Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0756478-09.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.019, I, CPC/2015). AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. Ante a ausência de intimação da parte requerida em primeiro grau de jurisdição e não formação da triangulação processual, faz-se desnecessária a intimação para contrarrazões. 2. Conforme precedentes do STJ, nas demandas que envolvem relação de consumo, fica restrita a competência territorial ao foro de domicílio do consumidor, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação 3. O comprovante de endereço exigido pelo juízo a quo possui uma dupla finalidade, a primeira, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais tanto para as partes quanto para o judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito. 4. Recurso conhecido em Improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756478-09.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756478-09.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: SOFIA SILVA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.019, I, CPC/2015). AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

1. Ante a ausência de intimação da parte requerida em primeiro grau de jurisdição e não formação da triangulação processual, faz-se desnecessária a intimação para contrarrazões.

2. Conforme precedentes do STJ, nas demandas que envolvem relação de consumo, fica restrita a competência territorial ao foro de domicílio do consumidor, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação

3. O comprovante de endereço exigido pelo juízo a quo possui uma dupla finalidade, a primeira, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais tanto para as partes quanto para o judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.

4. Recurso conhecido em Improvido.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso e, consequentemente, indeferir o pedido liminar. Forte nessas razões, i) negar provimento ao agravo de instrumento mantendo inalterada a decisão guerreada; Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não terem sido arbitrados na decisão recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI. Após, voltem-me conclusos os autos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que determinou que a parte Autora, ora Agravante, emendasse a inicial, juntando comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias) em seu nome, com endereço na comarca do ajuizamento da ação, ou em nome de parente com a devida comprovação do grau de parentesco.

Irresignado com o decisum, a agravante interpôs o presente recurso em que aduziu, em síntese, que o art. 319 do CPC não prevê como documento obrigatório o comprovante de endereço, bastando, para ajuizamento da ação, a simples indicação do local de residência da parte Autora.

Ante a ausência de intimação da parte requerida em primeiro grau de jurisdição e não formação da triangulação processual, faz-se desnecessária a intimação para contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. 


VOTO

O agravo é tempestivo e cumpre os pressupostos dos arts.1.016 e 1.017 do CPC. Não houve citação do integrante do polo passivo, motivo pelo qual não há que se falar na indicação dos advogados do réu e contestação (Art. 1.017, II do NCPC).

Não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo de suas razões recursais.

Nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado no próprio recurso e apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015in verbis:



Código de Processo Civil – 2015

 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

[…]

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.



Passo, portanto, a analisar as peculiaridades do caso sob análise.

O impetrante ingressou com ação objetivando a declaração de nulidade contratual e indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que a instituição financeira provoca descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em razão de suposto empréstimo.

A parte autora afirma que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, motivo pelo qual requerer a concessão do direito à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do NCPC. Diante das peculiaridades do caso concreto, como a natureza da ação e a situação socioeconômica da agravante, concedo o benefício da gratuidade da justiça.

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à necessidade de intimação da parte adversa para contraminutar o presente Agravo de Instrumento, no processo noto que não houve a triangulação processual no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual não se faz obrigatória a intimação da parte adversa para contraminutar o presente recurso, conforme dita a jurisprudência pátria:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. PRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 527, V, DO CPC AFASTADA. 1. Se a relação processual ainda não restou estabelecida, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos do agravo de instrumento em que se examina pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 326373 MG 2013/0105857-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018)


PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO FEITO PRINCIPAL - RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INSTAURADA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-AM - EMBDECCV: 00050343620218040000 AM 0005034-36.2021.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2021).


DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE TRÍADE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-PR - ED: 00382083720208160000 PR 0038208-37.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 11/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020).


Ante as razões acima delineadas, deixo de intimar a parte Agravada para contrarrazões.

In casu, verifico que a agravante pleiteia a reversão da decisão proferida pelo juízo a quo que determinou a emenda à inicial com a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de parente com a devida comprovação do grau de parentesco.

Assim, a única discussão do presente Agravo de Instrumento e a legalidade da obrigação imposta quanto ao comprovante de endereço atualizado.

Desta feita, quanto à referida obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado e da comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria após detalhada análise da situação, amadureceu seu entendimento passando a ter convicção da necessidade de apresentação do documento atualizado.

Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos caso em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)



CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.

2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.

3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.

4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.)


Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais tanto para as partes quanto para o judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.


PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)


Importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que a advocacia predatória nestas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.

Ademais, ressalto também que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, consequentemente, indefiro o pedido liminar..

Forte nessas razões, i) nego provimento ao agravo de instrumento mantendo inalterada a decisão guerreada;

Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não terem sido arbitrados na decisão recorrida.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.07.2023 a 21.07.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

Detalhes

Processo

0756478-09.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SOFIA SILVA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/07/2023