Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0761232-28.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0761232-28.2022.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]

AGRAVANTE: PHINA JOIAS E FOLHEADOS LTDA - ME, RENILSON NOLETO DOS SANTOS

AGRAVADO: ROBERTO BRODER CONST LTDA, ROBERTO BRODER

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (PRESSUPOSTO DA REGULARIDADE FORMAL). RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Os autos tratam de AGRAVO INTERNO interposto por ENGENHO CULTURAL SÃO FRANCISCO e RENILSON NOLETO SANTOS, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento - Processo nº 0758663-25.2020.8.18.0000, interposto pelos agravantes internos contra ROBERTO BRODER CONST LTDA e ROBERTO BRODER (Processo nº 0801898-80.2019.8.18.0031).


Consoante decisão agravada, o Exmo. Des. Oton Lustosa deu provimento ao embargos de declaração anteriormente opostos, para, sanando as omissões apontadas, não conhecer do agravo de instrumento, por não cabimento em razão de ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC (decisão que não arbitra honorários sucumbenciais).

 

Inconformados com a Decisão - Num. 8972281(Agravo de Instrumento - Processo nº 0758663-25.2020.8.18.0000), os agravantes interpuseram o presente recurso de agravo interno, por meio do qual afirmam o cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais diante da exclusão do polo ativo do Sr. Roberto Broder. Requerem que o recurso seja conhecido e provido com a reforma in totum da decisão agravada.

 

Recurso tempestivo.

 

Devidamente intimados, os agravados afirmam o acerto da decisão agravada. Requerem o conhecimento e improvimento do recurso de agravo interno interposto (Num. 10033049)

 

Vieram os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Da inobservância do pressuposto da regularidade formal (dialeticidade recursal)

 

Examinando os termos da petição recursal (Num. 9558280), verifica-se claramente que os agravantes não atacam especificamente os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, qual seja, a ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC, bem como, a impossibilidade de aplicação da teoria da taxatividade mitigada (Decisão - Num. 8972281 - Processo nº 0758663-25.2020.8.18.0000). Ou seja, os agravantes não observaram o disposto no art. 1.0201, §1º do CPC:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. – Grifos acrescidos.

 

Esclareça-se. A decisão agravada não conheceu do instrumental por ausência de cabimento. Por sua vez, os agravantes internos afirmam em sua petição recursal (Agravo Interno – Processo nº 0761232-28.2022.8.18.0000 - Num. 9558280), ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da exclusão de Roberto Broder do polo ativo da ação ajuizada na origem.

 

Deste modo, o recurso de agravo interno, não guarda relação, com a decisão agravada, uma vez que, não impugna especificamente os fundamentos constantes da decisão recorrida, que levaram ao não conhecimento do instrumental por ausência de cabimento (art. 932, III, CPC e ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC, bem como, inaplicabilidade da taxatividade mitigada).

 

Deste modo, os agravantes não observaram, portanto, um dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade).

 

No mesmo sentido, destaca-se o entendimento deste e. Tribunal:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECURSO EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado. 3 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 4 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 5 – Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 7 – Apelo Conhecido e Provido. (TJ-PI - AC: 08020870620208180037, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.

 

Por fim, acrescente-se que o princípio da dialeticidade, norteia o recebimento/conhecimento dos recursos e impõe ao recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem estes insustentáveis, o que não foi observado pelos agravantes.

 

Ressalte-se, por fim, que, em tais casos, não é necessária a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que, o art. 932 do CPC somente se aplica na hipótese de saneamento de vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal (preclusão consumativa).

 

Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado do STF:

 

O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829) – Grifos acrescidos.

 

O mesmo raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.

 

No mesmo sentido a Súmula nº 14 deste TJPI: É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC).

 

Sem majoração em honorários advocatícios.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Publique-se.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761232-28.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Detalhes

Processo

0761232-28.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

PHINA JOIAS E FOLHEADOS LTDA - ME

Réu

ROBERTO BRODER CONST LTDA

Publicação

28/06/2023