Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0022830-28.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DE RITO PROCEDIMENTAL. SENTENÇA RETRATADA. ART, 494, I, CPC. POSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, observa-se que a embargante aduz que o direito de interpor recurso pela parte embargada estava precluso, e o mérito da questão nem deveria ter sido analisado. 2. Ocorre que, as questões postas em sede de apelo foram minunciosamente analisadas e verificou-se a ocorrência de erro procedimental pelo juízo de 1º grau, sendo a sentença recorrida anulada, por inobservância ao rito processual exigido. 3. Ademais, os ritos processuais constituem matéria de ordem pública, cuja aplicação é cogente, o que não foi observado pelo juízo de origem, tornando necessária a anulação da sentença pelo tribunal ad quem. 4. O juízo de 1º grau proferiu sentença, tendo reconhecido inexatidão material e revogado posteriormente, nos termos do art. 494, inciso I do CPC. Em sede de embargos declaratórios, reconheceu a existência de obscuridade e acolheu os aclaratórios, reestabelecendo os efeitos da sentença ID. 7155910 – fls. 177, que havia extinguido o processo e determinado o seu arquivamento por negligência das partes, o que não houve, conforme os termos do acórdão ID. 9585742 embargado. 5. O CPC possibilita o julgador alterar a sentença, de ofício ou a requerimento, quando verificar a existência de inexatidão material. 6. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022830-28.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022830-28.2015.8.18.0140

Origem: Teresina / 3ª Vara Cível

Embargante: GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A.

Advogado: Adilmar Gagliano Vianna (OAB/RJ n° 37.099)

Embargado: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA

Advogados: Paulo Victor De Lima Santos (OAB/PI n° 16.582) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DE RITO PROCEDIMENTAL. SENTENÇA RETRATADA. ART, 494, I, CPC. POSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, observa-se que a embargante aduz que o direito de interpor recurso pela parte embargada estava precluso, e o mérito da questão nem deveria ter sido analisado. 2. Ocorre que, as questões postas em sede de apelo foram minunciosamente analisadas e verificou-se a ocorrência de erro procedimental pelo juízo de 1º grau, sendo a sentença recorrida anulada, por inobservância ao rito processual exigido. 3. Ademais, os ritos processuais constituem matéria de ordem pública, cuja aplicação é cogente, o que não foi observado pelo juízo de origem, tornando necessária a anulação da sentença pelo tribunal ad quem. 4. O juízo de 1º grau proferiu sentença, tendo reconhecido inexatidão material e revogado posteriormente, nos termos do art. 494, inciso I do CPC. Em sede de embargos declaratórios, reconheceu a existência de obscuridade e acolheu os aclaratórios, reestabelecendo os efeitos da sentença ID. 7155910 – fls. 177, que havia extinguido o processo e determinado o seu arquivamento por negligência das partes, o que não houve, conforme os termos do acórdão ID. 9585742 embargado. 5. O CPC possibilita o julgador alterar a sentença, de ofício ou a requerimento, quando verificar a existência de inexatidão material. 6. Recurso conhecido e rejeitado.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


            Trata-se de Embargos de Declaração opostos GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A., em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu do apelo, ao tempo em que, no mérito, deu provimento e anulou a sentença, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, ementado nos seguintes termos:

  

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Não vislumbrei em nenhum momento negligência das partes e muito menos da parte autora, que aguardava sentença com análise das petições, provas e depoimentos constantes dos autos. 2. Houve erro de procedimento do juízo ao não intimar a parte autora conforme preceitua o art. 485, § 1º do CPC que prevê que “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” 4. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontra prescrita a pretensão autoral, portanto, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 5. Trata-se, portanto, de decisão que não extingui o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor. 5. Recurso conhecido e provido.”

 

Em suas razões (ID. 9723476), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão em relação a situação ocorrida no âmbito de 1º grau, quando proferida decisão de extinção da demanda a embargada não opôs embargos de declaração ou interpôs recurso de apelação, tendo apresentado petição de reconsideração e o juízo de origem se retratado, revogando a sentença anterior e proferindo nova sentença. Alega ter havido preclusão consumativa, visto que a parte embargada não apresentou recurso cabível para reformar a sentença.

Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que a sentença ID. 7156266 que determinou o arquivamento do feito pela inércia das partes seja mantida.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação no prazo legal.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber:

Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão em relação a situação ocorrida no âmbito de 1º grau, quando proferida decisão de extinção da demanda a embargada não opôs embargos de declaração ou interpôs recurso de apelação, tendo apresentado petição de reconsideração e o juízo de origem se retratado, revogando a sentença anterior e proferindo nova sentença.

Contudo, é de se notar que o acórdão tratou das matérias devolvidas ao tribunal, pela parte apelante, tendo a turma abordado tais questões de forma exaustiva, tendo-se decidido, que:

“O cerne deste recurso limita-se a incidência ou não de error in procedendo por parte do juízo de origem que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso II do CPC.

Verifico que constam dos autos, além da inicial e documentos comprobatórios juntados pelo apelante para subsidiar sua narrativa, a contestação, réplica, termo de audiência com a presença de ambas as partes e petição informando a renúncia de mandato pelo advogado da requerida e solicitando a intimação pessoal da empresa para constituir advogado para o devido acompanhamento da demanda.

Ocorre que, após o deferimento do juízo, foi certificado pela Secretaria da 3ª Vara Cível (ID. 7155910 – fls. 172/173) que a intimação da empresa ré se deu através do Diário de Justiça nº 8490, no dia 07/08/2018. Após os autos foram conclusos ao Juiz em 12/09/2018, tendo sido sentenciado em 03/09/2019, com extinção sem resolução de mérito.

Ressalte-se, ainda, que após a conclusão dos autos ao magistrado, este não proferiu nenhum despacho saneador, ante a forma equivocada que se deu a intimação da empresa requerida e nem mesmo intimando o autor se ainda pretendia produzir provas.

Ademais, friso que o CPC autoriza o julgamento da lide quando constam dos autos elementos suficientes de seu convencimento para sentenciar o processo.

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Conclui-se, diante disso, que para que o julgamento antecipado da lide ocorrer são necessárias duas situações: 1) a desnecessidade de prova e 2) o juiz estar convencido das alegações de fato. Ou seja, é possível quando a questão de mérito for unicamente de direito.

Mesmo que o Juiz não considerasse que a causa estaria madura o suficiente para julgamento, os autos foram conclusos após a intimação ocorrida de forma incorreta, o que não foi observado. Caberia ao juiz de origem intimar a parte autora ou mesmo determinar nova realização de intimação da empresa ré, na pessoa de seu representante legal e no endereço indicado pelo advogado renunciante.

Não vislumbrei em nenhum momento negligência das partes e muito menos da parte autora, que aguardava sentença com análise das petições, provas e depoimentos constantes dos autos.

Houve erro de procedimento do juízo ao não intimar a parte autora conforme preceitua o art. 485, § 1º do CPC que prevê que “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

No caso dos autos, observa-se que a embargante aduz que o direito de interpor recurso pela parte embargada estava precluso, e o mérito da questão nem deveria ter sido analisado.

Ocorre que as questões postas em sede de apelo foram minunciosamente analisadas e verificou-se a ocorrência de erro procedimental pelo juízo de 1º grau, sendo a sentença recorrida anulada por inobservância ao rito processual exigido.

Ademais, os ritos processuais constituem matéria de ordem pública, cuja aplicação é cogente, o que não foi observado pelo juízo de origem, tornando necessária a anulação da sentença pelo tribunal ad quem.

O juízo de 1º grau proferiu sentença, tendo reconhecido inexatidão material e a revogado posteriormente, nos termos do art. 494, inciso I do CPC. Em sede de embargos declaratórios, reconheceu a existência de obscuridade e acolheu os aclaratórios, reestabelecendo os efeitos da sentença ID. 7155910 – fls. 177, que havia extinguido o processo e determinado o seu arquivamento por negligência das partes, o que não houve, conforme os termos do acórdão ID. 9585742 embargado.

O CPC possibilita o julgador alterar a sentença, de ofício ou a requerimento, quando verificar a existência de inexatidão material. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Processo redistribuído. Sentença de extintiva, proferida no Juízo declarado competente para o julgamento da causa, com fundamento na ausência de recolhimento das custas iniciais. Insurgência do autor, sob o fundamento de ausência de intimação do patrono. Via adotada, todavia, que se mostra inadequada. Após prolatada a r. sentença de primeiro grau, o juízo encerra a jurisdição, somente podendo alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou, ainda, por meio de embargos de declaração. Inteligência do art. 494, incisos I e II, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20198633920228260000 SP 2019863-39.2022.8.26.0000, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 07/07/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022)


Assim, a matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram em sua conclusão, julgando pelo provimento do apelo e consequentemente, pela anulação da sentença apelada.

Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0022830-28.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA

Réu

GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A

Publicação

17/08/2023