
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0755626-82.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: MARVIN VEICULOS LTDA
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias. 2. Por sua vez, conforme o CPC, “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.” 3. Verifica-se que o Agravante recorreu de um despacho desprovido de conteúdo decisório, na medida em que somente reitera decisão anterior de busca e apreensão, já preclusa, e determina seja procedida a busca pelo seu endereço em diversos sistemas. 4. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 11552976) interposto por Marvin Veiculos LTDA contra despacho proferido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por Bradesco Administradora de Consorcios LTDA, no processo nº 0839017-34.2022.8.18.0140.
No despacho vergastado, o juiz a quo deferiu “o pedido do Autor e determino que seja procedida a busca pelo endereço do requerido através do sistema INFOJUD da Receita Federal, SIEL da Justiça Eleitoral e BACENJUD do Banco Central”, bem como assentou que, com a obtenção dos endereços, fosse desde logo expedido novo mandado de busca e apreensão.
O Agravante, em seu recurso, alegou que “a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão” e que “A prova da mora pode ser feita por notificação extrajudicial por carta registrada e com aviso de recebimento devidamente assinado.” Segundo ele, “o banco autor enviou a notificação de mora para outro bairro, totalmente diferente ao endereço do requerido”, pois o “endereço do agravante é na Avenida Frei Serafim, 3052, CENTRO, TERESINA, PI, CEP: 64001020, Estado do Piauí, no entanto o endereço da notificação de mora, está na AV JOAO XXIII, 1391-JOQUEI TERESINA – PI CEP 64049010”. Como a mora não estaria provada, seria incabível a busca e apreensão, “defeito esse insanável por Aditamento”.
O Recorrente também aduziu que, para que a ação de busca e apreensão seja válida, deve “obedecer o que preceitua o art. 28, § 2°, I e II da Lei 10.931/2004” e que tal formalidade não foi observada, “posto não ter apresentado o Contestado, planilha com as características mencionadas no diploma legal.” Afirmou que “antes de ingressar com a Ação de Busca e Apreensão do veículo deveria a Requerente ter acionado o fundo de reserva para garantir o pagamento das prestações em aberto do financiamento, tendo em vista que o Requerente vinha cobrando do Requerido taxas referente ao fundo de reserva” e que, por isso, “a medida de busca e apreensão do veículo se mostra totalmente desarrazoada”.
Por fim, a Marvin Veiculos LTDA requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando que estão presentes o “fumus boni iuris e periculum in mora, dado que a manutenção da decisão agravada pode erguer um obstáculo intransponível entre o requerente e a Justiça, impedindo acesso ao provimento jurisdicional, tão importante diante da complexidade das relações jurídicas travadas hodiernamente, o que implica grave atentado ao PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.”
Pois bem.
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, conforme o CPC, “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.”
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante recorreu de um despacho desprovido de conteúdo decisório, na medida em que somente reitera decisão anterior de busca e apreensão, já preclusa, e determina seja procedida a busca pelo seu endereço em diversos sistemas.
Ora, a ordem de busca e apreensão contra a qual o Recorrente se insurge foi deferida pelo juízo a quo em decisão datada de 29 de agosto de 2022, tendo há meses encerrado o prazo recursal para eventual interposição de recurso contra esse decisum.
Por outro lado, conforme o CPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, não conheço do Agravo de Instrumento interposto por Marvin Veiculos LTDA, uma vez não ser cabível.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0755626-82.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorMARVIN VEICULOS LTDA
RéuBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação28/06/2023