
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750008-61.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
IMPETRANTE: JOAO PAULO FEITOSA DOS SANTOS
IMPETRADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOAO PAULO FEITOSA DOS SANTOS, ATO DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ZONA SUL 1– ININGA- BELA VISTA- ANEXO II -TERESINA-PI, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao prosseguimento do Recurso Inominado.
Alega o impetrante que o juiz a quo não poderia ter julgado deserto o recurso, pois a decisão guerreada cerceou o direito ao duplo grau de jurisdição e ao direito à recorribilidade das decisões judiciais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID nº 1408543.
Relatados, DECIDO
O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que negou seguimento ao Recurso Inominado devido preparo insuficiente sem ter intimado o impetrante para complementar as custas recursais.
Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado de a quo não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.
O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia.
Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.
Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do NCPC. Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente..
0750008-61.2020.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOAO PAULO FEITOSA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/06/2023