TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000346-35.2012.8.18.0104
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: CAPEL COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, JOAO PEDRO CAPEL, ANGELA MARIA BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRENNO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não se pode admitir que o juízo singular, independentemente de iniciativa das partes, reconsidere provimento judicial anterior no qual havia sido determinado o pagamento de saldo remanescente, em razão da preclusão pro judicato.
2. O valor recebido pela parte quatro anos após a propositura da ação está defasado, fazendo jus o exequente, portanto, à atualização monetária.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000346-35.2012.8.18.0104
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A
APELADO: CAPEL COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, JOAO PEDRO CAPEL, ANGELA MARIA BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BRENNO CARVALHO - PI6356-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000346-35.2012.8.18.0104 / Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil - PI), ajuizada contra CAPEL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (Num. 8685900 - Pág. 2/3), alegando, em síntese, que é credora do executado da quantia de trinta e seis mil duzentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos (R$ 36.283,22).
Deferido pedido de penhora e avaliação dos bens, via sistema Bacenjud (Num. 8685900 - Pág. 64), a parte exequente requereu expedição de alvará dos valores bloqueados, trazendo planilha atualizada, alegando existir saldo remanescente (Num. 8685900 - Pág. 73/78).
Sobreveio despacho (Num. 8685900 - Pág. 82) determinando o pagamento do saldo remanescente da dívida, no valor de cinquenta e seis mil, cento e oitenta e oito reais e nove centavos (R$ 56.188,09).
Requerida renovação do BACENJUD, fora proferida decisão (Num. 8685909 - Pág. 1/2) determinando o bloqueio de trinta e seis mil duzentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos (R$ 36.283,22).
Sobreveio sentença (Num. 8685910 - Pág. 1/3), que tornou sem efeito a decisão que determinou novo bloqueio, com a liberação ao executado do valor apreendido, através de sistema BACENJUD, julgando extinto o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Opostos Embargos de Declaração (Num. 8685913 - Pág. 1/4) pela parte exequente, estes foram rejeitados (Num. 8686321 - Pág. 1/2).
Inconformada, a parte exequente interpôs recurso (Num. 8686328 - Pág. 1/12), alegando nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, uma vez que houve somente o pagamento do valor principal da execução, pugnando pelo pagamento de juros, custas e honorários, referentes à atualização monetária do valor principal da execução, nos termos do art. 831 do CPC.
Embora devidamente intimado, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (Num. 8686336 - Pág. 1).
Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (Num. 9863920 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando o pagamento da quantia de trinta e seis mil duzentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos (R$ 36.283,22).
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que o valor principal apresentado na inicial fora devidamente cumprido através da constrição de bens realizado mediante sistema BACENJUD, tornando irrazoável o prosseguimento do feito acerca de quaisquer valores remanescentes.
Compulsando os autos, observa-se que a ação fora proposta em setembro/2012, sendo realizado o bloqueio de valores em setembro/2016, após o qual, o apelante apresentou nova planilha atualizada, requerendo o pagamento do saldo remanescente.
Em razão do pedido, fora proferido despacho determinando pagamento de saldo remanescente, e em seguida decisão determinando novo bloqueio, entretanto, equivocadamente, do valor inicial já levantado.
Sobreveio então, sentença que tornou sem efeito a decisão que determinou novo bloqueio, com a liberação ao executado do valor apreendido, considerando já quitada a dívida.
Ocorre que o magistrado singular ao entender pela inexistência de saldo remanescente, reviu de ofício seu entendimento proferido em anterior decisão nos autos, sem que tenha sido provocado por petição das partes, pela interposição de recurso com efeito regressivo ou, ainda, por pedido de reconsideração, o que não se afigura admissível no caso concreto.
Observa-se, ademais, que a questão sobre eventual saldo remanescente foi objeto de análise e decisão pelo Juízo de 1º grau (Num. 8685900 - Pág. 82), bem antes da decisão que fora dada sem efeito.
Não se pode admitir que o juízo singular, independentemente de iniciativa das partes, reconsidere provimento judicial anterior no qual havia sido determinado o pagamento de saldo remanescente, em razão da preclusão pro judicato, segundo a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (REsp 1.637.515/AM, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 27/10/2020).
A conduta em análise caracteriza error in procedendo, visto que a questão não poderia ser rediscutida em face da ocorrência da preclusão consumativa para todos os sujeitos do processo, inclusive para o juiz, na chamada preclusão pro judicato ou preclusão judicial.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALOR EXECUÇÃO - MATÉRIA PRECLUSA – JÁ APRECIADO EM DECISÕES ANTERIORES APÓS ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES – LEGITIMIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO – MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO - DECISÃO TORNADA SEM EFEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) É defeso ao magistrado decidir sobre questão já decidida, sobre a qual houve inclusive foi objeto de decisões anteriores que impulsionaram o feito executivo, porquanto ocorrente a preclusão pro judicato. II) Recurso conhecido e provido para tornar sem efeito a decisão que incursionou em matéria já decidida, determinando que outra seja proferida em adstrição às petições constantes nos autos.
(TJ-MS - AI: 14058957820228120000 Nova Alvorada do Sul, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 25/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DECISÃO DETERMINANDO O PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Não se admite que o magistrado reveja de ofício o seu entendimento, reformulando decisão que havia determinado o pagamento de saldo remanescente, com o quê havia, inclusive, concordado o devedor. Como se vê, restou operada a preclusão pro judicato no caso em tela. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
(TJ-RS - AI: 70067145565 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 23/02/2016, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2016)”
Cabe destacar ainda a razoabilidade na pretensão de executar valores residuais, haja vista transcorrido considerável lapso temporal entre a propositura da ação e o bloqueio do valor trazido na petição inicial.
Destarte, conclui-se que o valor recebido pela parte quatro anos após a propositura da ação está defasado, fazendo jus o exequente, portanto, à atualização monetária, pois é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a incidência de juros e correção monetária independe de pedido expresso da parte, sendo matéria que inclusive pode ser alterada de ofício, conforme art. 322, § 1º, do CPC.
Por conseguinte, dada a peculiaridade do caso concreto, reconhecendo a ocorrência de preclusão pro judicato, imperiosa a desconstituição da sentença, haja vista a necessidade de pagamento do saldo remanescente no feito.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, anular a sentença atacada, com o retorno dos autos à unidade de origem para prosseguimento do feito.
É o voto.
Teresina, 24/10/2023
0000346-35.2012.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCAPEL COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Publicação25/10/2023