PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009628-57.2010.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI
Recorrente: WIGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS
Defensor Público: Adriano Moreti Batista
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de excesso de linguagem. A leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio nem mesmo em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.
2. Mérito. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
3. No caso dos autos, a materialidade do delito está comprovada pelo laudo de exame pericial cadavérico acostado aos autos (id 11422188, fl. 9), atestando que a vítima morreu em decorrência de choque hemorrágico provocado por instrumento perfuro contundente. Encontram-se também presentes os indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos e demais circunstâncias apuradas na investigação policial e instrução processual.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por WIGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou como incurso na sanção de homicídio qualificado, delito previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“1. Do incluso caderno inquisitorial depreende-se que, no dia 02 de agosto de 2010, por volta das 20:30h, na Rua Antônio Rodrigues (via pública), próximo ao nº 1362, Bairro São Sebastião, Zona Sudeste, nesta capital, a vítima MAURÍCIO CARVALHO SILVA, foi alvejada, de surpresa, por inúmeros disparos de arma de fogo (pelo menos cinco disparos) efetuados pelo acusado WIGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS, v. “NEGO HIGO”, vindo a óbito em decorrência destes, conforme se constata do Laudo de Exame Cadavérico às fls. 06, bem assim do Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta às fls. 40/44.
2. Apurada a motivação do homicídio consumado, conclui-se que a conduta criminosa do acusado restou motivada por rixa existente entre vítima e acusado, decorrente da disputa de bairros por territórios de narcotráfico, inclusive havendo notícias nos autos acerca de anteriores trocas de tiro entre os grupos rivais.
3. No dia do crime, a vítima esta em uma motocicleta modelo HONDA BIZ (restituída às fls. 17), quando foi abordada, em via pública, pelo acusado, garupa de outra motocicleta (modelo HONDA FAN, na cor preta), pilotada por pessoa ainda não identificada. Naquele instante, “NEGO IGOR”, munido de arma de fogo (calibre ainda não identificado), sem oportunizar qualquer meio de defesa, disparou, pelo menos, cinco vezes contra a vítima, que foi ao chão com a motocicleta que pilotava sobre seu corpo.
4. De certo, o intento homicida do acusado era tamanho que chegou a se aproximar da vítima, já sem vida, para conferir se havia executado-a, conforme relata a testemunha ANTÔNIO NEWTON VIEIRA NASCIMENTO, às fls. 21.
5. Após atentar contra a vida da vítima, o acusado evadiu-se do local do crime na motocicleta pilotada por coautor de identidade incerta, levando consigo a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa.
6. Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos de testemunhas, uma delas ocular, auto de reconhecimento ás fls. 35, além do Laudo de Exame Cadavérico às fls. 06, bem assim do Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta às fls. 40/44.
7. Por todo o apurado, considerando a região corpórea atingida (infraescapular direta e esquerda; coluna vertebral; e região inguinal esquerda), a gravidade das lesões (choque hemorrágico), bem como a forma de execução do delito e o meio empregado (arma de fogo, concurso de agentes e surpreendendo a vítima em via pública), vislumbra-se que o acusado agiu com a vontade livre e consciente de tirar a vida da vítima.
8. Com efeito, pelos fatos narrados, fica demonstrado que a prática delituosa restou motivada por rixa, ficando evidente o motivo torpe, já que o acusado buscava retaliar ações anteriores da vítima, além da evidente disputa por territórios de narcotráfico.
9. Patente, ainda, que a conduta do acusado resultou em perigo comum, pois é certo que os disparos de arma de fogo foram desferidos a distância, em local de grande circulação de pessoas (via pública).
10. Não fosse isso, é notório, do modo como fora cometido o ilícito, que a vítima não esperava qualquer ataque por parte do denunciado, sendo surpreendida em via pública, no meio da noite, por disparos de arma de fogo, sequer tendo tempo de sair de sua motocicleta (faleceu com a mesma sobre seu corpo), caracterizando, assim, a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
11. Com a conduta acima delineada, WIGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS, v. “NEGO HIGO”, incidiu nas penas dos crimes de HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, contra a vítima MAURÍCIO CARVALHO SILVA, tipificado no art. 121, §2°, I (motivo torpe), III (resultou em perigo comum) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro.
(...)”
Em sede de razões recursais (id 11422221), a defesa suscita, preliminarmente, o reconhecimento do excesso ilegal de linguagem por parte do juízo a quo na decisão de pronúncia. No mérito, requer a absolvição do recorrente, com fulcro no artigo 415, II, do Código de Processo Penal, e a sua impronúncia, nos termos do artigo 414, do CPP, em virtude da ausência de indícios de autoria demonstrados nos autos.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id 11422224), requereu o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
Em juízo de retratação (id 11422226), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento (id 11622510).
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
PRELIMINAR - DO EXCESSO DE LINGUAGEM
A defesa suscita, preliminarmente, o reconhecimento do excesso ilegal de linguagem por parte do juízo a quo na decisão de pronúncia.
Prefacialmente, torna-se importante esclarecer que o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri.
Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos.
A Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. A sentença consignou que:
“A materialidade do homicídio da vítima MAURÍCIO CARVALHO SILVA está comprovada pelo laudo de exame pericial cadavérico acostado aos autos (ID nº 26669345), o qual atesta que a vítima morreu em decorrência de choque hemorrágico provocado por instrumento perfurocontundente (PAF).
Existem também indícios que autoriza o prosseguimento da acusação. Com efeito, o pai da vítima, embora não tenha presenciado a prática do delito, relatou em seu depoimento prestado em Juízo a ocorrência de ameaças que eram perpetradas pelo acusado contra a vítima.
Vejamos o teor do depoimento prestado pelo Sr. Sérgio Paulo Carvalho Silva.
SÉRGIO PAULO CARVALHO SILVA quando ouvido em Juízo, declarou que não estava no local do fato, que estava em casa, no bairro São João e o fato aconteceu no bairro Renascença; que soube do fato pelos policiais; que o pai é o último a saber das coisas, que a vítima trabalhava como letreiro; que em 2010 o depoente comprou uma motocicleta para a vítima e ela só vivia para o bairro Alto da Ressurreição; que a vítima fazia os serviços, mas quando chegava em casa, pegava a moto e ia para o rumo de lá; que a vítima nunca chegou em casa com drogas; que conhece o acusado; que à época do fato, em 2010, o acusado ameaçou a vítima, por causa de namoro, então houve uma desavença e ameaça de matar à vítima; que conhece o acusado e a mãe do acusado; que por conta disso dizia para a vítima tomar cuidado, que o acusado era de rua, que não foi o acusado quem matou a vítima sozinho; que o acusado ameaçou de matar a vítima na toca do bode, com outra pessoa, que começou por aí; que os policiais entraram em contato com o depoente dizendo que havia ocorrido disparos de arma de fogo e tinha sido o filho do depoente; que não soube por outras pessoas quem atirou na vítima; que não foi ouvido na delegacia; que quando chegou de manhã, já tinham levado a vítima para o IML, que foi atrás da motocicleta; que lembra dos nomes Paim e Guilherme; que morava perto da casa de Paim, que não sabe o nome, só sabe do apelido; que sempre chegava na casa de Guilherme perguntando sobre essas confusões; que teve outro rapaz que tentou desferir três disparos contra o depoente, que tentaram matar o depoente; que a vítima tinha desavença com Painha; que não ouviu que foi Painha quem matou a vítima; que a vítima tinha desavença tanto com Painha quanto com o acusado; que sofreu atentado em decorrência da morte da vítima, mas não foi praticado por Wigor; que o acusado nunca teve desavença direta com a vítima, que nunca teve a certeza que foi Wigor que matou a vítima, que soube através de boatos; que ninguém quis abrir a boca;
Já o acusado WIGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS quando interrogado em Juízo negou a autoria que lhe foi atribuída e atribuiu a um cunhado seu a ordem para o cometimento do homicídio da vitima. Disse que quem atirou na vítima foi o Tiago; que foi Neto quem mandou “esses caras” matarem a vítima; que o Neto falou que tinha mandado matar o Maurício; que mataram Tiago, porque ele tinha matado muita gente; que não sabe o nome de Tiago completo; que uma menina ligou para o cunhado do depoente explicando onde a vítima estava, e o cunhado do depoente foi no carro e Tiago e Cleber foram na moto; que Cleber pilotava e Tiago efetuou os disparos; que o depoente estava em casa; que não tem nenhuma participação nesse crime.
Em que pese a negativa do acusado, a versão por ele apresentada não encontra apoio no acervo probatório constante dos autos, o que impede o acolhimento do pleito absolutório por ele pretendido.
Por outro lado, as ameaças de morte relatadas pelo pai da vítima, como praticadas pelo acusado constituem indícios da autoria que lhe é atribuída e autorizam o prosseguimento da acusação no Plenário do Tribunal do Júri.
Já as qualificadoras atinentes ao motivo torpe, ao perigo comum e ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não encontram qualquer apoio nas provas constantes deste autos, o que inviabiliza a sustentação das mesmas no Plenário do Tribunal do Júri, pois, manifestamente improcedentes.
Isto posto e comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes apontando para o acusado a autoria da referida conduta, com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado WIGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, "caput" do Código Penal.
Não constam dos autos objetos apreendidos pendentes de destinação legal a ser determinada por este Juízo (ID nº 34918476).
Após a fluência do prazo para a interposição de recursos, intimem-se as partes no prazo de cinco dias apresentarem os rois de testemunhas para inquirição no Plenário do Tribunal do Júri, requerem as diligências e juntarem os documentos que entenderem pertinentes”.
Nesse sentido, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio nem mesmo em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
A análise detida da pronúncia revela que a magistrada foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, mencionando a existência de indícios de autoria e materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal, e esclarecendo a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito.
O simples fato da MM. Juíza ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR o réu, mencionando que a versão apresentada pelo acusado não encontra apoio no acervo probatório constante nos autos, não configura excesso de linguagem, posto que a juíza deixou evidente apenas que as provas coletadas não seriam suficientes, nesse momento, para avalizar o pleito absolutório, diante da exigência de um juízo de certeza para tal aferição.
Outrossim, quanto ao depoimento do informante Sergio Paulo Carvalho Silva, a MM. Juíza apenas ressaltou que o referido depoimento é um elemento capaz de apontar os indícios da autoria delitiva, consignando que “as ameaças de morte relatadas pelo pai da vítima, como praticadas pelo acusado constituem indícios da autoria que lhe é atribuída e autorizam o prosseguimento da acusação no Plenário do Tribunal do Júri”.
A manifestação da magistrada não maculou a necessária imparcialidade do Júri, posto que apenas indica a materialidade e indícios de autoria, elementos essenciais à pronúncia, não exercendo o juízo condenatório, como alegado pelo réu.
Desta feita, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se a magistrada a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento.
Nesta esteira de raciocínio, traz-se à baila a jurisprudência a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONCURSO MATERIAL E CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. "Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral" (AgRg na APn n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016).
2. O presente agravo não merece provimento devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
3. "Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria" (AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020).
4. No caso em análise não se identifica eloquência acusatória na decisão de pronúncia, mas apenas demonstração da justa causa para submeter os réus, ora agravantes, à julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 604910 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2020/0202363-9; Ministro JOEL ILAN PACIORNIK; T5 - QUINTA TURMA; Data de Julgamento: 02/03/2021; DJe 08/03/2021)
Isto posto, REJEITO a preliminar de excesso de linguagem.
MÉRITO
No mérito, o Recorrente requer a absolvição do recorrente, com fulcro no artigo 415, II, do Código de Processo Penal, e a sua impronúncia, nos termos do artigo 414, do CPP, em virtude da ausência de indícios de autoria demonstrados nos autos.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito está comprovada pelo laudo de exame pericial cadavérico acostado aos autos (id 11422188, fl. 9), atestando que a vítima morreu em decorrência de choque hemorrágico provocado por instrumento perfuro contundente.
Encontram-se também presentes os indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos e demais circunstâncias apuradas na investigação policial e instrução processual. Senão vejamos:
Em juízo, o informante Sérgio Paulo Carvalho Silva (pai da vítima) relatou que:
“SÉRGIO PAULO CARVALHO SILVA quando ouvido em Juízo, declarou que não estava no local do fato, que estava em casa, no bairro São João e o fato aconteceu no bairro Renascença; que soube do fato pelos policiais; que o pai é o último a saber das coisas, que a vítima trabalhava como letreiro; que em 2010 o depoente comprou uma motocicleta para a vítima e ela só vivia para o bairro Alto da Ressurreição; que a vítima fazia os serviços, mas quando chegava em casa, pegava a moto e ia para o rumo de lá; que a vítima nunca chegou em casa com drogas; que conhece o acusado; que à época do fato, em 2010, o acusado ameaçou a vítima, por causa de namoro, então houve uma desavença e ameaça de matar à vítima; que conhece o acusado e a mãe do acusado; que por conta disso dizia para a vítima tomar cuidado, que o acusado era de rua, que não foi o acusado quem matou a vítima sozinho; que o acusado ameaçou de matar a vítima na toca do bode, com outra pessoa, que começou por aí; que os policiais entraram em contato com o depoente dizendo que havia ocorrido disparos de arma de fogo e tinha sido o filho do depoente; que não soube por outras pessoas quem atirou na vítima; que não foi ouvido na delegacia; que quando chegou de manhã, já tinham levado a vítima para o IML, que foi atrás da motocicleta; que lembra dos nomes Paim e Guilherme; que morava perto da casa de Paim, que não sabe o nome, só sabe do apelido; que sempre chegava na casa de Guilherme perguntando sobre essas confusões; que teve outro rapaz que tentou desferir três disparos contra o depoente, que tentaram matar o depoente; que a vítima tinha desavença com Painha; que não ouviu que foi Painha quem matou a vítima; que a vítima tinha desavença tanto com Painha quanto com o acusado; que sofreu atentado em decorrência da morte da vítima, mas não foi praticado por Wigor; que o acusado nunca teve desavença direta com a vítima, que nunca teve a certeza que foi Wigor que matou a vítima, que soube através de boatos; que ninguém quis abrir a boca;” - trecho colacionado da sentença, com base no princípio da celeridade processual.
Consta da sentença o depoimento do acusado prestado em sede de audiência, in verbis:
“Já o acusado WIGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS quando interrogado em Juízo negou a autoria que lhe foi atribuída e atribuiu a um cunhado seu a ordem para o cometimento do homicídio da vitima. Disse que quem atirou na vítima foi o Tiago; que foi Neto quem mandou “esses caras” matarem a vítima; que o Neto falou que tinha mandado matar o Maurício; que mataram Tiago, porque ele tinha matado muita gente; que não sabe o nome de Tiago completo; que uma menina ligou para o cunhado do depoente explicando onde a vítima estava, e o cunhado do depoente foi no carro e Tiago e Cleber foram na moto; que Cleber pilotava e Tiago efetuou os disparos; que o depoente estava em casa; que não tem nenhuma participação nesse crime”.
Consta dos autos também o Auto de Reconhecimento (id 11422188, fl. 36), onde a testemunha ocular, senhor Antônio Newton Pereira Nascimento, reconheceu “o indivíduo de alcunha NEGO HIGO, como o homem que atirou em outro Indivíduo que estava no chão em uma moto; Que o indivíduo fugiu em uma motocicleta após efetuar oito disparos contra a vítima; Que este Indivíduo era moreno, de baixa estatura e estava sem capacete, sendo que reitera reconhecer a pessoa de NEGO HIGO, após ver o mesmo por meio de fotografia”, não sendo este o único elemento informativo condicionante à imputação delitiva ao Recorrente.
Depreende-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado, motivo pelo qual o presente recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 17/07/2023
0009628-57.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWIGOR FLAVIO CARDOSO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/07/2023