Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800801-82.2019.8.18.0051


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR IDOSO APOSENTADO – INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. – CONFIGURADOS. ART. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão – id 9420636, com a necessária fundamentação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800801-82.2019.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800801-82.2019.8.18.0051 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Fronteiras / Vara Única

Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Embargado: ANTONIO DAVID DE ANDRADE

Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI nº 17. 587)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR IDOSO APOSENTADO – INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. – CONFIGURADOS. ART. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão – id 9420636, com a necessária fundamentação.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração – na Apelação Cível, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S/A, contra o acórdão – id 9420636, que à unanimidade, votaram pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter incólume a sentença hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet.

BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S/A opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer que seja sanada a contradição da sentença, sendo assim, a decisão embargada reformada, fundamentações elencadas no id –9959235.

ANTONIO DAVID DE ANDRADE, devidamente intimado, requer que seja mantida a decisão embargada, visto que os presentes embargos de declaração opostos possuem o claro intuito de apenas protelar a conclusão da lide, no id 10021294.

É o Relatório. 

 


VOTO

I – ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.


II – MÉRITO

BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S/A ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão – id 9420636, contém omissão e contradição, tendo em vista que ficou comprovado que a parte autora, ora, apelante, menciona que a sentença a quo indeferiu a perícia, não fazendo, há cerceamento do direito de defesa, só se caso, não houvesse a análise do pedido de perícia, mas já foi analisado e indeferido, pois as provas dos autos é suficiente para julgamento do mérito.

Contudo, aduz que está devidamente comprovado que não houve falha na prestação de serviço, razão pela qual, imperioso se faz concluir que não houve dano capaz de ensejar a restituição de qualquer quantia, e da inexistência em danos morais e materiais entabulados no acórdão ora vergastado.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

 ANTONIO DAVID DE ANDRADE, em suas contrarrazões, afirma que não houve contradição no julgado, inclusive que o argumento sequer foi lançado nas demais manifestações do embargante, constituindo-se inovação recursal.

Note-se que o Embargante interpões recurso manifestamente protelatório, no intuito de atrasar a marcha processual.

Ressalto, ainda, que o acórdão id n 9420636, é perfeitamente cristalino quanto às razões de decidir, bem como ao concluir a decisão:


Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora (recurso adesivo), para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, determinar a restituição em dobro dos valores descontados dos proventos da parte Autora. 

No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.

Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% em desfavor do Banco Apelante, totalizando 17% de honorários sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15".


Sendo assim, nada há a corrigir no Acórdão embargado.

  

III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço da apelação cível, e  REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.07.2023 a 21.07.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800801-82.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO DAVID DE ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/07/2023