Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800519-51.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, como ocorreu no caso em epígrafe. 2. Reconhecendo que o juiz é o destinatário final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800519-51.2022.8.18.0047 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800519-51.2022.8.18.0047

APELANTE: ISABEL CRISTINA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. De acordo com o artigo 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, como ocorreu no caso em epígrafe.

2. Reconhecendo que o juiz é o destinatário final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800519-51.2022.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: ISABEL CRISTINA RODRIGUES 
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL CRISTINA RODRIGUES em face do BANCO SANTANDER S/A, visando anular sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Cristino Castro.

Na origem, a parte autora alega não ter solicitado a contratação de empréstimo consignado, situação da qual decorrem os constantes descontos no seu benefício previdenciário.

Contestação apresentada pelo réu, conforme id 10606994.

Réplica à Contestação de id 10607007.

Sobreveio sentença (id 10607009) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por entender a validade do contrato acostado aos autos pela Instituição Financeira.

Diante da sentença, a requerente interpôs Apelação Cível (id 10607012) alegando ter havido cerceamento de defesa, no que se refere ao pedido de produção de prova pericial, para verificar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual questionado. Requer, portanto, a anulação da sentença recorrida, para que seja realizada a perícia solicitada.

Devidamente intimado, o Banco Santander S/A apresentou as Contrarrazões (id. 10607066) requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior pois a matéria discutida não é do seu interesse.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 10609128.



2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Em suas razões recursais, a apelante argumenta ter havido cerceamento de defesa, sob fundamento de que requereu a produção de perícia grafotécnica, contudo, houve o julgamento da lide pela improcedência da demanda originária sem que fosse oportunizada sua produção.

Nesse caminho, aduz, ainda, a imprescindibilidade da perícia para a solução da lide, pois constitui o único modo de asseverar a ilegalidade do contrato colacionado aos autos pela Instituição Financeira.

No caso em análise, verifica-se que o réu acostou aos autos instrumento contratual, no qual consta a suposta assinatura da recorrente, tendo ela, na réplica à contestação, aduzido que a assinatura é falsa e pleiteado a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida.

De acordo com o artigo 430 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.”



Compulsando os autos, infere-se que a demandante arguiu a falsidade da assinatura contratual na réplica à contestação, e requereu a realização de perícia grafotécnica. Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação de falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento.

Assim, reconhecendo que o juiz é o destinatário final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Dessa maneira, não lhe é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia.

Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800187-06.2020.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)



No caso em análise, o autor não reconhece sua voz no áudio juntado aos autos, no id 10607008, nem reconhece sua assinatura no contrato anexado, no id 10606995. E o magistrado, por sua vez, sequer menciona, em sua sentença, os motivos pelos quais rejeitou as dúvidas suscitadas pelo autor, julgando improcedente os pedidos, sem avaliar o áudio e sem analisar a afirmação de falsidade da assinatura inserida no contrato.

Diante disto, não se pode atestar a plena validade do contrato sem que sejam analisados os argumentos do demandante.

Portanto, acolho o recurso de apelação para anular a sentença recorrida por cerceamento de defesa, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, os autos devem retornar à instância originária para a devida instrução do feito e a apuração da veracidade da assinatura aposta no contrato, por intermédio de perícia grafotécnica.



3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para anular a sentença, em face do cerceamento de defesa, a fim de que seja realizada a instrução do feito com a perícia grafotécnica e dirimida a dúvida no áudio juntado com a réplica.

É como voto.

 

 



Teresina, 31/07/2023

Detalhes

Processo

0800519-51.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL CRISTINA RODRIGUES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

06/08/2023