Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801287-18.2021.8.18.0077


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DOS QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS – VERBAS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO – SENTENÇA ILÍQUIDA – ARBITRAMENTO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 78 da Lei Complementar nº 71/2006 assegura aos professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que em nada afronta a quantidade mínima prevista pela Constituição Federal; 2. Apesar da previsão legal, os servidores substituídos percebiam o abono de férias somente em relação ao período de 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos; 3. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. 4. In casu, o apelado não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente a negar a pretensão dos autores, impondo-se a manutenção da sentença nesse ponto; 5. Por outro lado, sendo ilíquida a condenação contra a Fazenda Pública, “a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado”, impondo-se o afastamento de tal fixação quando procedida na fase de conhecimento, como ocorreu na hipótese. Precedentes; 6. Portanto, deve ser reformada a sentença, apenas para afastar a fixação da verba honorária, que deverá ocorrer quando da sua liquidação. Inteligência do art. 85, § 4º, II, do CPC; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801287-18.2021.8.18.0077 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº: 0801287-18.2021.8.18.0077 (Uruçuí-PI / Vara Única)

Apelante: Sindicato dos Servidores Municipais de Uruçuí-PI – SINSERMU

Advogado(a): Michel Galotti Rebelo (OAB/PI nº 4.123)

Apelado(a): Município de Uruçuí-PI

Advogado(a): Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DOS QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS – VERBAS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO – SENTENÇA ILÍQUIDA – ARBITRAMENTO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 78 da Lei Complementar nº 71/2006 assegura aos professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que em nada afronta a quantidade mínima prevista pela Constituição Federal;

2. Apesar da previsão legal, os servidores substituídos percebiam o abono de férias somente em relação ao período de 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos;

3. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”.

4. In casu, o apelado não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente a negar a pretensão dos autores, impondo-se a manutenção da sentença nesse ponto;

5. Por outro lado, sendo ilíquida a condenação contra a Fazenda Pública, “a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado”, impondo-se o afastamento de tal fixação quando procedida na fase de conhecimento, como ocorreu na hipótese. Precedentes;

6. Portanto, deve ser reformada a sentença, apenas para afastar a fixação da verba honorária, que deverá ocorrer quando da sua liquidação. Inteligência do art. 85, § 4º, II, do CPC;

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para afastar a fixação dos honorários advocatícios, que deverá ser procedida quando da liquidação do julgado, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uruçuí-PI em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança nº 0801287-18.2021.8.18.0077 ajuizada contra o referido Município, para condená-lo ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos servidores ocupantes do cargo de professor e, ainda, em honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados de forma equitativa, em razão da sucumbência mínima da parte autora (Id nº 7628118).

O apelante aduz a impossibilidade de fixação dos honorários por equidade em causas de grande valor, devendo, portanto, ser reformada a sentença para fins de estabelecimento da verba honorária em percentual de 8% (oito por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id nº 7628123).

O apelado, em contrarrazões, rechaça as teses apontadas pelo apelante e pugna pela manutenção da sentença (Id nº 7628131).

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento do recurso e confirmação da sentença no 2ª Grau (Id nº 8208773).

É o relatório.

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

2. Do mérito.

 

Conforme relatado, o magistrado fixou, equitativamente, honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, para tanto, considerou a sucumbência mínima da parte autora e a impossibilidade momentânea de quantificação da condenação.

Entretanto, convém observar o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, segundo o qual nas sentenças ilíquidas, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer no momento da liquidação do julgado, impondo-se o afastamento de tal fixação quando procedida na fase de conhecimento. Veja-se:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

I – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

(…)

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (sem grifos no original)

 

Assim, no caso de condenação ilíquida, o arbitramento dos honorários advocatícios ocorrerá quando da liquidação do julgado (e não no ato sentencial que põe fim ao processo de conhecimento).

Desta forma, caberá ao juízo da liquidação a fixação do percentual da verba sucumbencial, levando-se em conta o trabalho desenvolvido pelo advogado durante toda a tramitação e, nos casos em que for parte a Fazenda Pública, os percentuais especificados no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC.

O dispositivo supracitado regulamenta os honorários quando a Fazenda Pública for vencida. Nestes casos, quanto maior for a condenação do ente fazendário, menor será o percentual dos honorários que cabem ao advogado do vencedor.

Acerca da matéria, já decidiu o STJ que o estabelecimento da verba sucumbencial está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência de tal requisito impossibilita a própria fixação do percentual dos honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado. Senão, vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. 2. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. 3. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 4. Recurso Especial não provido. (STJ – Recurso Especial nº 1.844.891 – MG (2019/0318811-7) – Relator: Min. Herman Benjamin – 2ª Turma – Data de Julgamento: 10.12.2019) (sem grifos no original)

 

Da análise dos autos, verifica-se que o apelante atribuiu à causa o valor de R$ 747.038,50 (setecentos e quarenta e sete mil, trinta e oito reais e cinquenta centavos de real), com base em folha de pagamento emitida pela Secretaria Municipal de Educação relativa ao mês de Janeiro de 2020, sem, contudo, discriminar os cálculos utilizados para alcançar tal montante.

À vista disso, não deve prosperar a alegativa do apelante de que “(…) em momento algum o valor da causa foi questionado pelo Apelado, fato que ratifica mais uma vez a correlação direta e correta com o benefício econômico buscado”, vez que para a aferição do real proveito econômico não basta a anuência, ainda que tácita, da parte adversa e, sim, a liquidação do julgado, etapa compreendida entre as fases de conhecimento e execução da sentença, com a apresentação de documentos elucidativos e realização dos cálculos para a completa definição dos limites e extensão da obrigação a ser cumprida pelo vencido no processo judicial.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a fixação dos honorários advocatícios, que deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, momento oportuno para verificação do real valor da condenação imposta.

Nesse sentido, colaciono os julgados deste Egrégio Tribunal:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SENTENÇA PUBLICADA EM ABRIL DE 2017. MAJORAÇÃO QUE DEVE ATENDER AO GRAU DE ZELO DO CAUSÍDICO E DEVE LEVAR EM CONTA O LAPSO TEMPORAL ENTRE O AJUIZAMENTO E O JULGAMENTO. TAL DEFINIÇÃO, CONTUDO, DEVE SER POSTERGADA PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO, EIS QUE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§3° E 4°, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No caso em apreço, o Embargante alega que o acórdão incorreu em contradição. Isto porque o acórdão não fixou honorários recursais sob a alegação de que a sentença recorrida foi publicada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 2. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, fls. 1715-1716), a contradição ocorre quando “[...] existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo”. 3. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo a quo foi publicada em 18/04/2017, conforme certidão de fls. 129. Desse modo, não restam dúvidas quanto à existência de contradição consistente no descompasso entre a situação de fato e o dispositivo do acórdão embargado. 4. A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso em discussão, todos os requisitos foram preenchidos. 5. Contudo, uma vez vencida a Fazenda Pública e sendo a sentença a quo ilíquida, a definição do percentual fixado a título de honorários de sucumbência deve ser efetivada na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC. 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI – Apelação – Reexame Necessário Nº 2017.0001.013609-8 – Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – 3ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 27.08.2020) (sem grifos no original)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NO LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 2. Tratando-se de demanda em que a Fazenda Pública é parte e sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual devido a título de verba honorária deverá ocorrer quando da liquidação, conforme previsto no art. 85, §3º e §4º, II, do CPC. 3. Recurso parcialmente procedente apenas para determinar que a definição do percentual devido a título de verba honorária ocorra no momento da liquidação. (TJPI – Apelação Cível Nº 0000045-14.2015.8.18.0030 – Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres – 4ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 09.03.2020) (sem grifos no original)

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para afastar a fixação dos honorários advocatícios, que deverá ser procedida quando da liquidação do julgado, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para afastar a fixação dos honorários advocatícios, que deverá ser procedida quando da liquidação do julgado, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

 


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 07 a 14 de julho de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Teresina, 20/07/2023

Detalhes

Processo

0801287-18.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUÇUÍ-PIAUÍ - SINSERMU

Publicação

20/07/2023