Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0756710-55.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0756710-55.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AGRAVANTE: MARIA DO DESTERRO MATOS DE AMORIM
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, proposta por Maria do desterro Matos de Amorim, ora agravante, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, ora agravada.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em negar a liminar pleiteada.

Em resumo, após pleitear a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alega a agravante que a referida constrição é ilegal, pois está sendo cobrada por contas de energia referente a período que não se encontrava no imóvel.

Por fim, após assegurar que estão presentes os requisitos legais pede a antecipação da tutela recursal de urgência, e, no mérito, reformar a decisão recorrida.

A antecipação de tutela foi deferida (id. 7981060).

Não obstante, em momento posterior, verificou-se que os autos que originaram este recurso tramitam sob o rito do Juizado Especial Cível. Dessa forma, foi oportunizado ao agravante que se manifestasse sobre o referido fato (Id. 10333935), entretanto este se quedou inerte.

É o quanto basta relatar. Passo, doravante, a decidir.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em processo que tramita sob o rito do Juizado Especial Cível na Comarca de Castelo do Piauí.

Não obstante a concessão da antecipação de tutela, é de se reconhecer que o presente recurso não merece ser conhecido. Como se sabe, nos Juizados Especiais Cíveis, que possuem procedimento diferenciado, não se admite a interposição de agravo de instrumento. Isso porque a Lei nº 9.099/95 dispõe tão somente sobre a possibilidade de interposição de recurso inominado contra a sentença, inexistindo previsão quanto à impugnação de decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento, não sendo aplicável subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil.

A não bastar, ainda que se tratasse de recurso interposto contra decisão que encerra processo de conhecimento ou que extingue a execução em trâmite no juizado especial, sua interposição deveria ser dirigida “para o próprio juizado”, conforme previsão contida no artigo, 41, da Lei nº 9.099/95, pois seria julgado por uma turma composta por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição (turma recursal), nos termos do § 1º , daquele mesmo dispositivo legal, não competindo à este Tribunal a análise de recurso que combate pronunciamento judicial proferido em demanda que tramita sob o rito sumaríssimo.

Nesse sentido, inclusive, os seguintes julgados, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRINCIPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURADA NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 31 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV pertinente aos honorários contratuais de forma separada(...) 2. No rito sumaríssimo, aplicável aos Juizados Especiais, regido pela Lei 9.099/95, tem-se estabelecido o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. O legislador previu apenas o Recurso Inominado, cabível contra as sentenças que extinguem a fase de conhecimento ou execução. O Regimento Interno das Turmas Recursais do Juizado Especial, em seu art. 31 admitiu a interposição de Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais Cíveis tão somente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, a hipótese dos autos não se enquadra no permissivo legal. 3(...)4. Agravo de Instrumento NÃO CONHECIDO. (TJ-DF 07008181220178079000 DF 0700818-12.2017.8.07.9000, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0001043-19.2020.8.16.9000 Recurso: 0001043-19.2020.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante (s): PAULO EDUARDO MACHADO SOUZA GIRARDI Agravado (s): ADELIA COSTA ALVES LOURENÇO DENARDI MILHARESI INSTITUTO EDUCACIONAL NOVO SABER LOANDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE . RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO EMTÍTULO EXTRAJUDICIAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) A recorrente teve seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica indeferido em incidente ofertado junto à execução de título extrajudicial, pois não verificado o cumprimento dos requisitos para concessão do pedido de penhora dos bens dos sócios e administradores da recorrida/executada. Tal decisão tem natureza interlocutória conforme previsto expressamente no art. 136 do CPC. Embora admitido o processamento do incidente em autos apartados no sistema dos Juizados Especiais, conforme sugestão nº 690 do CNJ, as decisões nele lançadas deverão ser impugnadas em recurso inominado, cabível contra a decisão definitiva lançada nos autos principais, em razão da aplicação do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Considerando que a decisão recorrida tem natureza interlocutória e por não ser admissível o agravo de instrumento no sistema dos juizados, constata-se que a via recursal adotada é inadequada. Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA. Agravo não conhecido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000738-35.2020.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 18.03.2020) (...)(TJ-PR - AI: 00010431920208169000 PR 0001043-19.2020.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 06/05/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/05/2020)

Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela concedida (Id. 7981060), bem como reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se e cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 27 de junho de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756710-55.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Detalhes

Processo

0756710-55.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DO DESTERRO MATOS DE AMORIM

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/06/2023