fl. 37), e a publicação da sentença condenatória (art. 117, IV, CP), realizada em 8/1/2013 (e-STJ fl. 50), tem-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e multa e, em consequência, declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva.

(HC 384.584/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (Grifo nosso).

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA.

1. A prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, inclusive, abertura de vista à acusação.

2. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP).

3. A jurisprudência predominante na Sexta Turma deste Superior Tribunal e no Supremo Tribunal considera que, nos termos da expressa disposição legal - inteligência do art. 112, I, do Código Penal -, tida por constitucional, o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes.

4. O disposto no art. 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ autoriza o relator a conceder provimento ou a negar provimento a recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (art. 34, XVIII, do RISTJ).

5. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do princípio da colegialidade.

6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1407213/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS EMBARGANTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. "A jurisprudência tem admitido os embargos declaratórios para a correção de erro material, decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi, a teor do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil." (EDcl no AgRg no REsp 1127424/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 06/10/2010)

2. Dado o quantum de pena fixada em relação a dois dos embargantes (2 anos de reclusão excluído o acréscimo pela continuidade delitiva), e tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (18.12.2006) e a publicação da sentença condenatória (23.3.2011) transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal (4 anos), forçoso reconhecer a incidência da prescrição retroativa.

3. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir o erro material no nome de um embargante; fixar a dosimetria das penas nos termos estabelecidos e declarar a extinção da punibilidade de Valdinei Rodrigues de Oliveira e Marcelo Soares Ferreira em virtude da prescrição superveniente.

(EDcl no AgRg no REsp 1433697/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015) (grifo nosso).

 

Conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, Sérgio Feitosa Matias, o que faço com fundamento no art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, Sérgio Feitosa Matias, o que faço com fundamento no art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 25/07/2023

Detalhes

Processo

0010435-33.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

SERGIO FEITOSA MATIAS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/07/2023