Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801675-79.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801675-79.2022.8.18.0013 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801675-79.2022.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAMILLA DO VALE JIMENE

 

RECORRIDO: MARIA LUCIA GOMES DE SOUSA, DANILLO COELHO PIMENTEL
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801675-79.2022.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAMILLA DO VALE JIMENE 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A

RECORRIDO: MARIA LUCIA GOMES DE SOUSA, DANILLO COELHO PIMENTEL
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DANILLO COELHO PIMENTEL - PI6611-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito no rol de maus pagadores do SERASA e que seu estava no cadastro de inadimplentes desde a data de 23-01-2021, por um suposto débito junto à empresa requerida, referente ao contrato nº 078236223000000EC.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a pretensão para condenar o requerido a pagar para a requerente indenização de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 e determinou que a ré proceda a retirada do nome da parte autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne à dívida em questão, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de 3.000,00. Declarou a inexistência da dívida objeto desta ação. (ID 11976363).

Razões da recorrente aduzindo, em síntese, incompetência absoluta do juizado especial, ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, validade do contrato de empréstimo, que não há que se falar em responsabilidade objetiva do recorrente, questiona o valor da condenação em danos morais. (ID 11976867)

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0801675-79.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA LUCIA GOMES DE SOUSA

Publicação

07/08/2023