PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0832094-26.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Recorrente: JÉSSICA FERREIRA DE SOUSA
Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL (ATO ESPECÍFICO). ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NÃO VERIFICADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Deficiência na Defesa Técnica. No caso posto, a Defensoria Pública, sem motivação registrada nos autos, não compareceu à audiência de instrução designada, razão pela qual foi nomeada advogada dativa para assistir a acusada no ato específico. A causídica cumpriu com zelo o encargo recebido, participando ativamente da inquirição das testemunhas convocadas e levantando aspectos cruciais em favor da assistida, conforme se observa nas mídias colacionadas aos autos. Além disso, a Defensoria Pública, posteriormente, levantou todos os pontos desejados em memoriais escritos. Ausência de real prejuízo. Incidência da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
2. Mérito. Absolvição Sumária. Legítima Defesa. A absolvição sumária deve ser tratada como medida excepcional, pois retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença. Portanto, é importante ressaltar que apenas nos casos em que as excludentes de culpabilidade ou ilicitude estejam nitidamente demonstradas é cabível o reconhecimento do instituto.
3. No presente caso, da análise dos depoimentos apresentados pelas testemunhas e informantes, não há como assegurar, de forma inconteste, que a recorrente teria agido para afastar uma injusta agressão praticada pela vítima.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JÉSSICA FERREIRA DE SOUSA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que a pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no artigo 121, §2º, III, do Código Penal.
A ré foi pronunciada em razão de, por volta da 03h do dia 13 de setembro de 2021, no imóvel localizado na Casa 04, Quadra 17, Vila Santa Bárbara, Residencial Árvores Verdes, nesta capital, ter ateado fogo em Júlio Gabriel de Jesus Alves, seu ex-companheiro. A vítima chegou a ser socorrida, mas veio a falecer no HUT na mesma data.
Consta da denúncia:
“[...] em 13 de setembro de 2021, por volta das 03:00h, no imóvel localizado na Casa 04, Quadra 17, Vila Santa Bárbara, Residencial Árvores Verdes, nesta capital, JÉSSICA FERREIRA DE SOUSA ateou fogo em JÚLIO GABRIEL DE JESUS ALVES. A vítima chegou a ser socorrida pelo SAMU e levada ao HUT, mas veio o óbito às 20:00h na referida data, consoante Atestado de Óbito acostado no ID nº 20362710, dos autos eletrônicos.
Apurada a motivação do crime, conclui-se que a conduta criminosa da acusada decorreu de forte emoção contra a vítima, vez que essa era seu ex-companheiro e constantemente a ameaçava e maltratava, tendo, no dia do crime, invadido sua casa e pronunciado palavras de baixo calão contra ela. A vítima ainda agrediu a acusada e a um de seus filhos. Revoltada com a atitude do ex-companheiro e tomada por grande fúria, a acusada, então, resolveu atear-lhe fogo.
Em resumo, no dia, local e hora dos fatos, JÚLIO GABRIEL DE JESUS ALVES, após pular o muro da residência de JÉSSICA FERREIRA DE SOUSA, sua ex-companheira, da qual já estava separado de fato a um tempo, passou a agredi-la verbalmente. Ato contínuo, JÚLIO GABRIEL teria partido para a agressão física, dando empurrões e sufocando JÉSSICA com as mãos, além de ter chutado um dos filhos do casal, uma criança de 9 (nove) meses, que estava deitada em uma rede. Logo após, a vítima teria deitado na cama de um dos cômodos da casa e ficado por lá. A acusada, dessa forma, enfurecida, apoderou-se de um recipiente com álcool em gel, derramou-o sobre a vítima e ateou-lhe fogo com um fósforo.
Por fim, a acusada evadiu-se da cena do crime levando seus quatro filhos, que também estavam na casa. Demais disso, quando deixou a referida residência, a acusada teria pedido a pessoas da rua que chamassem a polícia, ao tempo em que permaneceria aguardado para prestar esclarecimentos. A vítima, por sua vez, ainda conseguiu se dirigir a casa da sua mãe e chegou a ser socorrida pelo SAMU, sendo levado ao HUT para tratamento das queimaduras, mas não resistiu aos ferimentos e veio a óbito horas depois do ocorrido.”
Na decisão de pronúncia, a magistrada a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, considerando a Certidão de Óbito (ID 10923043), corroborada pelos depoimentos colhidos em instrução judicial.
Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri.
Em suas razões recursais, a apelante pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da audiência de instrução devido à nomeação de defensora dativa para assistí-la, o que teria causado prejuízo à sua defesa técnica; no mérito, vindica a absolvição sumária, alegando que teria agido em legítima defesa.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, argumenta pela rejeição do recurso em sentido estrito interposto, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão de pronúncia.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Pronunciada.
PRELIMINARES
Do alegado cerceamento de defesa e deficiência na Defesa Técnica da acusada. Inocorrência
A Defesa vindica a decretação de nulidade da audiência de instrução devido à nomeação de defensora dativa para assistir a acusada, o que teria causado prejuízo à sua defesa técnica.
Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 21.02.2021, a acusada foi devidamente citada e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. A audiência de instrução foi designada para a data 20.07.2022 (ID 10923089), ao tempo em que a Defesa Técnica da acusada deu ciência do ato em 14.07.2022, não alegando nenhuma objeção nessa oportunidade (ID 10923116).
Na referida data, o Defensor Público não compareceu à audiência de instrução, sendo então nomeada advogada dativa para o ato em específico, nos moldes delineados no §2º, do art. 265 do CPP, in verbis:
“Art. 265 (...)
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Consta da ata de audiência:
I) "A acusada é assistido neste feito pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, porém, os membros da Defensoria Pública devidamente intimados, deixaram de comparecer a este ato, o que demanda a necessidade de nomeação de defensor dativo para a acusada, para o só efeito do ato, para assegurar à acusada o contraditório e a ampla defesa. Assim sendo, nomeio para o só efeito do ato, advogada para a acusada Jéssica Ferreira de Sousa, na pessoa do Dra. Socorro de Maria Barros, inscrita na OAB/PI sob o número 6.977. Na condição de advogada devidamente nomeada e tendo ela aceito o encargo, necessário se faz o arbitramento de honorários advocatícios para a remuneração do seu serviço. Assim sendo, arbitro em favor do Dra. Socorro de Maria Barros, OAB-PI nº 6.977, honorários advocatícios, no valor de 5 (cinco) URHs, que in casu, devem ser pagos pelo Estado do Piauí. O valor dos honorários são fixados com base na Resolução 09/2019-CP."
A esse respeito, a Defesa informa que foi enviado “ofício informando sobre as férias dos membros do Núcleo das Defensorias do Tribunal do Júri da Defensoria Pública do Estado na data, a fim justificar a ausência nas audiências do referido dia bem como requerer a designação de nova data para as mesmas”. Contudo, não consta nos autos tal informação, mas sim a ciência dada pela defesa em relação à respectiva audiência (ID 10923116).
De toda forma, melhor sorte não assiste à Defesa.
O sistema processual vigente adotou o princípio do pas de nullité sans grief, em que não se declaram nulidades sem o efetivo prejuízo, não tendo sido demonstrado pela defesa qual tese restou prejudicada. É o entendimento extraído da leitura do art. 563, do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”
Nessa perspectiva, observa-se também o teor da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal:
“S. 523, STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
Compulsando os autos, constata-se ainda que a advogada dativa cumpriu com zelo o encargo recebido, participando ativamente da inquirição das testemunhas convocadas e levantando aspectos cruciais em favor da assistida, conforme se observa nas mídias colacionadas aos autos (ID 10923142).
Além disso, a Defensoria Pública, posteriormente, levantou todos os pontos desejados em memoriais escritos (ID 10923149).
Corroborando o entendimento de que o reconhecimento da deficiência técnica necessita da demonstração de efetivo prejuízo à acusada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios, portanto, não prospera a alegada contrariedade ao que dispõe o art. 619 do CPP.
II - No caso, a eg. Corte de origem consignou que o advogado constituído, a despeito de intimado para a audiência de instrução e julgamento, não compareceu ao ato, o que culminou na nomeação do defensor dativo, para preservar e validar a realização procedimental e assegurar o direito à ampla defesa.
III - A nomeação de defensor dativo para atuar em audiência na qual o advogado do réu, devidamente intimado, não comparece, não ofende o direito conferido ao acusado de escolher patrono de sua confiança, como ocorreu no presente caso. Ademais, o § 2º do artigo 265 do Código de Processo Penal dispõe que, na ausência do causídico contratado pelo acusado, um defensor substituto deve ser designado provisoriamente para o ato, não havendo qualquer exigência no sentido de que seja um membro do órgão de assistência judiciária, vez que nem sempre um Defensor Público estará disponível no local ou no momento da solenidade, sendo que a norma processual penal busca evitar a perda de um ato processual que pode ser realizado validamente.
IV - Com efeito, "De acordo com o entendimento desta Corte e também do Supremo Tribunal Federal, a Defensoria Pública não detém a exclusividade do exercício de defesa daqueles que não têm meios financeiros para contratar advogado, assim como não existe direito subjetivo do acusado de ser defendido pela Defensoria Pública" (RMS n. 49.902/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/05/2017).
V - A Defensoria Pública não demonstrou efetivo prejuízo, circunstância imprescindível para o reconhecimento de nulidade processual, conforme preceitua o artigo 563, do Código de Processo Penal, o princípio do pas de nullité sans grief.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.968.753/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Assim, verificada a inexistência de real prejuízo à recorrente, inviável se torna decretar a nulidade do processo com o retorno dos autos para uma nova instrução processual.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO
A defesa sustenta que a recorrente agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude.
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Portanto, a legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, em Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.
Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.
A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:
"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça."
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da excludente.
É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal.
A testemunha Leandro Rodrigues de Sousa, policial militar, declarou em audiência:
“que tomou conhecimento do fato através do COPOM, pela central, narrando a situação da vítima que teria sido queimada em uma residência; que quando chegou ao local, encontrou a acusada que narrou o que tinha ocorrido; a qual lhe disse que teria ateado fogo na vítima e que tinha um relacionamento com a vítima, mas estava terminando, só que a vítima não aceitava, e por isso brigavam, coisas de fim de relacionamento; que a vítima foi levada pelo SAMU; que conduziram a acusada para a Central de Flagrantes; que não sabe dizer se quando a acusada ateou fogo, a vítima estava dormindo” (trecho extraído da sentença).
A testemunha Rizomar dos Reis Macedo afirmou em juízo:
“que chegou ao local e a acusada estava na residência, onde havia um forte cheiro de fumaça, e tendo perguntado à acusada o que tinha acontecido, ela respondeu que teria ateado fogo na vítima e a vítima teria saído da residência correndo, talvez estivesse na casa da mãe; que foram até lá e a vítima estava na casa aguardando o SAMU; que a acusada relatou que constantemente era agredida pela vítima; que ela não mencionou a agressão mais recente; que a acusada estava bastante nervosa, chegou a chorar; que não tem a informação se no momento que a acusada ateou o fogo, a vítima estava dormindo ou acordada” (trecho extraído da sentença).
O informante Raimundo Nonato Alves Filho, relatou na audiência de instrução:
“que não estava presente no dia do fato; que Júlio já tinha sido preso por causa de uma denúncia que a acusada fez contra ele, mas foi uma situação criada, que a vítima não fez o que a acusada alegou; que a vítima enquanto estava presa era muito preocupada com a alimentação dos filhos e o depoente sempre ia na casa da acusada levar alimentos pros filhos da acusada com a vítima; que a acusada sempre dizia que ia matar a vítima, mas a vítima não levava isso a sério; que a acusada engravidou enquanto Júlio estava preso, e só quando saiu que descobriu que o filho que a acusada esperava não seu, e por isso terminou o relacionamento com a acusada, o que aumentou mais ainda o ódio de Jéssica. Que no dia do fato, a acusada esperou o momento certo, visto que Júlio estava comemorando seu aniversário, estava bebendo há muitos dias; que não sabe dizer se a vítima deu um chute no bebê de 9 meses da acusada, mas acredita que não, porque a vítima gostava muito das crianças; que a acusada traía a vítima; que quem terminou o relacionamento foi a vítima quando soube que a acusada estava grávida mais uma vez; que a vítima estava na casa da mãe, bebendo, se divertindo, levou os filhos pra se divertirem um pouco, até que a acusada chegou lá e conseguiu levar a vítima para a casa da acusada, que a acusada esperou todo mundo dormir e ateou fogo na vítima; que tem uma vizinha de frente que acompanhou tudo, que se não se engana, o nome é Gardênia” (trecho extraído da sentença).
A testemunha Maria Francisca de Lima e Silva, declarou:
“que sabe que a acusada foi buscar a vítima por volta de 22h30, 23h, e a acusada disse que “a vítima ia pagar”, que a vítima estava bêbada; que a acusada não disse o que ia fazer com a vítima; que isso foi antes da vítima ser queimada; que só soube do fato nos outros dias seguintes; que quem queimou a vítima foi a Jéssica, que quem contou para a depoente foi a mãe da vítima; que não sabe dizer se a vítima agredia a Jéssica” (trecho extraído da sentença).
Já a testemunha Izabella Pimentel de Sousa, perante a juíza, ratificou:
“que sabe que aconteceu uma confusão na casa da acusada em uma noite, não se recorda quando, que a vítima agrediu a acusada e o filho, e a acusada teria reagido dessa forma e queimado a vítima; que o fato aconteceu na madrugada e soube no dia seguinte que a acusada tinha sido conduzida pra Central de Flagrantes e a irmã da acusada entrou em contato com a depoente, para saber se algo, porque o pai da depoente é policial, e que a própria acusada teria contado o fato” (trecho extraído da sentença).
Aldina de Jesus Alves, ouvida como informante, esclareceu:
“que Jéssica e Júlio estavam separados, mas viviam um atrás do outro; que a vítima morava com a depoente e que a acusada sempre ia atrás da vítima em qualquer horário, até de madrugada, e às vezes a vítima nem queria ir; que um dia Júlio pediu para a depoente conversar com a acusada porque ela teria se alterado na frente das crianças, dizendo que se ele a traísse, ele “ia ver”, e que Júlio não queria mais ficar com a acusada, ia até viajar pra Brasília, que um amigo ia levá-lo; que acha que no dia a acusada planejou tudo, com ciúmes porque Júlio ia embora; que Júlio dava tudo para os filhos; que o filho mais novo da acusada, de 9 meses, era loiro, que ela dizia que era filho de Júlio, mas não era; que Júlio chegou de madrugada, gritando que a acusada queria matar a vítima e quando a depoente abriu a porta, a vítima já estava toda queimada, enrolada em uma toalha, com a mão ensanguentada; que a depoente chamou o SAMU, e viu quando a polícia já estava na casa da acusada; que isso tudo foi por ciúmes; que uma vez a acusada chegou a dizer que no dia que soubesse que a vítima traísse a acusada, a acusada ia matar, atear fogo, tirar as partes íntimas da vítima” (trecho extraído da sentença).
Leandro Rodrigues de Sousa, ouvido também como informante, informou:
“que estava na casa da namorada, tinham acabado de chegar de viagem, e por volta das 2h, a mãe do depoente foi chamá-lo dizendo que tinham ateado fogo na vítima, e lá chegando, viu a vítima deitada no chão chorando de dor; que quem fez isso com a vítima foi a Jéssica; que pelo que sabe a vítima estava se envolvendo com outra mulher e a acusada ficou com ciúmes; que não sabe se a vítima agredia a acusada; que já ouviu a acusada ameaçando a vítima, ela dizia que ia fazer uma “arte” com a vítima, que a acusada mandou isso por mensagem para o depoente; que foi por ciúmes e porque a vítima não queria mais a acusada e ela ia sempre atrás da vítima na casa da mãe” (trecho extraído da sentença).
A informante Antônia Pereira De Sousa aduziu na audiência de instrução:
“que na noite do fato a acusada chegou na casa da mãe com os filhos, dizendo que a vítima tinha pulado o muro, tinha agredido a acusada, tinha dado um chute no bebê de 7 meses que não era filho da vítima e a acusada tinha ateado fogo na vítima; que a acusada perguntou o que fazia e a depoente disse que era para chamar a polícia” (trecho extraído da sentença).
Por sua vez, em suma, a acusada Jéssica Ferreira de Sousa admitiu que jogou álcool na vítima e depois ateou fogo, justificando o ato nas agressões que tanto ela, a acusada, quanto seu filho, fruto do relacionamento com a vítima, vinham sofrendo. Afirmou ainda que, após o incidente, contactou a polícia e o SAMU.
De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que a recorrente agiu em legítima defesa. Digo isto, pois há relatos que apresentam a versão de que o crime foi premeditado.
A Defesa Técnica alega que, no dia dos fatos, a vítima foi até a casa da acusada, pulou o muro, arrebentou a porta e começou a agredi-la, tendo então a recorrente praticado o ato visando repelir uma injusta agressão, cometida no âmbito de violência doméstica. Entretanto, os depoimentos prestados por Maria Francisca de Lima e Silva e Raimundo Nonato Alves Filho indicam que a acusada teria levado a vítima até sua residência, após buscá-lo na casa de sua genitora.
Em outro ponto, alega que a vítima portava uma faca no dia do crime, entretanto o objeto não foi encontrado pela equipe pericial (ID 10923039, fls. 64). Apesar de haver indicativos de que a cena do crime possa ter sido modificada (ID 10923039, fls. 71), o que se extrai dos autos é que a equipe pericial, ao chegar ao local dos fatos, deparou-se com a residência sendo ocupada por uma pessoa indicada pela própria acusada (ID 10923039, fls. 60).
Sob outra ótica, Leandro Rodrigues de Sousa, Aldina de Jesus Alves e Raimundo Nonato Alves Filho, ouvidos como informantes, esclareceram que a acusada fazia ameaças constantes à vítima, relatando seu intuito criminoso para terceiros.
Dessa forma, constata-se que as narrativas apresentadas são controversas, não sendo possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida, por não restar indubitavelmente comprovada nos autos.
Assim, mesmo considerando a razoável possibilidade de os fatos terem ocorrido sob o manto da excludente de ilicitude, com a acusada agindo em legítima defesa para repelir uma agressão injusta, não há prova incontestável que comprove a prática da conduta sob essa excludente. Portanto, nessa fase processual, não há como se admitir a ocorrência de legítima defesa para fins de absolvição sumária.
Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.
É o que se depreende leitura dos precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em erro. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório.
5. Da mesma forma, por existir plausibilidade na versão que constata animus necandi na conduta de "efetuar diversos disparos de arma de fogo contra outrem" (fl. 584), deve ser mantida a decisão de pronúncia.
6. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.222.441/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. MPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus.
2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.
3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do
Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)
Em vista disso, não prospera a tese defensiva.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0832094-26.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Privilegiado
AutorJESSICA FERREIRA DE SOUSA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/07/2023