TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801675-79.2022.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAMILLA DO VALE JIMENE
RECORRIDO: MARIA LUCIA GOMES DE SOUSA, DANILLO COELHO PIMENTEL
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801675-79.2022.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAMILLA DO VALE JIMENE
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A
RECORRIDO: MARIA LUCIA GOMES DE SOUSA, DANILLO COELHO PIMENTEL
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILLO COELHO PIMENTEL - PI6611-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito no rol de maus pagadores do SERASA e que seu estava no cadastro de inadimplentes desde a data de 23-01-2021, por um suposto débito junto à empresa requerida, referente ao contrato nº 078236223000000EC.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a pretensão para condenar o requerido a pagar para a requerente indenização de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 e determinou que a ré proceda a retirada do nome da parte autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne à dívida em questão, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de 3.000,00. Declarou a inexistência da dívida objeto desta ação. (ID 11976363).
Razões da recorrente aduzindo, em síntese, incompetência absoluta do juizado especial, ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, validade do contrato de empréstimo, que não há que se falar em responsabilidade objetiva do recorrente, questiona o valor da condenação em danos morais. (ID 11976867)
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/08/2023
0801675-79.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA LUCIA GOMES DE SOUSA
Publicação07/08/2023