TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800739-83.2021.8.18.0047
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO
RECORRIDO: LUIS ANTONIO REIS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DEVIDO A PARTE AUTORA. ILEGALIDADE COMETIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. DEVER DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800739-83.2021.8.18.0047
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO - PI15022-A
RECORRIDO: LUIS ANTONIO REIS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO - PI14061-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de uma Ação de Cobrança na qual a parte autora aduz que exerceu cargos comissionados no âmbito do Poder Executivo do Município de Alvorada do Gurguéia do Piauí, nos períodos de 17-11-2001 a 31-12-2020, sem, contudo, receber os valores devidos a título de décimo terceiro, férias e terço de férias. Requer, assim, o pagamento devido.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para CONDENAR o Município de Alvorada do Gurgueia a pagar ao autor as verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, do período de 17/11/2001 a 31/12/2020, no valor de R$ 15.685,57 (quinze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), observado o prazo de prescrição quinquenal, devendo incidir sobre o valor devido juros e correção monetária com base na Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. A parte requerida foi, ainda, condenada ao pagamento de 15% de honorários advocatícios sucumbenciais.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, a nulidade do contrato de trabalho e a improcedência da demanda.
Sem contrarrazões nos autos.
Após distribuição inicial no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi declinada a competência para uma das Turmas Recursais.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação como se inominado fosse.
A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora pública municipal, detentora de cargos comissionados ao longo dos anos de 2001 a 2020 no Município de Alvorada do Gurguéia do Piauí, deixou de receber todos os valores devidos a título de décimo terceiro, férias e terço constitucional de férias.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifico que a parte autora/recorrida se desincumbiu do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao apresentar em juízo sua nomeação e contracheques do período em que exerceu o cargo público.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do artigo 373, II, do CPC, bem como do artigo 9º da Lei 12.153/09, o qual dispõe que “a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.”.
Destarte, caberia ao recorrente refutar as alegações do recorrido por meio de provas que demonstrassem o regular pagamento dos valores pretendidos, o que não ocorreu ao longo da instrução processual.
Assim, não tendo o réu/recorrente demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados, não merecendo reparos a sentença ora impugnada, cujos fundamentos adoto para manter o julgamento de procedência da demanda.
Todavia, no tocante ao valor fixado na sentença ora impugnada, verifico a necessidade de correção, uma vez que, ainda que o juízo de origem tenha reconhecido a aplicação do prazo quinquenal de prescrição previsto no artigo art. 1º do decreto 20.910/32, incluiu no quantum indenizatório as verbas referentes ao ano de 2015, as quais já foram fulminadas pela prescrição, considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 07-09-2021.
Além disso, deve ser excluído da condenação os valores estabelecidos a título de honorários advocatícios de sucumbência, considerando que não é cabível no 1º grau de jurisdição, na sistemática do procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a fixação de ônus de sucumbência, sendo possível somente no julgamento de eventual recurso interposto pelas partes, conforme previsão contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para declarar a prescrição das parcelas referentes ao ano de 2015 e para estabelecer que o valor a ser pago a título de décimo terceiro, férias e terço constitucional será apenas em relação aos anos de 2016 a 2020, conforme cálculo exposto na petição inicial. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 06/08/2023
0800739-83.2021.8.18.0047
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
AutorMUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
RéuLUIS ANTONIO REIS DOS SANTOS
Publicação08/08/2023