Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800986-67.2021.8.18.0046


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO UTILIZADO PARA PERPETRAR CRIME DE ROUBO. PROPRIEDADE DO BEM COMPROVADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INSUSTENTABILIDADE DA TESE DE QUE O BEM INTERESSA AO PROCESSO. PENA DE PERDIMENTO DA MOTO. BEM LÍCITO. INCABÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIREITO DA APELANTE, NA QUALIDADE DE TERCEIRA DE BOA-FÉ, À RESTITUIÇÃO PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 2. O primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. No ID nº 10379075, restou colacionado documento hábil para comprovar a propriedade de MARIA WAGNA DA SILVA ALVES. Em consulta ao sistema eletrônico do DETRAN-CE, restou ratificado que o veículo em comento (moto HONDA/CG 150 FAN ESDI, ano 2014/2015, cor preta, placa PMH0049, chassi 9C2KC1680FR532729, RENAVAM 01027504857) pertence à Apelante. 3. O segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. Compulsando os autos, observa-se que a instrução criminal deste feito já foi encerrada, com condenação de um dos envolvidos no delito, ao tempo em que o filho menor da Apelante, investigado em outro feito, faleceu, estando extinta a sua punibilidade. Logo, não se vislumbra interesse da Justiça no veículo para elucidação dos fatos, não estando mais a instrução criminal em curso. 4. O terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. Compulsando os autos, não se constata nenhum fundamento acerca da origem ilícita do bem. Da mesma forma, também não se vislumbra prova inequívoca de que o veículo apreendido fosse utilizado para a prática criminosa habitual ou reiterada, nem mesmo sua vinculação a organização criminosa. 5. Assim, não tendo sido inequivocamente demonstrado que o veículo (moto HONDA/CG 150 FAN ESDI, ano 2014/2015, cor preta, placa PMH0049, chassi 9C2KC1680FR532729, RENAVAM 01027504857) é instrumento de reiterada utilização ilícita ou produto de crime, mister a restituição do bem à Apelante. 6. A pena de perdimento de bens com base na possibilidade de configuração do crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro viola frontalmente o Princípio de Presunção de Inocência. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800986-67.2021.8.18.0046 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/07/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO UTILIZADO PARA PERPETRAR CRIME DE ROUBO. PROPRIEDADE DO BEM COMPROVADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INSUSTENTABILIDADE DA TESE DE QUE O BEM INTERESSA AO PROCESSO. PENA DE PERDIMENTO DA MOTO. BEM LÍCITO. INCABÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIREITO DA APELANTE, NA QUALIDADE DE TERCEIRA DE BOA-FÉ, À RESTITUIÇÃO PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1. A jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

2. O primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. No ID nº 10379075, restou colacionado documento hábil para comprovar a propriedade de MARIA WAGNA DA SILVA ALVES. Em consulta ao sistema eletrônico do DETRAN-CE, restou ratificado que o veículo em comento (moto HONDA/CG 150 FAN ESDI, ano 2014/2015, cor preta, placa PMH0049, chassi 9C2KC1680FR532729, RENAVAM 01027504857) pertence à Apelante.

3.  O segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. Compulsando os autos, observa-se que a instrução criminal deste feito já foi encerrada, com condenação de um dos envolvidos no delito, ao tempo em que o filho menor da Apelante, investigado em outro feito, faleceu, estando extinta a sua punibilidade. Logo, não se vislumbra interesse da Justiça no veículo para elucidação dos fatos, não estando mais a instrução criminal em curso.

4. O terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. Compulsando os autos, não se constata nenhum fundamento acerca da origem ilícita do bem. Da mesma forma, também não se vislumbra prova inequívoca de que o veículo apreendido fosse utilizado para a prática criminosa habitual ou reiterada, nem mesmo sua vinculação a organização criminosa. 

5. Assim, não tendo sido inequivocamente demonstrado que o veículo (moto HONDA/CG 150 FAN ESDI, ano 2014/2015, cor preta, placa PMH0049, chassi 9C2KC1680FR532729, RENAVAM 01027504857) é instrumento de reiterada utilização ilícita ou produto de crime, mister a restituição do bem à Apelante.

6.  A pena de perdimento de bens com base na possibilidade de  configuração do crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro viola frontalmente o Princípio de Presunção de Inocência.

7. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO  para determinar a restituição do veículo HONDA/CG 150 FAN ESDI, ano 2014/2015, cor preta, placa PMH0049, chassi 9C2KC1680FR532729, RENAVAM 01027504857 para a proprietária,  MARIA WAGNA DA SILVA ALVES, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA WAGNA DA SILVA ALVES, mãe do adolescente Rafael Dantes Alves Batista, investigado por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, visando, em síntese, a restituição do veículo HONDA/CG 150 FAN ESDI, ano 2014/2015, cor preta, placa PMH0049, chassi 9C2KC1680FR532729, RENAVAM 01027504857.

Consta nos autos que, “(...) no dia 24 de agosto de 2021, por volta das 19h30min, no Posto Amaral, localizado na Rua Principal do Povoado Campestre de Baixo, zona Rural de Cocal-PI, o acusado DAVI MEDEIROS ARAÚJO praticou três crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal impróprio, e o de corrupção de menores, com o adolescente RAFAEL DANTES ALVES BATISTA (17 anos de idade, falecido), subtraindo das vítimas JAIRON AMORIM AMARAL e MARIA DE BRITO ARAÚJO 02 (dois) aparelhos celulares da marca REDMI XIAOMI e a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) do posto de gasolina (...)”.

Em sentença, o magistrado determinou o perdimento do bem, em favor da União, nos seguintes termos:

PASSO AGORA A ANALISAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO E DEMAIS BENS

MARIA WAGNA DA SILVA ALVES pleiteou a restituição de uma motocicleta Honda, placa PMH 0049, de Viçosa do Ceará, Chassi 9C2KC168OFR532729, Código RENAVAM 1027504857, modelo FAN 150, cor preta ano 2014 modelo 2015 utilizada por seu filho, Rafael Dantas Alves Batista, e Davi Medeiros Araújo quando da prática dos fatos aqui apurados.

Tal veículo foi apreendido quando dos fatos, conforme ID 19909624, fls. 29.

Percebe-se que o veículo requerido foi utilizado pelo réu e Rafael para a prática dos crimes denunciados nesta ação penal, podendo ser considerado um instrumento do crime, especialmente levando em conta a circunstância de fuga empreendida pelos infratores após a prática dos crimes, cabe ainda verificar que o ainda há indícios de mais um crime, o do CTB Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

Versa o art. 91, II, ‘a’ do CP que a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime é um dos efeitos da condenação.

Desta forma, indefiro o pedido de restituição da motocicleta Honda, placa PMH 0049, de Viçosa do Ceará, Chassi 9C2KC168OFR532729, Código RENAVAM 1027504857, modelo FAN 150, cor preta ano 2014 modelo 2015 e determino o perdimento do bem em favor da União, nos termos do art. 91, II, ‘a’ do CP”.

A Apelante alega que “era mãe do jovem RAFAEL de apenas 17 anos de idade, que fora assassinado no dia 24 de Agosto de 2021”, sustentando que é proprietária da HONDA/CG 150 FAN ESDI, ano 2014/2015, cor preta, placa PMH0049, chassi 9C2KC1680FR532729, RENAVAM 01027504857, figurando como terceira de boa-fé. 

Aduz que não possui qualquer vínculo com o crime investigado, fazendo jus à restituição do veículo, impugnando o perdimento de bem estabelecido em sentença.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, uma vez que não teria restado comprovado nos autos a propriedade alegada dos bens apreendidos. Argumenta que “além da motocicleta ser instrumento do crime julgado neste processo, há indícios da incidência do crime do art. 310 do CTB , por parte da apelante, que permitiu que o menor utilizasse o veículo”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.

Dispõe o diploma processual penal brasileiro:

“Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

(...)

§ 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.

Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

Desta forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91 ,Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal ) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).

Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

No caso dos autos, a apreensão em discussão versa sobre a possibilidade de devolução da moto HONDA/CG 150 FAN ESDI, ano 2014/2015, cor preta, placa PMH0049, chassi 9C2KC1680FR532729, RENAVAM 01027504857 à mãe do adolescente Rafael Dantes Alves Batista, a Srª. MARIA WAGNA DA SILVA ALVES, sob o fundamento de que inexiste qualquer vínculo da recorrente com o crime investigado.

Em consulta aos autos, observa-se que, de fato, MARIA WAGNA DA SILVA ALVES não é investigada neste feito, sendo o menor, seu filho, representado em outro processo, em decorrência dos fatos narrados neste feito, vindo este a falecer no ano de 2021.

Figura, portanto, na qualidade de terceira interessada, sendo mister vislumbrar se preenche os requisitos necessários à restituição.

(I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP): O primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. No ID nº 10379075, restou colacionado documento hábil para comprovar a propriedade de MARIA WAGNA DA SILVA ALVES.

Em consulta ao sistema eletrônico do DETRAN-CE, restou ratificado que o veículo em comento (moto HONDA/CG 150 FAN ESDI, ano 2014/2015, cor preta, placa PMH0049, chassi 9C2KC1680FR532729, RENAVAM 01027504857) pertence à Apelante.

Não é demais lembrar que as coisas apreendidas são aquelas que, presentes os requisitos necessários e observadas as formalidades legais, foram retiradas do poder de quem as detinha em face da importância que apresentavam para as investigações do crime. A regra é que, após cumprida a finalidade da apreensão, o bem seja restituído a quem de direito. 

(II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP): O segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. Compulsando os autos, observa-se que a instrução criminal deste feito já foi encerrada, com condenação de um dos envolvidos no delito, ao tempo em que o filho menor da Apelante, investigado em outro feito, faleceu, estando extinta a sua punibilidade.

Neste ponto, é salutar que se pontue que o Código Processual demonstra a transitoriedade da medida ao estabelecer que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo".

A jurisprudência dos Tribunais Pátrios consagra que a desnecessidade da coisa apreendida para o deslinde do processo autoriza a sua restituição, como se depreende das ementas a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECORRENTES ADVOGADOS. APREENSÃO DO APARELHO CELULAR E RESPECTIVAS LINHAS TELEFÔNICAS, BEM COMO O ACESSO A E-MAILS E REDES SOCIAIS. INDISPENSABILIDADE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COISAS APREENDIDAS QUE, MANIFESTAMENTE, INTERESSAM À AÇÃO PENAL.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso quando não verificado direito líquido e certo à restituição dos bens apreendidos, os quais interessariam ao processo.

2. Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença, por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo" (RMS n. 64.749/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/3/2021).

3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias lograram demonstrar a indispensabilidade não só da manutenção do aparelho celular no processo, mas, principalmente, dos bens imateriais consistentes em linha telefônica, e-mails e redes sociais, tendo em vista que várias mensagens haviam sido apagadas do celular de um dos corréus, sendo descoberto que esse, em conjunto com o outro corréu, estava arquitetando se apropriarem do sequestro do valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) destinados à associação à qual a vítima fazia parte.

4. Ademais, a apreensão dos aparelhos celulares dos agravantes, com a consequente restrição de acesso à linha telefônica, e-mails, mídias e redes sociais previamente existentes, não impede o exercício da atividade profissional dos acusados.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS n. 66.874/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)


PROCESSO PENAL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. TELEFONE CELULAR. BEM PERICIADO. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a desnecessidade da coisa apreendida para o deslinde do processo (art. 118 do CPP), estando o objeto periciado, não há óbice à sua restituição. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF, XXXXX-41.2019.8.07.0001, 3 Turma Criminal, Relator Jesuino Rissato)

Logo, neste caso, não se vislumbra interesse da Justiça no veículo para elucidação dos fatos, não estando mais a instrução criminal em curso.

(III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP): O terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. O Código Penal permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União. É o que preceitua o artigo 91 do diploma penal brasileiro:

“Art. 91 - São efeitos da condenação:  

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;       

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.

O perdimento de bens, como efeito da condenação, é a perda em favor da união dos instrumentos ou produtos do crime.

No caso dos autos, o perdimento de bens foi decretada, nos seguintes termos:

“MARIA WAGNA DA SILVA ALVES pleiteou a restituição de uma motocicleta Honda, placa PMH 0049, de Viçosa do Ceará, Chassi 9C2KC168OFR532729, Código RENAVAM 1027504857, modelo FAN 150, cor preta ano 2014 modelo 2015 utilizada por seu filho, Rafael Dantas Alves Batista, e Davi Medeiros Araújo quando da prática dos fatos aqui apurados.

Tal veículo foi apreendido quando dos fatos, conforme ID 19909624, fls. 29.

Percebe-se que o veículo requerido foi utilizado pelo réu e Rafael para a prática dos crimes denunciados nesta ação penal, podendo ser considerado um instrumento do crime, especialmente levando em conta a circunstância de fuga empreendida pelos infratores após a prática dos crimes, cabe ainda verificar que o ainda há indícios de mais um crime, o do CTB Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

Versa o art. 91, II, ‘a’ do CP que a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime é um dos efeitos da condenação.

Desta forma, indefiro o pedido de restituição da motocicleta Honda, placa PMH 0049, de Viçosa do Ceará, Chassi 9C2KC168OFR532729, Código RENAVAM 1027504857, modelo FAN 150, cor preta ano 2014 modelo 2015 e determino o perdimento do bem em favor da União, nos termos do art. 91, II, ‘a’ do CP”.

A análise do trecho evidencia que o perdimento do veículo foi decretado em razão da utilização deste para a prática dos crimes denunciados na ação penal em apreço, tendo o magistrado compreendido que este é “instrumento do crime, especialmente levando em conta a circunstância de fuga empreendida pelos infratores após a prática dos crimes, cabe ainda verificar que o ainda há indícios de mais um crime, o do CTB Art. 310”.

Contudo, compulsando os autos, não se constata nenhum fundamento acerca da origem ilícita do bem. Da mesma forma, também não se vislumbra prova inequívoca de que o veículo apreendido fosse utilizado para a prática criminosa habitual ou reiterada, nem mesmo sua vinculação a organização criminosa.

Assim, não tendo sido inequivocamente demonstrado que o veículo (moto HONDA/CG 150 FAN ESDI, ano 2014/2015, cor preta, placa PMH0049, chassi 9C2KC1680FR532729, RENAVAM 01027504857) configurava instrumento de reiterada utilização ilícita ou produto de crime, mister a restituição do bem à Apelante.

Isto se justifica na medida em que a pena de perdimento de bens com base na possibilidade de  configuração do crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro viola frontalmente o Princípio de Presunção de Inocência.

Ora, não há nos autos a demonstração da origem ilícita do bem nem mesmo a menção de que a Apelante, terceira de boa-fé, restou condenada por permitir a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.

O  Princípio de Presunção de Inocência restou consagrado no Art. 9º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, segundo o qual todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado, consagrando que o acusado também é sujeito de direitos.

Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal que o Princípio da Presunção da Inocência (2014, p.49), que este princípio:

“Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”.

Como bem delimita Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, in Curso de Direito Processual Penal. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. P. 51, com o princípio da presunção da inocência surgem duas regras fundamentais, uma de caráter probatório, no qual o ônus da prova é de quem acusa, e uma regra de tratamento, onde ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

No caso dos autos, a Apelante, atuante como terceira de boa-fé, não integrante do processo penal, teve decretada a perda de seu bem sem sequer ser processada pelo artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, sem direito ao processo, ao contraditório e à ampla defesa.

No presente caso, não há como sustentar que a Apelante cedeu o veículo para a prática do delito, uma vez que seu filho, menor de idade e falecido, tinha acesso a moto, utilizando-a para a prática do delito investigado nestes autos.

Outrossim, esta não foi processada pelo delito artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo ser presumida a sua culpa para decretar a perda de seu veículo.

Entendimento contrário também viola o Princípio da Presunção de Inocência, penalizando o patrimônio de uma mãe que perdeu seu filho menor para o crime e para a morte.

Corroborando este entendimento, consagrando a possibilidade de restituição do bem quando não se identificar nenhum fundamento acerca da origem ilícita do bem ou da comprovação inequívoca de que o veículo apreendido fosse utilizado para a prática criminosa habitual, encontram-se os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO USADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA BENESSE NA TERCEIRA ETAPA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PERDIMENTO DE BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O VEÍCULO PERTECENTE AO EMBARGANTE CONFIGURAVA INSTRUMENTO DE REITERADA UTILIZAÇÃO ILÍCITA OU PRODUTO DE CRIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. Com espeque em tal entendimento, na decisão agravada, a quantidade de 995g (novecentos e noventa e cinco gramas) de maconha foi considerada para justificar a modulação da causa especial de diminuição, de modo a aplicá-la no grau mínimo de redução. Todavia, melhor analisando a questão, cheguei à conclusão de que, a quantidade de entorpecente apreendido, ainda que expressiva, não se apresenta de monta especialmente elevada a ponto de justificar a modulação do redutor do redutor previsto no § 4º no mínimo legal, mostrando-se proporcional e suficiente a justificar a modulação da fração da suscitada minorante para 1/2.

3. Quanto ao regime inicial, o Ministério Público postulou em seu recurso de apelação a fixação de regime inicial mais gravoso e foi atendido pelo Tribunal de origem. Assim, não há falar em reformatio in pejus, tendo em vista que a piora do regime (corretamente fundamentado na quantidade de droga - 995g de maconha) decorreu de recurso da acusação e não em âmbito de recurso exclusivo da defesa.

5. Ademais, a Corte de origem determinou o perdimento do automóvel sem utilizar nenhum fundamento acerca da origem ilícita do bem (que inclusive não foi comprovada pelo Ministério Público) ou da comprovação inequívoca de que o veículo apreendido fosse utilizado para a prática criminosa habitual, reiterada ou profissional do embargante ou mesmo sua vinculação a organização criminosa. Assim, não tendo sido inequivocamente demonstrado que o veículo Fiat Idea, placa HHX-3779, Renavam 9522311751 configurava instrumento de reiterada utilização ilícita ou produto de crime, e considerando, ainda, que a propriedade do veículo foi comprovada pelo embargante e atestada pelo Juízo de origem, que inclusive liberou o automóvel do perdimento, mister a restituição do bem ao embargante.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para reduzir a pena do embargante para 2 anos e 6 meses de reclusão e afastar o perdimento de automóvel.

(EDcl no AgRg no REsp n. 1.964.625/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)


PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTEO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DE RÉU EM AÇÃO PENAL VERSA SOBRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME OU DE QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.

2. Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar a perda do perdimento do bem relacionado a tal delito. Precedentes: RMS 61.879/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp 1.185.761/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012 e AgRg no REsp 1.053.519/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011.

3. Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença, por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo". Precedente.

4. Não havendo evidências ou alegação, na denúncia, de que o veículo sobre o qual pesa restrição imposta pelo Juízo penal tenha sido adquirido com produto do crime, nem dúvidas de que o proprietário legal do bem é terceiro de boa-fé, a ausência de provas de que o automóvel em questão foi utilizado pelos réus da ação penal para o transporte de drogas, ou de que tivesse sido especialmente preparado para tal finalidade constituem fatores que revelam o desinteresse da manutenção da restrição para o deslinde da controvérsia penal, sobretudo quando a ação penal está instruída com interceptações telefônicas, depoimento de relator e vários outros documentos hábeis a demonstrar o envolvimento dos réus com o tráfico de entorpecentes.

(...)6. Recurso ordinário a que se dá provimento, para que seja determinado o levantamento da restrição existente sobre o veículo da recorrente, restituindo-se-lhe o bem.

(RMS n. 64.749/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)

Portanto, preenchidos os requisitos elencados para a restituição do bem, há que ser deferido o pleito.

Por fim, há que se esclarecer que compete à Apelante a adoção das providências necessárias para a retirada do bem, ocorrendo esta às suas custas.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO  para determinar a restituição do veículo HONDA/CG 150 FAN ESDI, ano 2014/2015, cor preta, placa PMH0049, chassi 9C2KC1680FR532729, RENAVAM 01027504857 para a proprietária,  MARIA WAGNA DA SILVA ALVES, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



Teresina, 25/07/2023

Detalhes

Processo

0800986-67.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MARIA WAGNA DA SILVA ALVES

Réu

Promotoria de Justiça de Cocal

Publicação

25/07/2023