Acórdão de 2º Grau

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI 0800739-83.2021.8.18.0047


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DEVIDO A PARTE AUTORA. ILEGALIDADE COMETIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. DEVER DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800739-83.2021.8.18.0047 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800739-83.2021.8.18.0047

RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamante: JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO

RECORRIDO: LUIS ANTONIO REIS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DEVIDO A PARTE AUTORA. ILEGALIDADE COMETIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. DEVER DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800739-83.2021.8.18.0047
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO - PI15022-A

RECORRIDO: LUIS ANTONIO REIS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO - PI14061-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de uma Ação de Cobrança na qual a parte autora aduz que exerceu cargos comissionados no âmbito do Poder Executivo do Município de Alvorada do Gurguéia do Piauí, nos períodos de 17-11-2001 a 31-12-2020, sem, contudo, receber os valores devidos a título de décimo terceiro, férias e terço de férias. Requer, assim, o pagamento devido.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para CONDENAR o Município de Alvorada do Gurgueia a pagar ao autor as verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, do período de 17/11/2001 a 31/12/2020, no valor de R$ 15.685,57 (quinze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), observado o prazo de prescrição quinquenal, devendo incidir sobre o valor devido juros e correção monetária com base na Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. A parte requerida foi, ainda, condenada ao pagamento de 15% de honorários advocatícios sucumbenciais.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, a nulidade do contrato de trabalho e a improcedência da demanda.

Sem contrarrazões nos autos.

Após distribuição inicial no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi declinada a competência para uma das Turmas Recursais.

É o relatório

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação como se inominado fosse.

A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora pública municipal, detentora de cargos comissionados ao longo dos anos de 2001 a 2020 no Município de Alvorada do Gurguéia do Piauí, deixou de receber todos os valores devidos a título de décimo terceiro, férias e terço constitucional de férias.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifico que a parte autora/recorrida se desincumbiu do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao apresentar em juízo sua nomeação e contracheques do período em que exerceu o cargo público.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do artigo 373, II, do CPC, bem como do artigo 9º da Lei 12.153/09, o qual dispõe que “a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.”.

Destarte, caberia ao recorrente refutar as alegações do recorrido por meio de provas que demonstrassem o regular pagamento dos valores pretendidos, o que não ocorreu ao longo da instrução processual.

Assim, não tendo o réu/recorrente demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados, não merecendo reparos a sentença ora impugnada, cujos fundamentos adoto para manter o julgamento de procedência da demanda.

Todavia, no tocante ao valor fixado na sentença ora impugnada, verifico a necessidade de correção, uma vez que, ainda que o juízo de origem tenha reconhecido a aplicação do prazo quinquenal de prescrição previsto no artigo art. 1º do decreto 20.910/32, incluiu no quantum indenizatório as verbas referentes ao ano de 2015, as quais já foram fulminadas pela prescrição, considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 07-09-2021.

Além disso, deve ser excluído da condenação os valores estabelecidos a título de honorários advocatícios de sucumbência, considerando que não é cabível no 1º grau de jurisdição, na sistemática do procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a fixação de ônus de sucumbência, sendo possível somente no julgamento de eventual recurso interposto pelas partes, conforme previsão contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para declarar a prescrição das parcelas referentes ao ano de 2015 e para estabelecer que o valor a ser pago a título de décimo terceiro, férias e terço constitucional será apenas em relação aos anos de 2016 a 2020, conforme cálculo exposto na petição inicial. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0800739-83.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Autor

MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA

Réu

LUIS ANTONIO REIS DOS SANTOS

Publicação

08/08/2023